TRT da 15ª Região 05/06/2018 | TRT-15

Judiciário

102684)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2018; recurso

apresentado em 02/02/2018).

Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL

REMUNERADO E FERIADO.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.

SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS

DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.

A questão relativa à previsão normativa de incorporação do DSR ao

salário do empregado foi solucionada com base na análise dos fatos
e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese
de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1037-

61.2013.5.15.0132, 1ª Turma, DEJT-30/09/16, AIRR-1368-

90.2013.5.15.0084, 2ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-1470-

15.2013.5.15.0084, 3ª Turma, DEJT-23/09/16, AIRR-1828-

77.2013.5.15.0084, 4ª Turma, DEJT-12/08/16, AIRR-10543-

94.2014.5.15.0045, 5ª Turma, DEJT-07/10/16, AIRR-1022-

42.2013.5.15.0084, 6ª Turma, DEJT-16/09/16, AIRR-1955-

35.2013.5.15.0045, 7ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-443-

80.2014.5.15.0045, 8ª Turma, DEJT-10/06/16.

Não obstante os termos do Ofício Circular TST SEGJUD GP/TST nº

061/2016, verifico que os temas da chamada ultratividade da norma
coletiva e possível incidência da Súmula 277 do C. TST encontram-
se colocados de maneira acessória na discussão do pedido. Nada a

considerar, portanto.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se.

Campinas-SP, 19 de abril de 2018.

EDMUNDO FRAGA LOPES

Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial

Decisão

Processo Nº RO-001XXXX-73.2017.5.15.0040
Relator RICARDO REGIS LARAIA

RECORRENTE MUNICIPIO DE CRUZEIRO

ADVOGADO BRUNA CRISTINA ROCHA DE

PAULA(OAB: 348383/SP)

ADVOGADO DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:

92458/SP)
RECORRIDO CLAYBE FRANCA SANTOS DE

FREITAS CAMPOS
ADVOGADO PERCILLA MARY MENDES DA

SILVA(OAB: 334006/SP)
ADVOGADO SIDNEI LEAL DA SILVA(OAB: 336576-

D/SP)

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- CLAYBE FRANCA SANTOS DE FREITAS CAMPOS

- MUNICIPIO DE CRUZEIRO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): MUNICIPIO DE CRUZEIRO

Advogado(a)(s): BRUNA CRISTINA ROCHA DE PAULA (SP -

348383)

DIOGENES GORI SANTIAGO (SP - 92458)

Recorrido(a)(s): CLAYBE FRANCA SANTOS DE FREITAS

CAMPOS

Advogado(a)(s): PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (SP -

334006)

SIDNEI LEAL DA SILVA (SP - 336576)

Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2017; recurso

apresentado em 15/12/2017).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,

item I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL.

No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez
que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da

insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se.

Campinas-SP, 06 de abril de 2018.

EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho

Processos na página

001XXXX-73.2017.5.15.0040