Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO nº 0010002-70.2015.5.15.0063 (AIRO)
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA TABAPORA LTDA., VALTER
JESUS PRADO
Juiz SENTENCIANTE: Valéria Cândido Peres
JUIZ RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO
Relatório
Interpõe a parte Reclamante Agravo de Instrumento (ID 8947290),
contra o despacho denegatório de seguimento a Recurso Ordinário
(ID 8334ac3), postulando o processamento de seu apelo (ID
3a54d62).
Tempestivos (ID a1ae76d).
Contraminutas ausentes.
Representação processual regular (ID 07f31d1).
Brevemente relatados.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento interposto, visto que cumpridas
as exigências legais.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCORRETO.
Insurge-se o Agravante em face do despacho (ID. 8947290), que
denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário por considerá-lo
incabível, uma vez que a matéria nele trazida não se coaduna com
o rol taxativo trazido no artigo 895, inciso I da CLT, "Cabe recurso
ordinário para a instância superior: [...]das decisões definitivas ou
terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias".
Em seu Recurso Ordinário, a parte Agravante pretendeu o
pagamento da cláusula penal, em virtude do descumprimento do
pagamento das parcelas do acordo no dia aprazado.
É notório, conforme abordam as doutrinas processualistas, que para
cada tipo de decisão é cabível uma espécie recursal. Como
ocorre com o Recurso Ordinário, previsto no artigo 895 da CLT,
que cabe das decisões definitivas ou terminativas das Varas e
Juízos e das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária e não de
acordos homologados em conciliação, como foi utilizado pelo
Agravante neste caso concreto.
Faz-se necessário mencionar ainda que embora exista uma
exceção a regra processual recursal supracitada, reconhecido na
Justiça do Trabalho por meio da Súmula nº 421, II do TST, e que
permite a adequação de um recurso diverso do previsto em lei
(princípio da fungibilidade), sua aplicação implica a existência de
uma dúvida objetiva sobre a matéria recorrida, leia-se, dúvida da
coletividade doutrinária e jurisprudencial, o que não pode ser
confundida com um erro grosseiro (duvida subjetiva) do Recorrente.
Destarte reputo correto o entendimento trazido pelo juízo a quo na
R. Decisão e considero inaplicável o princípio da fungibilidade para
casos como o presente, por se tratar de um erro grosseiro da parte
Recorrente, ora Agravante, ao utilizar o recurso inadequado para o
presente caso.
Neste mesmo sentido decidiu o TST, conforme se extrai das
emendas abaixo transcritas:
" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 - DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO - FASE
DE EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o princípio
da fungibilidade quando interposto recurso ordinário em lugar
de agravo de petição. O erro grosseiro prejudica a conversão.
Recurso de revista não conhecido." (RR - 10624-70.2016.5.18.0051,
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
02/06/2017)
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO X AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. 1. Consoante o disposto no artigo 897, a, da
Consolidação das Leis do Trabalho, o Agravo de Petição é cabível
em face de decisão "do Juiz ou Presidente, nas execuções" (grifo
acrescido). 2. Por outro lado, o Recurso Ordinário, previsto no artigo
895 da CLT, cabe das decisões proferidas na fase de
conhecimento. 3. Por conseguinte, a interposição de Recurso
Ordinário em face de decisão proferida pelo Juízo na execução,
em sede de Embargos de Terceiro, configura erro grosseiro,
insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da
fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento." (AIRR - 470-82.2013.5.02.0070 Data de Julgamento:
05/10/2016, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego
Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).
Ainda que assim não fosse, ressalto que corretamente decidiu o
juízo a quo, poisoacordo diz expressamente que: "em caso de
INADIMPLÊNCIA é que deveria ser executada a cláusula de 50%
sobre o valor remanescente do acordo, com vencimento antecipado
das parcelas [...]"(ID ea94355, pág. 1).
No caso em tela ocorreu a mora na quitação de duas das sete
parcelas, de forma que, o atraso no pagamento da verba em
questão não pode ser confundido com a inadimplência do acordo.
