Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Agravo de Petição nº. 0001467-17.2013.5.21.0012
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogados: Luciana Maria de Medeiros Silva, Aldo Fernandes de
Souza Neto e Letícia de Andrade Albuquerque Marques
Agravados: José Pinheiro Montanha Filho e Sertel Serviços de
Instalações Térmicas Ltda.
Advogado: Demetrius de Siqueira Costa
Origem: 2ª Vara Do Trabalho de Mossoró
Execução. Responsável Subsidiário. Benefício de Ordem.
Desconsideração da Personalidade Jurídica. A tomadora de
serviços é responsável pela dívida trabalhista no mesmo patamar
que os sócios da executada principal, devendo, para suscitar o
benefício de ordem, arrolar bens destes capazes de responder pela
execução; caso contrário, cabível o redirecionamento dos atos de
execução para o seu patrimônio.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de petição com pedido de efeito suspensivo
interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS de
decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró,
que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela
agravante, confirmando a responsabilidade subsidiária desta para
responder pela execução sem a necessidade da verificação da
insolvência dos sócios da reclamada principal, determinando, ainda,
a liberação imediata dos valores bloqueados ao reclamante, em
execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista
proposta por JOSÉ PINHEIRO MONTANHA FILHO contra a
SERTEL SERVIÇOS DE INSTALACÕES TÉRMICAS LTDA. e a
agravante (Id. 2a28c93).
Em suas razões, a agravante, inicialmente, pleiteia a concessão de
efeito suspensivo aos recurso, argumentando que foi determinada a
liberação dos depósitos judiciais sem as cautelas processuais
adequadas, notadamente sem a observância do princípio do
contraditório e do devido processo legal; alega que não houve
exaurimento dos meios executivos contra a reclamada principal,
porque não se procedeu à busca de bens dos seus sócios;
argumenta que o redirecionamento da execução em face do
responsável subsidiário viola o devido processo legal e a
intangibilidade da coisa julgada; esclarece que pessoa jurídica é
uma ficção jurídica, criada pelo ordenamento legal para a
consecução de fins sociais, úteis à comunidade; destaca que não
há necessidade, para desconsideração da pessoa jurídica, de prova
de que o administrador tenha cometido exercício irregular de direito,
praticado violação de conduta ou do fim social da empresa, má-fé,
abuso de direito, ou qualquer outra irregularidade; afirma que o
estado de insolvência da executada restou amplamente
comprovado nos autos, o que autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica; assevera que caso não estivesse como
responsável subsidiária na presente demanda, o Juízo a quoteria
decidido de forma diferente, determinando a busca pelos bens dos
sócios, em homenagem aos próprios princípios protetivos que
regem a Justiça do Trabalho; aduz que deveria ter sido aplicado o
benefício de ordem previsto no artigo 4º, §3º, da Lei nº 6.830/1980;
ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para
que se suspenda a liberação do depósito recursal e seja
desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada principal, a
fim de que seja verificada a existência de bens em nome dos sócios
(Id. e9562f1).
Não há contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, por não se tratar de matéria prevista na Resolução nº.
039/2003 deste Regional.
É o relatório.
VOTO.
1. Do Conhecimento.
Agravo de petição regularmente interposto, observando os
pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
2. Do Mérito.
2.1. Da Concessão do Efeito Suspensivo.
A agravante, inicialmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo
ao recurso, argumentando que foi determinada a liberação dos
depósitos judiciais sem as cautelas processuais adequadas,
notadamente sem a observância do princípio do contraditório e do
devido processo legal.
Em que pese o teor das alegações da agravante, é cediço que, no
processo do trabalho, os recursos, dentre os quais o agravo de
petição, possuem apenas efeito devolutivo, em virtude da previsão
contida no artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho,
verbis:
Artigo 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas
neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701,
de 1988)
Dessa forma, não sendo o agravo de petição uma das exceções
mencionadas no caput do artigo 899 consolidado, rejeita-se o
pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
2.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A agravante pugna pela adoção da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, requerendo a nulidade dos atos de
constrição contra ela praticados, e pelo direcionamento da
execução contra os sócios da reclamada principal.
A discussão trazida nestes autos diz respeito à necessidade de
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal,
para que a execução seja direcionada aos seus sócios antes de se
iniciar o procedimento em relação à devedora subsidiária.
