Diário de Justiça do Estado de São Paulo 07/06/2018 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 2
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal.Registre-se, também, que efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação
oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº
9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês.Expeça-se Certidão da dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme
requerido na inicial, devendo o(a) exequente providenciar sua impressão e protocolo.Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES
BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000930-34.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Rafael de Carvalho Gomes -
Vistos.Nos termos do artigo 53 e §§ da Lei 9099/95, cite(m)-se o(s) executado(s), por Carta Precatória, para pagar a dívida
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Da precatória deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser
cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, que efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação oportunamente
designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95).No prazo
de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s)
advogado(s) da parte autora cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das
cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo
de 10 (dez) dias, contados da disponibilização das deprecatas nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico destas
junto ao Juízo deprecado, comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ RUBIO (OAB 155299/SP)
Processo 1000939-93.2018.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1031801-07.2016.8.26.0114 - 1ª Vara do Juizado
Especial Cível) - Sergio de Oliveira Alquimim - Vistos.Cumpra-se a presente Carta Precatória, expedindo-se o necessário.
Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as anotações de praxe e as nossas homenagens.Int. - ADV: MAURICIO ALVES
COCCIADIFERRO (OAB 230549/SP)
Processo 1002339-79.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio
Aparecido Barriento Miguel - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de:(i) condenar a ré a restituir
ao autor o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) da venda do playground que não foi entregue, de forma simples,
monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
desde a data de desembolso, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos
do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; e(ii) condenar a ré a pagar ao autor, a
título de reparação de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual, nos termos do verbete constante na Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de
acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde
a citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do
Código Tributário Nacional.Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55
da Lei nº 9.099/95.P.I.C. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/SP)
Processo 1002645-48.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ivo Antonio Garcia - Brasil
Veiculos Cia de Seguros - Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com as anotações
de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/
SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1003799-04.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sergio Freitas Assunção Me - Vistos.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 43.Int. - ADV: STENIO
AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2018
Processo 1000066-93.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdinei
Trindade Souza - Vistos. A citação é inválida, pois, muito embora aparentemente recebida (fls. 48), por pessoa não identificada,
diga-se, não se operou no endereço da demandada, consoante se infere da consulta coligida a fls. 55/57. Destarte, determino a
expedição de carta citação no endereço da empresa requerida, indicado no extrato de fls. 55. Com a devolução do respectivo AR
devidamente cumprido, aguarde-se a apresentação de contestação ou o decurso de prazo. Devolvido o AR sem cumprimento,
manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 1000690-45.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudia
Rosana Felix - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Com fundamento no artigo 348, do Novo Código de Processo
Civil, analogicamente considerado, e artigo 7º, do mesmo Codex, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir e apresentado desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência,
de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das
diligências eventualmente citadas na inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Int. - ADV: FERNANDO VIDOTTI
FAVARON (OAB 143716/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2018
Processos na página
1000896-59.2018.8.26.0369 • 1000930-34.2018.8.26.0369 • 1000939-93.2018.8.26.0369 • 1002339-79.2017.8.26.0369 • 1002645-48.2017.8.26.0369 • 1003799-04.2017.8.26.0369 • 1000066-93.2018.8.26.0369 • 1000690-45.2018.8.26.0369Confirma a exclusão?