Outrossim, entendo que deve o julgador, em uma leitura teleológica,
à luz dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, se
ater à finalidade da cláusula penal nos acordos firmados na Justiça
do Trabalho, qual seja, como mecanismo de execução indireta,
capaz de coagir o devedor à satisfação do crédito trabalhista. E,
mais, tratando-se de penalidade, na forma pactuada pelas partes, a
sua interpretação há de ser sempre restritiva, ou seja, cabível
apenas na hipótese em que ocorra a inadimplência do acordo, o
que, repiso, não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, pelas razões expostas, tendo a parte Agravante se
valido de meio processual inidôneo, e não sendo possível a
aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro
grosseiro, nego provimento ao Agravo.
Dispositivo
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE
ALEXANDRE RAMOS DA SILVA, PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A R. DECISÃO DE
ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sessão realizada em 19 de junho de 2018.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Manuel Soares Ferreira Carradita.
Composição:
Relator Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
Desembargador do Trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita
Juíza do Trabalho Scynthia Maria Sisti Tristão
Convocada a Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão para substituir
o Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho que se
encontra relatando processo administrativo.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Assinatura
MARCELO MAGALHÃES RUFINO
Juiz Relator
Votos Revisores
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA TABAPORA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO nº 0010002-70.2015.5.15.0063 (AIRO)
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA TABAPORA LTDA., VALTER
JESUS PRADO
Juiz SENTENCIANTE: Valéria Cândido Peres
JUIZ RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO
Relatório
Interpõe a parte Reclamante Agravo de Instrumento (ID 8947290),
contra o despacho denegatório de seguimento a Recurso Ordinário
(ID 8334ac3), postulando o processamento de seu apelo (ID
3a54d62).
Tempestivos (ID a1ae76d).
Contraminutas ausentes.
Representação processual regular (ID 07f31d1).
Brevemente relatados.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento interposto, visto que cumpridas
as exigências legais.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCORRETO.
Insurge-se o Agravante em face do despacho (ID. 8947290), que
denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário por considerá-lo
incabível, uma vez que a matéria nele trazida não se coaduna com
o rol taxativo trazido no artigo 895, inciso I da CLT, "Cabe recurso
ordinário para a instância superior: [...]das decisões definitivas ou
terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias".
Em seu Recurso Ordinário, a parte Agravante pretendeu o
pagamento da cláusula penal, em virtude do descumprimento do
pagamento das parcelas do acordo no dia aprazado.
É notório, conforme abordam as doutrinas processualistas, que para
cada tipo de decisão é cabível uma espécie recursal. Como
ocorre com o Recurso Ordinário, previsto no artigo 895 da CLT,
que cabe das decisões definitivas ou terminativas das Varas e
Juízos e das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária e não de
acordos homologados em conciliação, como foi utilizado pelo
Agravante neste caso concreto.
Faz-se necessário mencionar ainda que embora exista uma
exceção a regra processual recursal supracitada, reconhecido na
Justiça do Trabalho por meio da Súmula nº 421, II do TST, e que
permite a adequação de um recurso diverso do previsto em lei
(princípio da fungibilidade), sua aplicação implica a existência de
uma dúvida objetiva sobre a matéria recorrida, leia-se, dúvida da
coletividade doutrinária e jurisprudencial, o que não pode ser
confundida com um erro grosseiro (duvida subjetiva) do Recorrente.
Destarte reputo correto o entendimento trazido pelo juízo a quo na
R. Decisão e considero inaplicável o princípio da fungibilidade para
casos como o presente, por se tratar de um erro grosseiro da parte
Recorrente, ora Agravante, ao utilizar o recurso inadequado para o
presente caso.
Neste mesmo sentido decidiu o TST, conforme se extrai das
emendas abaixo transcritas:
" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 - DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO - FASE
DE EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o princípio
da fungibilidade quando interposto recurso ordinário em lugar
de agravo de petição. O erro grosseiro prejudica a conversão.
