reclamante os descontos efetuados a título de contribuição
confederativa e assistencial, acrescidos de juros e correção
monetária.
Justiça Gratuita
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT,
com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da
inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração
de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum
de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-
se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios
Considerando-se a procedência total dos pedidos formulados pelo
autor, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao
advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor
que resultar da liquidação desta sentença, nos termos do artigo 791
-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017,
observados os critérios indicados no § 2º do mesmo dispositivo
legal.
Recolhimentos fiscais e previdenciários
O recolhimento do imposto de renda e das contribuições
previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir
empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da
SDI-1 do Colendo TST).
O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a
dedução das parcelas devidas pelo empregado.
São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no
artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da
sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na
apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução
Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que
regulamentou a Lei 12.350/2010.
Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as
parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91,
observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de
contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei
10035/2000.
O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos
valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I,
"a", da CF.
Juros e correção monetária
As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros e correção
monetária, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39 da Lei
8.177/91, bem como nas súmulas 200 e 381 do Colendo TST.
Deduções
As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos
próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem
determinadas.
Ofícios
Inexistem ofícios a serem determinados.
DISPOSITIVO
Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante
deste dispositivo, decido:
I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita
(artigo 790, § 3º, da CLT);
II- REJEITAR as preliminares arguidas;
III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
pelo reclamante MAURO SERGIO DE OLIVEIRA para condenar a
reclamada AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. nas
seguintes obrigações de dar e de fazer:
- pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 01 dia de saldo
de salário referente ao mês de novembro de 2017; B) 36 dias de
aviso-prévio; C) 11/12 de 13º salário proporcional, já observada a
projeção do aviso-prévio; D) 12/12 de férias + 1/3 referentes ao
período aquisitivo de 2016/2017; E) 07/12 de férias proporcionais +
1/3, já observada a projeção do aviso-prévio; F) diferenças de FGTS
de todo o período contratual; G) multa de 40% do FGTS; H) multa
prevista no artigo 477 da CLT; I) sobre as parcelas acima,
elencadas os itens "A", "B", "C", "D", "E" e "G", haverá a incidência
da multa prevista no artigo 467 da CLT. Deverão ser abatidos os
valores depositados no FGTS, na conta vinculada do autor, ainda
que comprovado o depósito na fase de execução. A base de cálculo
será o valor da remuneração mensal do autor (nesse sentido,
súmula 264 do C. TST). Quanto aos valores já pagos ao reclamante
pela reclamada em eventual ação coletiva, estes deverão ser
devidamente abatidos; J) diante da jornada de trabalho reconhecida
(- nos períodos em que foram acostados aos autos os controles de
jornada do autor, horários de início e término da jornada e dias de
efetivo trabalho consoante anotações contidas nos controles de
jornada carreados aos autos; - nos períodos em que não foram
acostados aos autos os controles de jornada do autor, trabalho das
07h00 às 15h20, no sistema 5x1, cinco dias de trabalho para um dia
de folga; - intervalo intrajornada de 30 minutos nos períodos de