Vê-se, pois, que, tendo sido reconhecida a responsabilidade
subsidiária da agravante desde a fase de conhecimento e
configurada a inidoneidade econômica da reclamada principal,
conforme se constata nos autos, outra não pode ser a conclusão
que não a de que está ela legitimada para o processo e apta a
suportar os encargos da execução, já que os sócios da primeira
Reclamada também são devedores subsidiários e não subsiste
benefício de ordem entre os devedores subsidiariamente
responsáveis.
Sobre a matéria, observem-se os julgados abaixo, oriundos do
colendo Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Nos termos da Súmula nº
331, IV, do TST, reconhecida a responsabilidade subsidiária da
segunda-executada, não configura inobservância ao benefício de
ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da
primeira-executada, pois, para se acionar o responsável subsidiário
basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal.
Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST, 7ª T., AIRR
0009600-68.2009.5.15.0137, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, DEJT 07.08.2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº
13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do
devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens
dos seus sócios , é válido o direcionamento da execução ao
devedor subsidiário. Não há previsão legal que determine
inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do
devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário.
A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade,
representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor
subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Recurso de revista não
conhecido. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Prevalece
neste Tribunal Superior o entendimento de que a norma disposta no
artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo
em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito
processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da CLT,
quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado
de quantia certa oriunda de condenação judicial. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 5ª T., RR 0000117-
44.2011.5.15.0072, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT
06.11.2015).
Por outro lado, cumpre explicitar que não há que se falar em
benefício de ordem, quando, com fundamento nesse direito, a
devedora subsidiária não se desincumbe do ônus de indicar bens
da responsável principal ou de seus sócios passíveis de saldar o
crédito do demandante/agravado. Respaldando esse entendimento,
transcrevem-se os arestos abaixo:
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. O exercício do
benefício de ordem pelo devedor subsidiário exige a indicação
efetiva de bens livres e desembaraçados do devedor principal para
garantir a execução, sob pena de responder pela execução em
todos os seus termos. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT 2ª Reg., 17ª T., AP 0001206-43.2013.5.02.0089, Rel. Thais
Verrastro de Almeida, DEJT 04.09.2015).
EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REQUERIMENTO DE
BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INDICAÇÃO DE BENS DOS
SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. Descabe a invocação do
benefício de ordem por parte do devedor subsidiário, para que a
execução se volte contra os sócios do devedor principal, quando
não há indicação de bens à constrição, mormente porque se trata
de modalidade de execução anômala, por não terem aqueles
figurados no título executivo judicial. (TRT 17ª Reg., TP, AP
0117400-16.2003.5.17.0007, Rel. Des. José Luiz Serafini, DEJT
06.06.2007).
Ainda, não prospera o argumento da PETROBRÁS de que o
redirecionamento da execução para si feriria o interesse público que
emerge da sua natureza jurídica, já que aquela tem o direito de
intentar ação regressiva em face da empresa empregadora, bem
como de seus sócios, a fim de recuperar o valor que venha a
desembolsar, ao adimplir a dívida trabalhista.
Dessa forma, frustrada a execução contra a devedora principal,
como medida mais célere à efetivação do direito judicialmente
reconhecido, nada há a modificar no julgado de origem.
Correta, também, a determinação do Juízo a quo de imediata
liberação dos valores constritos, em homenagem ao princípio da
celeridade jurisdicional, e considerando que não resta mais
qualquer discussão a respeito da responsabilidade subsidiária da
litisconsorte, a qual, caso se sinta injustiçada, como já dito, poderá
demandar regressivamente em face da reclamada principal a fim de
se ver ressarcida de qualquer prejuízo que eventualmente tenha
sofrido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de petição.
Custas pela agravante, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da
CLT.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Rêgo
Júnior, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Joseane Dantas dos Santos e Ricardo Luís
Espíndola Borges e do(a) Representante da Procuradoria Regional
do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Aroldo Teixeira Dantas,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
agravo de petição. Custas pela agravante, nos termos do artigo 789
-A, inciso IV, da CLT.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
no presente processo para compor o "quorum". Ausente,
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.
Natal, 10 de julho de 2018.
