TRT da 13ª Região 24/05/2018 | TRT-13

Judiciário

DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS DEVIDA. No caso em apreço, embora o
reclamante tenha contribuído para o evento danoso, resta claro

que a empresa demandada pecou no seu dever de fiscalizar, ao
não impedir que o reclamante realizasse tarefa para o qual não

estava habilitado e ao permitir que este deixasse de utilizar o
EPI fornecido. Nessa linha, a tese da culpa exclusiva da vítima

deve ser rechaçada, restando caracterizada a culpa

concorrente dos envolvidos, que, embora não tenha o condão

de eliminar a responsabilidade civil, serve como balizador para

definir o quantum indenizatório, na medida da culpabilidade de

cada um. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO

DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE

TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos do art.
118 da Lei nº 8.213/91, é garantido ao empregado, vítima de

acidente de trabalho, o direito à estabilidade, pelo período de 12
meses, após o encerramento do auxílio acidentário. Contudo, na

hipótese dos autos, como o reclamante se desligou da empresa por

iniciativa própria, não há como prosperar o pleito de indenização

compensatória pelo período estabilitário. Recurso a que se nega

provimento. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal

Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de

Julgamento realizada em 15/05/2018, no Auditório Ministro

Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Paulo Maia Filho(Presidente),

Leonardo Trajano(Relator) e da Senhora Desembargadora Ana

Maria Madruga, bem como de Sua Excelência o Senhor

Procurador Regional do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas

Evangelista,EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por

maioria, contra o voto de Sua Excelência a Senhora

Desembargadora Ana Maria Madruga, DAR PARCIAL

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, reformando a

sentença, reduzir a indenização por danos morais para o

importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e excluir da
condenação a indenização por danos estáticos; EM RELAÇÃO

AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Face ao decréscimo
condenatório, arbitra-se, provisoriamente, o valor de R$
18.000,00 à condenação. Custas reduzidas para o importe de

R$ 360,00.

Acórdão

Processo Nº RO-013XXXX-02.2015.5.13.0001

Relator LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA

ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRENTE KLABIN S.A.

ADVOGADO TARCIZIO CHAVES DE MOURA(OAB:

14977/PE)
RECORRIDO LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA

ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 229201-A/PB)

RECORRIDO KLABIN S.A.

ADVOGADO TARCIZIO CHAVES DE MOURA(OAB:

14977/PE)

TERCEIRO SAMUEL ALVES DOS SANTOS

INTERESSADO

TERCEIRO MELINA YANASE DONA

INTERESSADO

TERCEIRO Hélio Botelho Requião Junior

INTERESSADO

Intimado(s)/Citado(s):

- KLABIN S.A.

- LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO

RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em se tratando

de dispensa discriminatória, o ônus de comprovar a ilicitude do

desligamento é, em regra, do empregado que, na hipótese,

conseguiu se desvencilhar do seu encargo probatório.

Portanto, faz jus o demandante à indenização por danos

morais, cuja fixação deve ser pautada com base nos princípios

da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o bom

senso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto,

devendo-se evitar valores extremos, que signifiquem quantia

ínfima ou vultosa.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento

realizada em 24/04/2018, no Auditório Ministro Fernando

Nóbrega, com a presença de Suas Excelências o Senhor

Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire (Presidente),

da Senhora Juíza Margaria Alves de Araújo Silva (Relatora) e do

Senhor Desembargador Leonardo Trajano, bem como de Sua

Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, Márcio

Roberto de Freitas Evangelista, EM RELAÇÃO AO RECURSO

DA RECLAMADA: por maioria, vencida parcialmente Sua

Excelência a Senhora Juíza Relatora, DAR PROVIMENTO

PARCIAL ao Recurso Ordinário para reduzir o valor arbitrado

para a condenação em danos morais para o montante de R$

140.000,00, (cento e quarenta mil reais), nos termos do Artigo

944 do Código Civil, bem como, segundo os Princípios da

Proporcionalidade e da Razoabilidade; EM RELAÇÃO AO

RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Diante da impossibilidade

de retificação da planilha cálculos, in casu, conforme

disciplinado no ATO TRT GP N. 135/2017, arbitro à condenação

o importe de R$ 778.000,00. Custas reduzidas, pela reclamada,

Processos na página

013XXXX-02.2015.5.13.0001