VARZEA GRANDE, 1 de Agosto de 2018
LAMARTINO FRANCA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0001267-17.2017.5.23.0108
RECLAMANTE KAUENE MICAELY DE SOUZA
SANTOS
ADVOGADO ALYNE RAMMINGER PISSANTI(OAB:
12120-O/MT)
RECLAMADO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAUENE MICAELY DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos, etc...(k)
1. Defiro o pedido do autor quanto à aplicação da multa pelo
descumprimento da obrigação de fazer quanto à entrega das guias
para habilitação no seguro desemprego, haja vista que mesmo após
intimado do despacho de ID. ca8e26e quanto à cominação de
multa diária, o executado deixou de cumprir a obrigação de fazer.
2. Ainda, pelo mesmo motivo exposto no item 1, defiro o pedido da
autora quanto à expedição de alvará.
3. Expeça-se alvará em benefício da Autora para que ocorra a sua
habilitação no Programa Seguro Desemprego, ficando desde já
suprido o prazo de 120 dias após a dissolução contratual para seu
percebimento, e sendo repassado ao órgão administrativo a
análise dos demais critérios legais para o recebimento de tal
benefício.
4. Expeça-se alvará em benefício do Autor para que sejam
levantados os depósitos efetuados em sua conta vinculada do
FGTS relativa a relação trabalhista objeto desta ação
5. Expedido o alvará acima, intime-se a Autora, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, levante o seu alvará perante esta Secretaria
devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da habilitação no
seguro desemprego, bem como no mesmo prazo, manifestar-se
acerca do levantamento do FGTS, sob pena de preclusão.
6.Remetam-se os autos à contadoria a fim de incluir na conta de
id ID. f1643a9 - Pág. 1 a multa diária de R$40,00 limitada a
R$1.200,00 ante o não cumprimento da entrega das guias para
habilitação no seguro desemprego.
7. Vindo os cálculos da contadoria, intimem-se as partes para, no
prazo comum de 08 (oito) dias, querendo, apresentarem
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Assinatura
VARZEA GRANDE, 1 de Agosto de 2018
LAMARTINO FRANCA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000523-22.2017.5.23.0108
RECLAMANTE SUELEN DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO EDUARDO ADELINO SEMEDO
FERNANDES(OAB: 20518-O/MT)
ADVOGADO CARLOS MIRANDA(OAB: 20517-
O/MT)
RECLAMADO FRIGOPESCA PISCICULTURA E
FRIGORIFICO LTDA - ME
ADVOGADO KARLOS LOCK(OAB: 16828-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELEN DOS SANTOS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos, etc...(K)
1. Analisando detidamente o novo teor do art. 878 da CLT, atribuído
pela Lei 13.467/17, extrai-se que tal regra não é inconstitucional ao
exigir da parte exequente representada por advogado o ônus de
impelir a fase de execução de sentença, restringindo o poder do
magistrado ao impedi-lo atuar de ofício.
2. Na visão deste magistrado, tal alteração provoca verdadeiro
retrocesso sócio-jurídico-processual, tornando o processo executivo
mais burocratizado e limitativo das medidas executivas somente
disponíveis aos órgãos do Judiciário.
3. Nessa Vara, desde a edição da Lei 13.467/17, tentou-se construir
interpretação conforme a Constituição Federal, mormente em
relação ao art. 114, VIII, para que fosse possível a execução de
ofício do crédito previdenciário junto ao trabalhista.
4. Entretanto, em razão do também novel art. 791-A da CLT, que