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Desembargadora Relatora
VOTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PINHEIRO MONTANHA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Agravo de Petição nº. 0001467-17.2013.5.21.0012
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogados: Luciana Maria de Medeiros Silva, Aldo Fernandes de
Souza Neto e Letícia de Andrade Albuquerque Marques
Agravados: José Pinheiro Montanha Filho e Sertel Serviços de
Instalações Térmicas Ltda.
Advogado: Demetrius de Siqueira Costa
Origem: 2ª Vara Do Trabalho de Mossoró
Execução. Responsável Subsidiário. Benefício de Ordem.
Desconsideração da Personalidade Jurídica. A tomadora de
serviços é responsável pela dívida trabalhista no mesmo patamar
que os sócios da executada principal, devendo, para suscitar o
benefício de ordem, arrolar bens destes capazes de responder pela
execução; caso contrário, cabível o redirecionamento dos atos de
execução para o seu patrimônio.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de petição com pedido de efeito suspensivo
interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS de
decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró,
que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela
agravante, confirmando a responsabilidade subsidiária desta para
responder pela execução sem a necessidade da verificação da
insolvência dos sócios da reclamada principal, determinando, ainda,
a liberação imediata dos valores bloqueados ao reclamante, em
execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista
proposta por JOSÉ PINHEIRO MONTANHA FILHO contra a
SERTEL SERVIÇOS DE INSTALACÕES TÉRMICAS LTDA. e a
agravante (Id. 2a28c93).
Em suas razões, a agravante, inicialmente, pleiteia a concessão de
efeito suspensivo aos recurso, argumentando que foi determinada a
liberação dos depósitos judiciais sem as cautelas processuais
adequadas, notadamente sem a observância do princípio do
contraditório e do devido processo legal; alega que não houve
exaurimento dos meios executivos contra a reclamada principal,
porque não se procedeu à busca de bens dos seus sócios;
argumenta que o redirecionamento da execução em face do
responsável subsidiário viola o devido processo legal e a
intangibilidade da coisa julgada; esclarece que pessoa jurídica é
uma ficção jurídica, criada pelo ordenamento legal para a
consecução de fins sociais, úteis à comunidade; destaca que não
há necessidade, para desconsideração da pessoa jurídica, de prova
de que o administrador tenha cometido exercício irregular de direito,
praticado violação de conduta ou do fim social da empresa, má-fé,
abuso de direito, ou qualquer outra irregularidade; afirma que o
estado de insolvência da executada restou amplamente
comprovado nos autos, o que autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica; assevera que caso não estivesse como
responsável subsidiária na presente demanda, o Juízo a quoteria
decidido de forma diferente, determinando a busca pelos bens dos
sócios, em homenagem aos próprios princípios protetivos que
regem a Justiça do Trabalho; aduz que deveria ter sido aplicado o
benefício de ordem previsto no artigo 4º, §3º, da Lei nº 6.830/1980;
ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para
que se suspenda a liberação do depósito recursal e seja
desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada principal, a
fim de que seja verificada a existência de bens em nome dos sócios
(Id. e9562f1).
Não há contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, por não se tratar de matéria prevista na Resolução nº.
039/2003 deste Regional.
É o relatório.
VOTO.
1. Do Conhecimento.
Agravo de petição regularmente interposto, observando os
pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
2. Do Mérito.
2.1. Da Concessão do Efeito Suspensivo.
A agravante, inicialmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo
ao recurso, argumentando que foi determinada a liberação dos
depósitos judiciais sem as cautelas processuais adequadas,
notadamente sem a observância do princípio do contraditório e do
devido processo legal.
Em que pese o teor das alegações da agravante, é cediço que, no
processo do trabalho, os recursos, dentre os quais o agravo de
petição, possuem apenas efeito devolutivo, em virtude da previsão
contida no artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho,
verbis:
Artigo 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas
neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701,
de 1988)
Dessa forma, não sendo o agravo de petição uma das exceções
mencionadas no caput do artigo 899 consolidado, rejeita-se o
pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
2.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A agravante pugna pela adoção da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, requerendo a nulidade dos atos de
constrição contra ela praticados, e pelo direcionamento da
execução contra os sócios da reclamada principal.
