TRT da 15ª Região 05/06/2018 | TRT-15
Judiciário
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
CLT".
Neste compasso, diante da não observância do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora nos períodos de safra, condeno a
reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual,
uma hora por dia de efetivo trabalho em que o autor não usufruiu do
intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada reconhecida, como
horas extras, a título de intervalo intrajornada, com adicional de
50%, divisor 220 e reflexos em DSRs e feriados, 13º salário, férias +
1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida
para as horas extras.
Na apuração dos reflexos, deverá ser observado o disposto na OJ
394, da SDI-1, do C. TST.
Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais
títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos,
estando preclusa a juntada de outros documentos.
Horas in itinere/Reflexos
Em audiência as partes pactuaram que o tempo de percurso da
residência do reclamante até os locais de trabalho da reclamada era
de 30 minutos no percurso de ida e 30 minutos no percurso de
volta, totalizando 01h00 por dia de trabalho.
No que se refere à existência de transporte coletivo apto a atender
as necessidades do autor, principalmente considerando-se os
horários de trabalho praticados, a reclamada não se desincumbiu de
tal ônus probatório, já que nada comprovou acerca da existência de
transporte público regular, compatíveis com os horários de trabalho,
no trajeto entre a residência do autor e o local de trabalho.
Também não negou a reclamada, na defesa apresentada, que
transportasse o autor para o local de trabalho.
No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 58 da CLT
e súmula 90 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao
reclamante, por todo o período contratual, 01h00 por dia de efetivo
trabalho, a título de horas in itinere, com adicional de 50%, divisor
220, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário,
aviso prévio e em FGTS + 40%.
Na apuração dos reflexos, deverá ser observado o disposto na OJ
394, da SDI-1, do C. TST.
Os dias de efetivo trabalho serão aferidos conforme jornada de
trabalho reconhecida.
Deverá ser observada a mesma base de cálculo já fixada para as
horas extras.
Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais
títulos, constantes dos recibos de pagamento já acostados aos
autos, estando preclusa a juntada de outros documentos.
Devolução de descontos
Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e
assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC
do C. Tribunal Superior do Trabalho:
"A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V,
assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a
essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que
inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados".
No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF:
SÚMULA VINCULANTE 40
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º,
IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS
FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.
Não consta dos autos autorização concedida pelo reclamante para
os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial.
Também não houve prova da filiação sindical do reclamante.
Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização
expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao
Confirma a exclusão?