2.3.3. Da multa normativa:
Como restou provado que a reclamada tem observado o salário-
hora do piso normativo da categoria do obreiro, não há como se
falar em descumprimento da CCT e tampouco em imputação de
qualquer penalidade à empresa demandada. Por tal razão, indefiro
o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por
descumprimento de norma coletiva."
O art. 58 da CLT, bem como a OJ nº. 358 da SDBI-1, admitam a
contratação de empregado para jornada inferior ao mínimo legal
com salário proporcional às horas trabalhadas. Tanto assim que a
lei que fixa o salário mínimo o faz especificando seu valor mensal,
diário e por hora, ao que se conclui que a lei autoriza seja ele pago
proporcionalmente. Caso contrário, teríamos uma situação injusta,
já que tanto quem trabalha oito horas diárias quanto aquele que
trabalha em jornada inferior a esta perceberiam idênticos salários,
quebrando a isonomia de contraprestações. O empregado que
labora em jornada reduzida, não faz jus ao piso da categoria
integral, já que a retribuição pecuniária deverá guardar
proporcionalidade à jornada trabalhada, conforme preconiza a OJ
358 da SDI-I do C. TST, verbis:
"SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À
JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.2.2016) - Res. 202/2016, dejt divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida,
inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e
quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário
mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II - omissis"
No presente caso, o registro eletrônico trazido aos autos sob Id.
1cf31fc demonstra que o empregado fora contratado como "horista",
recebendo a remuneração de acordo com as horas trabalhadas.
Nessa linha, nego provimento ao recurso."
À análise.
No presente tópico constata-se, também, que o recurso é
manifestamente inviável/desfundamentado, pois a parte recorrente
desatendeu requisito legal para o manejo da revista, tendo em vista
que não transcreveu os trechos objeto de prequestionamento -
sendo certo que a mera menção ao que decidido no acórdão não é
capaz de suprir o requisito em questão, consoante determina o art.
896, §1º-A, I, da CLT.
Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão do
recorrente, nos termos em que formulada, implicaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas. Dessa forma,
incidiria, portanto, o óbice expresso na Súmula n. 126 do C. TST.
Ante o exposto, nega-se seguimento.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/jncf
Assinatura
FORTALEZA, 12 de Julho de 2018
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargador(a) do Trabalho
Notificação
Notificação
Processo Nº ROPS-0001012-77.2016.5.07.0031
Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE COMPANHIA ENERGETICA DO
CEARA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRENTE CEARA SEGURANCA DE VALORES
LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRIDO BETINHO BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCO AURELIO MARQUES DE
QUEIROZ(OAB: 24945-B/CE)
RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DO
CEARA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRIDO CEARA SEGURANCA DE VALORES
LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETINHO BENTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Gabinete da Presidência