ADVOGADO Dalila Almeida Andrade Sales(OAB:
4544/SE)
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
RÉU TRANSUICA LOCACAO E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
ADVOGADO ICARO DOMINISINI CORREA(OAB:
11187/ES)
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ALEX BESERRA
- TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
Vistos etc.
I - Relatório
EDUARDO ALEX BESERRA, por seu advogado habilitado, ajuizou
reclamatória trabalhista em face de TRANSUICA LOCACAO E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., de acordo com os fatos
narrados na inicial. Em face disso, requer o pagamento das verbas
constantes da inicial. Juntou procuração e documentos.
Regularmente notificadas, as partes compareceram a audiência e
após a leitura da inicial e recusa da proposta de conciliação, a
reclamada validou sua defesa apresentada no sistema.
Houve produção de prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusada a segunda proposta de conciliação.
É o relatório. Decide-se.
II - Fundamentação
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante alegou que foi contratado pela demandada em
04/02/2013, para exercer a função de motorista carreteiro, sendo
dispensado sem justa causa em 30/11/2014, ressaltando que
laborava com transporte de cargas de Macaé/RJ para diversas
cidades do país.
Declinou o obreiro que, cerca de 20 dias por mês, cumpria jornada
de trabalho das 7 às 22h, com 01 hora para almoço e 30min para
café à noite de intervalo intrajornada. Acrescentou, também, que
nos dias restantes, cerca de 05/08 dias do mês, ficava a disposição
da empresa, 24 horas do dia, na base desta em Macaé, inclusive,
realizando as refeições e dormindo, no local, folgando nos 02/05
dias que sobravam do mês. Afirmou que era submetido a formas
indiretas de controle da jornada. Ressaltou o autor que foi orientado
pela empresa a informar, através do rastreamento, os seguintes
andamentos macros, por exemplo: início de viagem; chegada no
cliente; saída do cliente; etc. Por fim, pugnou o reclamante pelo
pagamento das horas extras laboradas, das dobras pelos feriados
trabalhados e do intervalo interjornada supresso.
A reclamada contestou a pretensão autoral, aduzindo que todas as
horas extras executadas durante o pacto laboral foram quitadas,
ressaltando que, quando não estão em viagens, os empregados da
demandada comprem horário administrativo, das 08h às 17h, com
01 hora de intervalo intrajornada, o que ocorria, em média, 02 vezes
por semana, o que foi confessado pelo obreiro, quando afirmou que
ficava a disposição da empresa de 5 a 8 dias por mês.
De acordo com a demandada, o autor realizava transporte de
cargas especiais/excedentes, que possui regulamentação
específica para ser realizado e horário determinado de início e
término estabelecido por regulamentação específica, somente
podendo ser transportada até o pôr do sol, isto é, em média entre
17h/17h30.
Esclareceu a empresa que o reclamante sempre gozou de uma
folga semanal, que se não fosse possível gozar na própria semana,
era concedido folga compensatória após o retorno da viagem,
frisando, ainda, que todas as viagens estão devidamente retratadas
no documento denominado Relatório de Viagem assinado e,
portanto, reconhecido pelo próprio reclamante.
Inicialmente, cumpre gizar que restou comprovado que a empresa
controlava a jornada de trabalho do autor, através de diários de
bordo, conforme declarado pela testemunha ouvida no processo
utilizado como prova emprestada, que afirmou que "que há um
modo de fiscalização da jornada do motorista com o rastreamento
do veículo, havendo uma determinação da gerência para trabalhos
no deslocamento entre 6h/7h da manhã e 19h30/20h", no entanto,