Recurso de revista não conhecido." (RR - 10624-70.2016.5.18.0051,
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
02/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO X AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. 1. Consoante o disposto no artigo 897, a, da
Consolidação das Leis do Trabalho, o Agravo de Petição é cabível
em face de decisão "do Juiz ou Presidente, nas execuções" (grifo
acrescido). 2. Por outro lado, o Recurso Ordinário, previsto no artigo
895 da CLT, cabe das decisões proferidas na fase de
conhecimento. 3. Por conseguinte, a interposição de Recurso
Ordinário em face de decisão proferida pelo Juízo na execução,
em sede de Embargos de Terceiro, configura erro grosseiro,
insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da
fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento." (AIRR - 470-82.2013.5.02.0070 Data de Julgamento:
05/10/2016, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego
Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).
Ainda que assim não fosse, ressalto que corretamente decidiu o
juízo a quo, poisoacordo diz expressamente que: "em caso de
INADIMPLÊNCIA é que deveria ser executada a cláusula de 50%
sobre o valor remanescente do acordo, com vencimento antecipado
das parcelas [...]"(ID ea94355, pág. 1).
No caso em tela ocorreu a mora na quitação de duas das sete
parcelas, de forma que, o atraso no pagamento da verba em
questão não pode ser confundido com a inadimplência do acordo.
Outrossim, entendo que deve o julgador, em uma leitura teleológica,
à luz dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, se
ater à finalidade da cláusula penal nos acordos firmados na Justiça
do Trabalho, qual seja, como mecanismo de execução indireta,
capaz de coagir o devedor à satisfação do crédito trabalhista. E,
mais, tratando-se de penalidade, na forma pactuada pelas partes, a
sua interpretação há de ser sempre restritiva, ou seja, cabível
apenas na hipótese em que ocorra a inadimplência do acordo, o
que, repiso, não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, pelas razões expostas, tendo a parte Agravante se
valido de meio processual inidôneo, e não sendo possível a
aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro
grosseiro, nego provimento ao Agravo.
Dispositivo
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE
ALEXANDRE RAMOS DA SILVA, PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A R. DECISÃO DE
ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sessão realizada em 19 de junho de 2018.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Manuel Soares Ferreira Carradita.
Composição:
Relator Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
Desembargador do Trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita
Juíza do Trabalho Scynthia Maria Sisti Tristão
Convocada a Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão para substituir
o Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho que se
encontra relatando processo administrativo.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Assinatura
MARCELO MAGALHÃES RUFINO
Juiz Relator
Votos Revisores
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER JESUS PRADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO nº 0010002-70.2015.5.15.0063 (AIRO)
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA TABAPORA LTDA., VALTER
JESUS PRADO
Juiz SENTENCIANTE: Valéria Cândido Peres
JUIZ RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO
Relatório
Interpõe a parte Reclamante Agravo de Instrumento (ID 8947290),
contra o despacho denegatório de seguimento a Recurso Ordinário
(ID 8334ac3), postulando o processamento de seu apelo (ID
3a54d62).
Tempestivos (ID a1ae76d).
Contraminutas ausentes.
Representação processual regular (ID 07f31d1).
Brevemente relatados.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento interposto, visto que cumpridas
as exigências legais.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCORRETO.
Insurge-se o Agravante em face do despacho (ID. 8947290), que
denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário por considerá-lo
incabível, uma vez que a matéria nele trazida não se coaduna com
o rol taxativo trazido no artigo 895, inciso I da CLT, "Cabe recurso
ordinário para a instância superior: [...]das decisões definitivas ou
terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias".
Em seu Recurso Ordinário, a parte Agravante pretendeu o
pagamento da cláusula penal, em virtude do descumprimento do
pagamento das parcelas do acordo no dia aprazado.