A discussão trazida nestes autos diz respeito à necessidade de
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal,
para que a execução seja direcionada aos seus sócios antes de se
iniciar o procedimento em relação à devedora subsidiária.
Vê-se, pois, que, tendo sido reconhecida a responsabilidade
subsidiária da agravante desde a fase de conhecimento e
configurada a inidoneidade econômica da reclamada principal,
conforme se constata nos autos, outra não pode ser a conclusão
que não a de que está ela legitimada para o processo e apta a
suportar os encargos da execução, já que os sócios da primeira
Reclamada também são devedores subsidiários e não subsiste
benefício de ordem entre os devedores subsidiariamente
responsáveis.
Sobre a matéria, observem-se os julgados abaixo, oriundos do
colendo Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Nos termos da Súmula nº
331, IV, do TST, reconhecida a responsabilidade subsidiária da
segunda-executada, não configura inobservância ao benefício de
ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da
primeira-executada, pois, para se acionar o responsável subsidiário
basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal.
Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST, 7ª T., AIRR
0009600-68.2009.5.15.0137, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, DEJT 07.08.2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº
13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do
devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens
dos seus sócios , é válido o direcionamento da execução ao
devedor subsidiário. Não há previsão legal que determine
inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do
devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário.
A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade,
representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor
subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Recurso de revista não
conhecido. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Prevalece
neste Tribunal Superior o entendimento de que a norma disposta no
artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo
em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito
processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da CLT,
quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado
de quantia certa oriunda de condenação judicial. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 5ª T., RR 0000117-
44.2011.5.15.0072, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT
06.11.2015).
Por outro lado, cumpre explicitar que não há que se falar em
benefício de ordem, quando, com fundamento nesse direito, a
devedora subsidiária não se desincumbe do ônus de indicar bens
da responsável principal ou de seus sócios passíveis de saldar o
crédito do demandante/agravado. Respaldando esse entendimento,
transcrevem-se os arestos abaixo:
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. O exercício do
benefício de ordem pelo devedor subsidiário exige a indicação
efetiva de bens livres e desembaraçados do devedor principal para
garantir a execução, sob pena de responder pela execução em
todos os seus termos. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT 2ª Reg., 17ª T., AP 0001206-43.2013.5.02.0089, Rel. Thais
Verrastro de Almeida, DEJT 04.09.2015).
EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REQUERIMENTO DE
BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INDICAÇÃO DE BENS DOS
SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. Descabe a invocação do
benefício de ordem por parte do devedor subsidiário, para que a
execução se volte contra os sócios do devedor principal, quando
não há indicação de bens à constrição, mormente porque se trata
de modalidade de execução anômala, por não terem aqueles
figurados no título executivo judicial. (TRT 17ª Reg., TP, AP
0117400-16.2003.5.17.0007, Rel. Des. José Luiz Serafini, DEJT
06.06.2007).
Ainda, não prospera o argumento da PETROBRÁS de que o
redirecionamento da execução para si feriria o interesse público que
emerge da sua natureza jurídica, já que aquela tem o direito de
intentar ação regressiva em face da empresa empregadora, bem
como de seus sócios, a fim de recuperar o valor que venha a
desembolsar, ao adimplir a dívida trabalhista.
Dessa forma, frustrada a execução contra a devedora principal,
como medida mais célere à efetivação do direito judicialmente
reconhecido, nada há a modificar no julgado de origem.
Correta, também, a determinação do Juízo a quo de imediata
liberação dos valores constritos, em homenagem ao princípio da
celeridade jurisdicional, e considerando que não resta mais
qualquer discussão a respeito da responsabilidade subsidiária da
litisconsorte, a qual, caso se sinta injustiçada, como já dito, poderá
demandar regressivamente em face da reclamada principal a fim de
se ver ressarcida de qualquer prejuízo que eventualmente tenha
sofrido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de petição.
Custas pela agravante, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da
CLT.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Rêgo
Júnior, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Joseane Dantas dos Santos e Ricardo Luís
Espíndola Borges e do(a) Representante da Procuradoria Regional
do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Aroldo Teixeira Dantas,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
agravo de petição. Custas pela agravante, nos termos do artigo 789
-A, inciso IV, da CLT.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
no presente processo para compor o "quorum". Ausente,
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.
Natal, 10 de julho de 2018.
