TRT da 15ª Região 05/06/2018 | TRT-15
Judiciário
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 06 de abril de 2018.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-0010248-56.2017.5.15.0076
Relator JULIANA BENATTI
RECORRENTE MUNICIPIO DE FRANCA
ADVOGADO MARCO ANTONIO NASCIMENTO
POLO(OAB: 176500/SP)
RECORRIDO LUCIANA DELGADO DE LIMA
RIBEIRO
ADVOGADO TIAGO ALVES SIQUEIRA(OAB:
260551/SP)
ADVOGADO DEBORA SERAFIM CINTRA FRANCO
DA ROCHA(OAB: 344424/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DELGADO DE LIMA RIBEIRO
- MUNICIPIO DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): MUNICIPIO DE FRANCA
Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO NASCIMENTO POLO (SP -
176500)
Recorrido(a)(s): LUCIANA DELGADO DE LIMA RIBEIRO
Advogado(a)(s): TIAGO ALVES SIQUEIRA (SP - 260551)
DEBORA SERAFIM CINTRA FRANCO DA ROCHA (SP - 344424)
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2017; recurso
apresentado em 18/12/2017).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL.
ATRASO DA QUITAÇÃO
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra
das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15a Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA
DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
março de 2016)
Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C.
TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Quanto à manutenção da condenação da verba honorária, o v.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com as Súmulas 219 e 329, ambas do C. TST. Assim,
inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 06 de abril de 2018.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-0010255-96.2016.5.15.0039
Relator LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
RECORRENTE DUAS ANAS SOCIEDADE AGRICOLA
LTDA
ADVOGADO DANIELA DE ANDRADE
BERNARDO(OAB: 172739/SP)
RECORRIDO ANDRE ROQUE DE MORAES
ADVOGADO DIOGO SERGIO CUNICO(OAB:
351836/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE ROQUE DE MORAES
- DUAS ANAS SOCIEDADE AGRICOLA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processos na página
0010248-56.2017.5.15.0076 • 0010255-96.2016.5.15.0039Confirma a exclusão?