É notório, conforme abordam as doutrinas processualistas, que para
cada tipo de decisão é cabível uma espécie recursal. Como
ocorre com o Recurso Ordinário, previsto no artigo 895 da CLT,
que cabe das decisões definitivas ou terminativas das Varas e
Juízos e das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária e não de
acordos homologados em conciliação, como foi utilizado pelo
Agravante neste caso concreto.
Faz-se necessário mencionar ainda que embora exista uma
exceção a regra processual recursal supracitada, reconhecido na
Justiça do Trabalho por meio da Súmula nº 421, II do TST, e que
permite a adequação de um recurso diverso do previsto em lei
(princípio da fungibilidade), sua aplicação implica a existência de
uma dúvida objetiva sobre a matéria recorrida, leia-se, dúvida da
coletividade doutrinária e jurisprudencial, o que não pode ser
confundida com um erro grosseiro (duvida subjetiva) do Recorrente.
Destarte reputo correto o entendimento trazido pelo juízo a quo na
R. Decisão e considero inaplicável o princípio da fungibilidade para
casos como o presente, por se tratar de um erro grosseiro da parte
Recorrente, ora Agravante, ao utilizar o recurso inadequado para o
presente caso.
Neste mesmo sentido decidiu o TST, conforme se extrai das
emendas abaixo transcritas:
" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 - DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO - FASE
DE EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o princípio
da fungibilidade quando interposto recurso ordinário em lugar
de agravo de petição. O erro grosseiro prejudica a conversão.
Recurso de revista não conhecido." (RR - 10624-70.2016.5.18.0051,
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
02/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO X AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. 1. Consoante o disposto no artigo 897, a, da
Consolidação das Leis do Trabalho, o Agravo de Petição é cabível
em face de decisão "do Juiz ou Presidente, nas execuções" (grifo
acrescido). 2. Por outro lado, o Recurso Ordinário, previsto no artigo
895 da CLT, cabe das decisões proferidas na fase de
conhecimento. 3. Por conseguinte, a interposição de Recurso
Ordinário em face de decisão proferida pelo Juízo na execução,
em sede de Embargos de Terceiro, configura erro grosseiro,
insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da
fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento." (AIRR - 470-82.2013.5.02.0070 Data de Julgamento:
05/10/2016, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego
Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).
Ainda que assim não fosse, ressalto que corretamente decidiu o
juízo a quo, poisoacordo diz expressamente que: "em caso de
INADIMPLÊNCIA é que deveria ser executada a cláusula de 50%
sobre o valor remanescente do acordo, com vencimento antecipado
das parcelas [...]"(ID ea94355, pág. 1).
No caso em tela ocorreu a mora na quitação de duas das sete
parcelas, de forma que, o atraso no pagamento da verba em
questão não pode ser confundido com a inadimplência do acordo.
Outrossim, entendo que deve o julgador, em uma leitura teleológica,
à luz dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, se
ater à finalidade da cláusula penal nos acordos firmados na Justiça
do Trabalho, qual seja, como mecanismo de execução indireta,
capaz de coagir o devedor à satisfação do crédito trabalhista. E,
mais, tratando-se de penalidade, na forma pactuada pelas partes, a
sua interpretação há de ser sempre restritiva, ou seja, cabível
apenas na hipótese em que ocorra a inadimplência do acordo, o
que, repiso, não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, pelas razões expostas, tendo a parte Agravante se
valido de meio processual inidôneo, e não sendo possível a
aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro
grosseiro, nego provimento ao Agravo.
Dispositivo
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE
ALEXANDRE RAMOS DA SILVA, PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A R. DECISÃO DE
ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sessão realizada em 19 de junho de 2018.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Manuel Soares Ferreira Carradita.
Composição:
Relator Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
Desembargador do Trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita
Juíza do Trabalho Scynthia Maria Sisti Tristão
Convocada a Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão para substituir
o Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho que se
encontra relatando processo administrativo.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Assinatura
MARCELO MAGALHÃES RUFINO
Juiz Relator
Votos Revisores