TRT da 13ª Região 24/05/2018 | TRT-13
Judiciário
DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DEVIDA. No caso em apreço, embora o
reclamante tenha contribuído para o evento danoso, resta claro
que a empresa demandada pecou no seu dever de fiscalizar, ao
não impedir que o reclamante realizasse tarefa para o qual não
estava habilitado e ao permitir que este deixasse de utilizar o
EPI fornecido. Nessa linha, a tese da culpa exclusiva da vítima
deve ser rechaçada, restando caracterizada a culpa
concorrente dos envolvidos, que, embora não tenha o condão
de eliminar a responsabilidade civil, serve como balizador para
definir o quantum indenizatório, na medida da culpabilidade de
cada um. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO
DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos do art.
118 da Lei nº 8.213/91, é garantido ao empregado, vítima de
acidente de trabalho, o direito à estabilidade, pelo período de 12
meses, após o encerramento do auxílio acidentário. Contudo, na
hipótese dos autos, como o reclamante se desligou da empresa por
iniciativa própria, não há como prosperar o pleito de indenização
compensatória pelo período estabilitário. Recurso a que se nega
provimento. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 15/05/2018, no Auditório Ministro
Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Paulo Maia Filho(Presidente),
Leonardo Trajano(Relator) e da Senhora Desembargadora Ana
Maria Madruga, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas
Evangelista,EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Ana Maria Madruga, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, reformando a
sentença, reduzir a indenização por danos morais para o
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e excluir da
condenação a indenização por danos estáticos; EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Face ao decréscimo
condenatório, arbitra-se, provisoriamente, o valor de R$
18.000,00 à condenação. Custas reduzidas para o importe de
R$ 360,00.
Acórdão
Processo Nº RO-013XXXX-02.2015.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRENTE KLABIN S.A.
ADVOGADO TARCIZIO CHAVES DE MOURA(OAB:
14977/PE)
RECORRIDO LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRIDO KLABIN S.A.
ADVOGADO TARCIZIO CHAVES DE MOURA(OAB:
14977/PE)
TERCEIRO SAMUEL ALVES DOS SANTOS
INTERESSADO
TERCEIRO MELINA YANASE DONA
INTERESSADO
TERCEIRO Hélio Botelho Requião Junior
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- KLABIN S.A.
- LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO
RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em se tratando
de dispensa discriminatória, o ônus de comprovar a ilicitude do
desligamento é, em regra, do empregado que, na hipótese,
conseguiu se desvencilhar do seu encargo probatório.
Portanto, faz jus o demandante à indenização por danos
morais, cuja fixação deve ser pautada com base nos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o bom
senso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto,
devendo-se evitar valores extremos, que signifiquem quantia
ínfima ou vultosa.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 24/04/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire (Presidente),
da Senhora Juíza Margaria Alves de Araújo Silva (Relatora) e do
Senhor Desembargador Leonardo Trajano, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, Márcio
Roberto de Freitas Evangelista, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RECLAMADA: por maioria, vencida parcialmente Sua
Excelência a Senhora Juíza Relatora, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para reduzir o valor arbitrado
para a condenação em danos morais para o montante de R$
140.000,00, (cento e quarenta mil reais), nos termos do Artigo
944 do Código Civil, bem como, segundo os Princípios da
Proporcionalidade e da Razoabilidade; EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Diante da impossibilidade
de retificação da planilha cálculos, in casu, conforme
disciplinado no ATO TRT GP N. 135/2017, arbitro à condenação
o importe de R$ 778.000,00. Custas reduzidas, pela reclamada,
Processos na página
013XXXX-02.2015.5.13.0001Confirma a exclusão?