TRT da 20ª Região 01/08/2018 | TRT-20

Judiciário

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES NA
FASE DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

PROVIMENTO, NO SENTIDO DE TORNAR DEFINITIVA A
LIMINAR CONCEDIDA. A determinação de bloqueio de valores,
através de medida cautelar realizada ainda em fase de
conhecimento, não tendo havido nem mesmo audiência ou
prolação de sentença de mérito, antes, portanto, da
constituição de título executivo judicial revelou-se arbitrária e

foi de encontro ao princípio do contraditório, o que decorre a
ilegalidade do ato. Segurança concedida com vistas manter a
liminar que suspendeu a ordem que determinou o bloqueio de

créditos e bens dos Impetrantes.
RELATÓRIO

JOSÉ DERALDO DO ESPÍRITO SANTO FILHO E CLARAJU
PATRIMONIAL LTDA.
impetraram Mandado de Segurança, com

pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho
de Aracaju/SE, ora qualificado como Autoridade Coatora, que, nos

autos do processo nº 0001107-91.2017.5.20.0005, ajuizada por
GILMAR ROSA DIAS deferiu a medida antecipatória de tutela,
determinando o bloqueio via BACENJUD do valor até o limite de R$

135.666,67 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis
reais e sessenta e sete centavos) e que fossem, ainda, realizadas
pesquisas aos sistemas ANOREG e RENAJUD, a fim de bloquear
os bens bastantes para a satisfação dos créditos pleiteados na ação
trabalhista sob referência.

A liminar foi deferida nos termos da decisão de Id d7c3e06.

O Litisconsorte Passivo apresentou contestação sob Id 4d77bb7.

O Ministério Público do Trabalho, manifestou-se através de parecer

acostado ao Id 78cf85f pela denegação da segurança concedida.
Incluído em pauta.
ADMISSIBILIDADE