TRT da 15ª Região 05/06/2018 | TRT-15
Judiciário
I) sobre as parcelas acima, elencadas os itens "A", "B", "C", "D", "E"
e "G", haverá a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT.
Deverão ser abatidos os valores depositados no FGTS, na conta
vinculada do autor, ainda que comprovado o depósito na fase de
execução.
A base de cálculo será o valor da remuneração mensal do autor
(nesse sentido, súmula 264 do C. TST).
Quanto aos valores já pagos ao reclamante pela reclamada em
eventual ação coletiva, estes deverão ser devidamente abatidos.
Tendo em vista o documento TRCT (Id d6adbcf) assinado pelas
partes, julgo improcedente o pedido de entrega das guias TRCT
para levantamento do FGTS.
Da mesma forma, diante do Comunicado de Dispensa de Id
98dcd10 assinado pelo autor, julgo improcedente o pedido de
entrega das guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-
desemprego.
Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, julgo
improcedente a tutela antecipada requerida pelo obreiro.
Jornada de trabalho
Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários
de início e término da jornada anotados nos controles de jornada
acostados aos autos com a defesa da reclamada, ressalvando, em
relação ao intervalo intrajornada, o alegado na petição inicial. Em
relação aos períodos em que não houve a juntada dos controles de
jornada, reafirmou os horários alegados na petição inicial.
Em relação aos períodos em que não foram acostados aos autos os
controles de jornada do autor, nos termos da petição inicial, bem
como, analisando-se os controles apresentados e ainda,
observando-se o princípio da razoabilidade reconheço que o autor
laborou das 07h00 às 15h20, no sistema 5x1, cinco dias de trabalho
para um dia de folga.
Em relação aos intervalos intrajornada, pactuaram as partes que o
reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada nos
períodos de safra (de abril a dezembro de cada ano) e de 01 hora
nos períodos de entressafra (de janeiro a março de cada ano).
Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes
termos:
- nos períodos em que foram acostados aos autos os controles de
jornada do autor, horários de início e término da jornada e dias de
efetivo trabalho consoante anotações contidas nos controles de
jornada carreados aos autos;
- nos períodos em que não foram acostados aos autos os controles
de jornada do autor, trabalho das 07h00 às 15h20, no sistema 5x1,
cinco dias de trabalho para um dia de folga;
- intervalo intrajornada de 30 minutos nos períodos de safra (de abril
a dezembro de cada ano) e de 01 hora nos períodos de entressafra
(de janeiro a março de cada ano).
Diante da jornada de trabalho acima reconhecida, que evidencia a
prestação de horas extras habituais, reconheço irregular o acordo
de compensação e eventual compensação de jornada havida nos
termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST.
Horas extras/domingos e feriados/reflexos
Desde já insta salientar que a violação do intervalo intrajornada
mínimo indica a existência de diferenças de horas extras a serem
quitadas, já que na apuração da quantidade das horas extras pagas
a reclamada considerava o intervalo intrajornada mínimo de 01h00.
Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com
fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal,
condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo período
contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos
diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in
idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas
carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor
220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a
ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial
percebidas mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula
264 do C. TST).
As horas extras pertinentes aos domingos e feriados laborados
deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49).
Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das
horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso
prévio e em FGTS + 40%.
Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ
394, da SDI-1, do C. TST.
Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes
dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a
juntada de outros documentos.
Intervalo intrajornada/Reflexos
Existem diferenças de intervalo intrajornada a serem quitadas, já
que a parcela não foi corretamente paga.
É consabido que a supressão do intervalo, ainda que parcial,
implica no pagamento do período integral de uma hora (ou de 15
minutos, dependendo da jornada), como horas extras, possuindo, a
referida parcela, natureza salarial.
Nesse sentido, é a súmula 437, do C. TST:
"SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
Confirma a exclusão?