Diário de Justiça do Estado de São Paulo 07/06/2018 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 2

(setenta e dois reais), atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir da propositura
e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95.P.R.I.C. -
ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)

Processo 1000302-45.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fernando Henrique Ribeiro -
Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar a empresa ré a devolver à parte
autora, de forma simples, os valores cobrados pelos serviços de terceiro não contratados no valor descrito nas faturas de p.
13/28, comprovadamente pagos, monetariamente corrigidos, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada pagamento, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de
1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Sem custas e nem honorários. P.I.C. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP)

Processo 1000303-30.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Carlos Roberto Canevassi -
Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para declarar inexigível a obrigação estampada nas faturas encartadas a
fls. 19/24, no item “serviços de terceiros”, e condenar a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 111,00 (cento e onze
reais), atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir da propositura e acrescida de
juros de 1% ao mês desde a citação.Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIS
POLEZI (OAB 80348/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)

Processo 1000304-15.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Nivaldo Jose de Oliveira -
Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para declarar inexigível a obrigação estampada nas faturas encartadas a
fls. 13/26, no item “serviços de terceiros”, e condenar a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois
reais), atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir da propositura e acrescida de
juros de 1% ao mês desde a citação.Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIS
POLEZI (OAB 80348/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)

Processo 1000321-51.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Aparecida de Andrade -
Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar a empresa ré a devolver à parte
autora, de forma simples, o valor cobrado a título de serviços de terceiros não contratados no valor descrito nas faturas de p.
14/17, comprovadamente pagos, monetariamente corrigidos, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada pagamento, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de
1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Sem custas e nem honorários. P.I.C. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP)

Processo 1000322-36.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Edson Antonio Ribeiro -
Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar a empresa ré a devolver à parte
autora, de forma simples, os valores cobrados pelo plano e serviços não contratados no valor descrito nas faturas de p. 13/24,
comprovadamente pagos, monetariamente corrigidos, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, desde a data de cada pagamento, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.Sem
custas e nem honorários.P.I.C. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP)

Processo 1000323-21.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Silvana Messias Rosa -
Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para declarar inexigível a obrigação estampada nas faturas encartadas a fls.
13/24 e 25/32, no item “serviços de terceiros”, e condenar a empresa ré a restituir à autora a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis
reais), atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir da propositura e acrescida de
juros de 1% ao mês desde a citação.Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIS
POLEZI (OAB 80348/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)

Processo 1000334-50.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - José Antonio Galhardo -
Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar a empresa ré a devolver à parte
autora, de forma simples, os valores cobrados pelos serviços de terceiro não contratados no valor descrito nas faturas de p.
13/18 e p. 25/30, comprovadamente pagos, monetariamente corrigidos, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais
do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada pagamento, incidindo juros de mora, a partir da citação, no
importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário
Nacional.Sem custas e nem honorários.P.I.C. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)

Processo 1000341-42.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jose Gilberto Pauleti -
Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para declarar inexigível a obrigação estampada nas faturas encartadas a fls.
13/117, no item “serviços de terceiros”, e condenar a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 191,89 (cento e noventa
e um reais e oitenta e nove centavos), atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a
partir da propositura e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, da
Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)

Processo 1000372-62.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Roberto Jeronimo - Telefônica
Brasil S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para declarar inexigível a obrigação estampada nas faturas encartadas a
fls. 13/28, no item “serviços de terceiros”, e condenar a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis
reais), atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir da propositura e acrescida de
juros de 1% ao mês desde a citação.Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIS

Processos na página

1000301-60.2018.8.26.0369 1000302-45.2018.8.26.0369 1000303-30.2018.8.26.0369 1000304-15.2018.8.26.0369 1000321-51.2018.8.26.0369 1000322-36.2018.8.26.0369 1000323-21.2018.8.26.0369 1000334-50.2018.8.26.0369 1000341-42.2018.8.26.0369 1000372-62.2018.8.26.0369