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Desembargadora Relatora
VOTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Agravo de Petição nº. 0001467-17.2013.5.21.0012
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogados: Luciana Maria de Medeiros Silva, Aldo Fernandes de
Souza Neto e Letícia de Andrade Albuquerque Marques
Agravados: José Pinheiro Montanha Filho e Sertel Serviços de
Instalações Térmicas Ltda.
Advogado: Demetrius de Siqueira Costa
Origem: 2ª Vara Do Trabalho de Mossoró
Execução. Responsável Subsidiário. Benefício de Ordem.
Desconsideração da Personalidade Jurídica. A tomadora de
serviços é responsável pela dívida trabalhista no mesmo patamar
que os sócios da executada principal, devendo, para suscitar o
benefício de ordem, arrolar bens destes capazes de responder pela
execução; caso contrário, cabível o redirecionamento dos atos de
execução para o seu patrimônio.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de petição com pedido de efeito suspensivo
interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS de
decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró,
que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela
agravante, confirmando a responsabilidade subsidiária desta para
responder pela execução sem a necessidade da verificação da
insolvência dos sócios da reclamada principal, determinando, ainda,
a liberação imediata dos valores bloqueados ao reclamante, em
execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista
proposta por JOSÉ PINHEIRO MONTANHA FILHO contra a
SERTEL SERVIÇOS DE INSTALACÕES TÉRMICAS LTDA. e a
agravante (Id. 2a28c93).
Em suas razões, a agravante, inicialmente, pleiteia a concessão de
efeito suspensivo aos recurso, argumentando que foi determinada a
liberação dos depósitos judiciais sem as cautelas processuais
adequadas, notadamente sem a observância do princípio do
contraditório e do devido processo legal; alega que não houve
exaurimento dos meios executivos contra a reclamada principal,
porque não se procedeu à busca de bens dos seus sócios;
argumenta que o redirecionamento da execução em face do
responsável subsidiário viola o devido processo legal e a
intangibilidade da coisa julgada; esclarece que pessoa jurídica é
uma ficção jurídica, criada pelo ordenamento legal para a
consecução de fins sociais, úteis à comunidade; destaca que não
há necessidade, para desconsideração da pessoa jurídica, de prova
de que o administrador tenha cometido exercício irregular de direito,
praticado violação de conduta ou do fim social da empresa, má-fé,
abuso de direito, ou qualquer outra irregularidade; afirma que o
estado de insolvência da executada restou amplamente
comprovado nos autos, o que autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica; assevera que caso não estivesse como
responsável subsidiária na presente demanda, o Juízo a quoteria
decidido de forma diferente, determinando a busca pelos bens dos
sócios, em homenagem aos próprios princípios protetivos que
regem a Justiça do Trabalho; aduz que deveria ter sido aplicado o
benefício de ordem previsto no artigo 4º, §3º, da Lei nº 6.830/1980;
ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para
que se suspenda a liberação do depósito recursal e seja
desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada principal, a
fim de que seja verificada a existência de bens em nome dos sócios
(Id. e9562f1).
Não há contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, por não se tratar de matéria prevista na Resolução nº.
039/2003 deste Regional.
É o relatório.
VOTO.
1. Do Conhecimento.
Agravo de petição regularmente interposto, observando os
pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
2. Do Mérito.
2.1. Da Concessão do Efeito Suspensivo.
A agravante, inicialmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo
ao recurso, argumentando que foi determinada a liberação dos
depósitos judiciais sem as cautelas processuais adequadas,
notadamente sem a observância do princípio do contraditório e do
devido processo legal.
Em que pese o teor das alegações da agravante, é cediço que, no
processo do trabalho, os recursos, dentre os quais o agravo de
petição, possuem apenas efeito devolutivo, em virtude da previsão
contida no artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho,
verbis:
Artigo 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas
neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701,
de 1988)
Dessa forma, não sendo o agravo de petição uma das exceções
mencionadas no caput do artigo 899 consolidado, rejeita-se o
pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
2.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A agravante pugna pela adoção da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, requerendo a nulidade dos atos de
constrição contra ela praticados, e pelo direcionamento da
execução contra os sócios da reclamada principal.
A discussão trazida nestes autos diz respeito à necessidade de
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal,
para que a execução seja direcionada aos seus sócios antes de se
iniciar o procedimento em relação à devedora subsidiária.
