221196)
Recorrido(a)(s): 1. ASBYLT - CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
2. DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(a)(s): 1. JOSE JORGE DE SEIXAS (SP - 372032)
2. MARIO AUGUSTO VIVIANI JUNIOR (SP - 185327)
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/11/2017; recurso
apresentado em 04/12/2017).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DA SONEGAÇÃO SALARIAL -CRIME
DA FISCALIZAÇÃO INEXISTENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
O C. TST firmou entendimento no sentido da necessidade de
configuração da culpa "in vigilando" para o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária do Poder Público, assim como da
atribuição do ônus da prova da ausência de fiscalização ao
trabalhador, de acordo com a decisão proferida pelo STF no
julgamento do RE 760.931-DF.
No caso ora analisado, o v. julgado verificou "(...)constata-se que a
reclamante não logrou êxito em demonstrar a culpa da segunda
reclamada pelo inadimplemento das verbas aqui reconhecidas, vez
que inexiste nos autos prova do nexo de causalidade entre os
atos/omissões Órgão Público e o descumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da empregadora do autor o que, em
consonância com o entendimento do E.STF afasta a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.(...)".
Dessa forma, entendeu não ser possível impor a responsabilidade
subsidiária ao ente público pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante.
Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado
nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual
jurisprudência do C. TST (RR-20567-53.2014.5.04.0122, 2ª Turma,
DEJT-06/10/17, RR-820-40.2015.5.14.0402, 3ª Turma, DEJT-
20/10/17, ARR-10681-66.2013.5.15.0087, 3ª Turma, DEJT-
20/10/17, RR-11615-45.2013.5.01.0206, 4ª Turma, DEJT-20/10/17,
RR-10244-33.2015.5.01.0511, 5ª Turma, DEJT-20/10/17, RR-12100
-32.2015.5.15.0094, 6ª Turma, DEJT-20/10/17, RR-284-
25.2011.5.15.0084, 6ª Turma, DEJT-20/10/17, RR-693-
89.2015.5.23.0002, 7ª Turma, DEJT-26/05/17).
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da
CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 09 de maio de 2018.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-0010250-30.2014.5.15.0044
Relator OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
RECORRENTE NOELY CARDOSO BAPTISTA
ADVOGADO PAULO CESAR BARIA DE
CASTILHO(OAB: 115690/SP)
ADVOGADO CLODOALDO BRICHI DA SILVA(OAB:
215604/SP)
ADVOGADO WELKER SERAFIM SILVA(OAB:
338794/SP)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO TALITA MARIN DE ASSIS(OAB:
327607-D/SP)
ADVOGADO GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO(OAB: 206793/SP)
ADVOGADO RODRIGO BONUTO
FERNANDES(OAB: 225863/SP)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO TALITA MARIN DE ASSIS(OAB:
327607-D/SP)
ADVOGADO GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO(OAB: 206793/SP)
ADVOGADO RODRIGO BONUTO
FERNANDES(OAB: 225863/SP)
RECORRIDO NOELY CARDOSO BAPTISTA
ADVOGADO PAULO CESAR BARIA DE
CASTILHO(OAB: 115690/SP)
ADVOGADO CLODOALDO BRICHI DA SILVA(OAB:
215604/SP)
ADVOGADO WELKER SERAFIM SILVA(OAB:
338794/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- NOELY CARDOSO BAPTISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): NOELY CARDOSO BAPTISTA
Advogado(a)(s): PAULO CESAR BARIA DE CASTILHO (SP -
115690)