RECORRENTE RAIMUNDO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO SABRINA LEAL DE OLIVEIRA(OAB:
18048/CE)
ADVOGADO CLISTENES JANUARY DE FREITAS
CLEMENTINO(OAB: 29830/CE)
ADVOGADO ILNAH CLAUDIA DE FREITAS(OAB:
9021/CE)
RECORRIDO COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO DÉBORA CAVALCANTE DE
FALCONERI(OAB: 20018/CE)
ADVOGADO BERGSON FERREIRA DO
BONFIM(OAB: 17555/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- RAIMUNDO ROBERTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Lei 13.015/2014
Agravante(s): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO
Advogado(a)(s): DÉBORA CAVALCANTE DE FALCONERI (CE -
20018)
BERGSON FERREIRA DO BONFIM (CE - 17555)
Agravado(a)(s): RAIMUNDO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): SABRINA LEAL DE OLIVEIRA (CE - 18048)
CLISTENES JANUARY DE FREITAS CLEMENTINO (CE - 29830)
ILNAH CLAUDIA DE FREITAS (CE - 9021)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/05/2018 - Id
c7a86c1 e recurso apresentado em 22/05/2018 -Id 0197c95).
Regular a representação processual (Id. 7cc5fc5).
Depósito recursal (Id. afa1e66). Custas recolhidas (Id. afa1e66).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao agravo e ao recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/fpp
Assinatura
FORTALEZA, 12 de Julho de 2018
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROPS-0001463-68.2017.5.07.0031
Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE VALDIELIO DE LIMA SILVA
ADVOGADO RAFAEL HENRIQUE DIAS
SALES(OAB: 24675/CE)
ADVOGADO SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
RECORRIDO VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIELIO DE LIMA SILVA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): VALDIELIO DE LIMA SILVA
Advogado(a)(s): RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES (CE - 24675)
SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS (CE - 29408)
Recorrido(a)(s): VICUNHA TEXTIL S/A.
Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE -
19291)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/05/2018 - aba