Vê-se, pois, que, tendo sido reconhecida a responsabilidade
subsidiária da agravante desde a fase de conhecimento e
configurada a inidoneidade econômica da reclamada principal,
conforme se constata nos autos, outra não pode ser a conclusão
que não a de que está ela legitimada para o processo e apta a
suportar os encargos da execução, já que os sócios da primeira
Reclamada também são devedores subsidiários e não subsiste
benefício de ordem entre os devedores subsidiariamente
responsáveis.
Sobre a matéria, observem-se os julgados abaixo, oriundos do
colendo Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Nos termos da Súmula nº
331, IV, do TST, reconhecida a responsabilidade subsidiária da
segunda-executada, não configura inobservância ao benefício de
ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da
primeira-executada, pois, para se acionar o responsável subsidiário
basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal.
Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST, 7ª T., AIRR
0009600-68.2009.5.15.0137, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, DEJT 07.08.2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº
13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do
devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens
dos seus sócios , é válido o direcionamento da execução ao
devedor subsidiário. Não há previsão legal que determine
inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do
devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário.
A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade,
representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor
subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Recurso de revista não
conhecido. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Prevalece
neste Tribunal Superior o entendimento de que a norma disposta no
artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo
em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito
processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da CLT,
quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado
de quantia certa oriunda de condenação judicial. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 5ª T., RR 0000117-
44.2011.5.15.0072, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT
06.11.2015).
Por outro lado, cumpre explicitar que não há que se falar em
benefício de ordem, quando, com fundamento nesse direito, a
devedora subsidiária não se desincumbe do ônus de indicar bens
da responsável principal ou de seus sócios passíveis de saldar o
crédito do demandante/agravado. Respaldando esse entendimento,
transcrevem-se os arestos abaixo:
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. O exercício do
benefício de ordem pelo devedor subsidiário exige a indicação
efetiva de bens livres e desembaraçados do devedor principal para
garantir a execução, sob pena de responder pela execução em
todos os seus termos. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT 2ª Reg., 17ª T., AP 0001206-43.2013.5.02.0089, Rel. Thais
Verrastro de Almeida, DEJT 04.09.2015).
EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REQUERIMENTO DE
BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INDICAÇÃO DE BENS DOS
SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. Descabe a invocação do
benefício de ordem por parte do devedor subsidiário, para que a
execução se volte contra os sócios do devedor principal, quando
não há indicação de bens à constrição, mormente porque se trata
de modalidade de execução anômala, por não terem aqueles
figurados no título executivo judicial. (TRT 17ª Reg., TP, AP
0117400-16.2003.5.17.0007, Rel. Des. José Luiz Serafini, DEJT
06.06.2007).
Ainda, não prospera o argumento da PETROBRÁS de que o
redirecionamento da execução para si feriria o interesse público que
emerge da sua natureza jurídica, já que aquela tem o direito de
intentar ação regressiva em face da empresa empregadora, bem
como de seus sócios, a fim de recuperar o valor que venha a
desembolsar, ao adimplir a dívida trabalhista.
Dessa forma, frustrada a execução contra a devedora principal,
como medida mais célere à efetivação do direito judicialmente
reconhecido, nada há a modificar no julgado de origem.
Correta, também, a determinação do Juízo a quo de imediata
liberação dos valores constritos, em homenagem ao princípio da
celeridade jurisdicional, e considerando que não resta mais
qualquer discussão a respeito da responsabilidade subsidiária da
litisconsorte, a qual, caso se sinta injustiçada, como já dito, poderá
demandar regressivamente em face da reclamada principal a fim de
se ver ressarcida de qualquer prejuízo que eventualmente tenha
sofrido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de petição.
Custas pela agravante, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da
CLT.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Rêgo
Júnior, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Joseane Dantas dos Santos e Ricardo Luís
Espíndola Borges e do(a) Representante da Procuradoria Regional
do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Aroldo Teixeira Dantas,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
agravo de petição. Custas pela agravante, nos termos do artigo 789
-A, inciso IV, da CLT.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
no presente processo para compor o "quorum". Ausente,
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.
Natal, 10 de julho de 2018.
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Desembargadora Relatora
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