TRT da 15ª Região 05/06/2018 | TRT-15

Judiciário

1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a

concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e

alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento

total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração

da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da

CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de

1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o

intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,

repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de

trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma

hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do

respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da

CLT".

Neste compasso, diante da não observância do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora nos períodos de safra, condeno a

reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual,
uma hora por dia de efetivo trabalho em que o autor não usufruiu do

intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada reconhecida, como
horas extras, a título de intervalo intrajornada, com adicional de

50%, divisor 220 e reflexos em DSRs e feriados, 13º salário, férias +

1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.

Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida

para as horas extras.

Na apuração dos reflexos, deverá ser observado o disposto na OJ

394, da SDI-1, do C. TST.
Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais

títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos,

estando preclusa a juntada de outros documentos.

Horas in itinere/Reflexos

Em audiência as partes pactuaram que o tempo de percurso da
residência do reclamante até os locais de trabalho da reclamada era
de 30 minutos no percurso de ida e 30 minutos no percurso de

volta, totalizando 01h00 por dia de trabalho.

No que se refere à existência de transporte coletivo apto a atender

as necessidades do autor, principalmente considerando-se os

horários de trabalho praticados, a reclamada não se desincumbiu de

tal ônus probatório, já que nada comprovou acerca da existência de

transporte público regular, compatíveis com os horários de trabalho,

no trajeto entre a residência do autor e o local de trabalho.

Também não negou a reclamada, na defesa apresentada, que

transportasse o autor para o local de trabalho.

No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 58 da CLT

e súmula 90 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao
reclamante, por todo o período contratual, 01h00 por dia de efetivo
trabalho, a título de horas in itinere, com adicional de 50%, divisor

220, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário,
aviso prévio e em FGTS + 40%.

Na apuração dos reflexos, deverá ser observado o disposto na OJ

394, da SDI-1, do C. TST.

Os dias de efetivo trabalho serão aferidos conforme jornada de

trabalho reconhecida.

Deverá ser observada a mesma base de cálculo já fixada para as

horas extras.

Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais

títulos, constantes dos recibos de pagamento já acostados aos

autos, estando preclusa a juntada de outros documentos.

Devolução de descontos

Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e

assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC

do C. Tribunal Superior do Trabalho:
"A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V,

assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a

essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo

contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para

custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou

fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que
inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os

valores irregularmente descontados".

No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF:

SÚMULA VINCULANTE 40

A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º,

IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS

FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.

Não consta dos autos autorização concedida pelo reclamante para

os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial.

Também não houve prova da filiação sindical do reclamante.

Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização

expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao