TRT da 15ª Região 05/06/2018 | TRT-15

Judiciário

ficando as razões recursais integralmente apreciadas nesta

oportunidade.

Diante do exposto, decido conhecer e acolher parcialmente os

embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que

fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade

de recurso de revista.

Publique-se e intimem-se.

Campinas-SP, 14 de maio de 2018.

EDMUNDO FRAGA LOPES

Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial

Decisão

Processo Nº RO-0010220-78.2015.5.15.0102

Relator JOSE CARLOS ABILE

RECORRENTE JOEL PATRICIO DA SILVA

ADVOGADO ANA CAROLINA ROCHA DOS

SANTOS GOMIDE(OAB: 159444/SP)

RECORRENTE VOLKSWAGEN DO BRASIL

INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA

ADVOGADO KATHIA CARVALHO CUNHA

CAMPBELL(OAB: 125686/SP)

RECORRIDO VOLKSWAGEN DO BRASIL

INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA

ADVOGADO KATHIA CARVALHO CUNHA

CAMPBELL(OAB: 125686/SP)

RECORRIDO JOEL PATRICIO DA SILVA

ADVOGADO ANA CAROLINA ROCHA DOS

SANTOS GOMIDE(OAB: 159444/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOEL PATRICIO DA SILVA

- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): 1. JOEL PATRICIO DA SILVA

2. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS

AUTOMOTORES LTDA

Advogado(a)(s): 1. ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS

GOMIDE (SP - 159444)

2. KATHIA CARVALHO CUNHA CAMPBELL (SP - 125686)

Recorrido(a)(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE

VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

2. JOEL PATRICIO DA SILVA

Advogado(a)(s): 1. KATHIA CARVALHO CUNHA CAMPBELL (SP -

125686)

2. ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS GOMIDE (SP - 159444)

Recurso de: JOEL PATRICIO DA SILVA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/04/2017; recurso

apresentado em 13/04/2017).

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E

PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.

A questão relativa ao não acolhimento da devolução de

determinados descontos salariais foi solucionada com base na
análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v.

julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos
dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula 126 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Recurso de: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE

VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2017; recurso

apresentado em 18/08/2017).

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE

DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE

MINUTOS RESIDUAIS.

No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em
consonância com as Súmulas 366 e 449, assim como com a
Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1, todas do C. TST, o que

inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a

Súmula 333 do C. TST.

Oportuno ressaltar, acerca do PDV, que o v. acórdão recorrido não

conflita com o posicionamento adotado pelo Ex. STF, no Recurso

Extraordinário nº 590415, uma vez que não há menção de que a

cláusula de quitação ampla aludida pela reclamada tenha sido

Processos na página

0010220-78.2015.5.15.0102