TRT da 15ª Região 05/06/2018 | TRT-15
Judiciário
102684)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2018; recurso
apresentado em 02/02/2018).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
A questão relativa à previsão normativa de incorporação do DSR ao
salário do empregado foi solucionada com base na análise dos fatos
e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese
de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1037-
61.2013.5.15.0132, 1ª Turma, DEJT-30/09/16, AIRR-1368-
90.2013.5.15.0084, 2ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-1470-
15.2013.5.15.0084, 3ª Turma, DEJT-23/09/16, AIRR-1828-
77.2013.5.15.0084, 4ª Turma, DEJT-12/08/16, AIRR-10543-
94.2014.5.15.0045, 5ª Turma, DEJT-07/10/16, AIRR-1022-
42.2013.5.15.0084, 6ª Turma, DEJT-16/09/16, AIRR-1955-
35.2013.5.15.0045, 7ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-443-
80.2014.5.15.0045, 8ª Turma, DEJT-10/06/16.
Não obstante os termos do Ofício Circular TST SEGJUD GP/TST nº
061/2016, verifico que os temas da chamada ultratividade da norma
coletiva e possível incidência da Súmula 277 do C. TST encontram-
se colocados de maneira acessória na discussão do pedido. Nada a
considerar, portanto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 19 de abril de 2018.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-001XXXX-73.2017.5.15.0040
Relator RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO BRUNA CRISTINA ROCHA DE
PAULA(OAB: 348383/SP)
ADVOGADO DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:
92458/SP)
RECORRIDO CLAYBE FRANCA SANTOS DE
FREITAS CAMPOS
ADVOGADO PERCILLA MARY MENDES DA
SILVA(OAB: 334006/SP)
ADVOGADO SIDNEI LEAL DA SILVA(OAB: 336576-
D/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYBE FRANCA SANTOS DE FREITAS CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): MUNICIPIO DE CRUZEIRO
Advogado(a)(s): BRUNA CRISTINA ROCHA DE PAULA (SP -
348383)
DIOGENES GORI SANTIAGO (SP - 92458)
Recorrido(a)(s): CLAYBE FRANCA SANTOS DE FREITAS
CAMPOS
Advogado(a)(s): PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (SP -
334006)
SIDNEI LEAL DA SILVA (SP - 336576)
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2017; recurso
apresentado em 15/12/2017).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez
que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da
insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 06 de abril de 2018.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Processos na página
001XXXX-73.2017.5.15.0040Confirma a exclusão?