TRT da 15ª Região 05/06/2018 | TRT-15
Judiciário
ficando as razões recursais integralmente apreciadas nesta
oportunidade.
Diante do exposto, decido conhecer e acolher parcialmente os
embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que
fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade
de recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 14 de maio de 2018.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-0010220-78.2015.5.15.0102
Relator JOSE CARLOS ABILE
RECORRENTE JOEL PATRICIO DA SILVA
ADVOGADO ANA CAROLINA ROCHA DOS
SANTOS GOMIDE(OAB: 159444/SP)
RECORRENTE VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO KATHIA CARVALHO CUNHA
CAMPBELL(OAB: 125686/SP)
RECORRIDO VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO KATHIA CARVALHO CUNHA
CAMPBELL(OAB: 125686/SP)
RECORRIDO JOEL PATRICIO DA SILVA
ADVOGADO ANA CAROLINA ROCHA DOS
SANTOS GOMIDE(OAB: 159444/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL PATRICIO DA SILVA
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. JOEL PATRICIO DA SILVA
2. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
Advogado(a)(s): 1. ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS
GOMIDE (SP - 159444)
2. KATHIA CARVALHO CUNHA CAMPBELL (SP - 125686)
Recorrido(a)(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
2. JOEL PATRICIO DA SILVA
Advogado(a)(s): 1. KATHIA CARVALHO CUNHA CAMPBELL (SP -
125686)
2. ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS GOMIDE (SP - 159444)
Recurso de: JOEL PATRICIO DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/04/2017; recurso
apresentado em 13/04/2017).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
A questão relativa ao não acolhimento da devolução de
determinados descontos salariais foi solucionada com base na
análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v.
julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos
dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2017; recurso
apresentado em 18/08/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE
DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE
MINUTOS RESIDUAIS.
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em
consonância com as Súmulas 366 e 449, assim como com a
Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1, todas do C. TST, o que
inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a
Súmula 333 do C. TST.
Oportuno ressaltar, acerca do PDV, que o v. acórdão recorrido não
conflita com o posicionamento adotado pelo Ex. STF, no Recurso
Extraordinário nº 590415, uma vez que não há menção de que a
cláusula de quitação ampla aludida pela reclamada tenha sido
Processos na página
0010220-78.2015.5.15.0102Confirma a exclusão?