PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000564-07.2016.5.23.0081
RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO
1ª RECORRIDA: FRANCIELLE APARECIDA FRANCO
ADVOGADO: MILTON TAMURA
2ª RECORRIDA: OASIS PAISAGISMO TECNOLOGIA E
TERCEIRIZAÇÃO LTDA. - ME
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
LEI N. 13.015/2014
LEI N. 13.467/2017
TRANSCENDÊNCIA
Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º,
da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior
do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Acerca da decisão atacada, o recorrente foi pessoalmente intimado
em 25.06.2018, conforme consta do campo "Expedientes" do
Sistema PJe. Logo, encontra-se tempestivo o recurso de revista
apresentado em 26.06.2018 (Id dda3f4e), salientando-se que o ente
público possui prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 1º,
inc. III, do DL 779/69.
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A, I, e DL n. 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO
Verifico, de plano, que o 2º demandado, ora recorrente, deixou de
observar a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896
da CLT, ao postular o reexame do acórdão quanto ao tema
"responsabilidade subsidiária imposta ao ente público na
terceirização de serviços".
Com efeito, não se constata na peça recursal a correta indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da matéria impugnada no presente recurso de revista.
Assinalo que os excertos reproduzidos nas razões recursais (págs.
3 e 4) não se mostram servíveis a tal mister, porquanto estranhos à
decisão objurgada.
Vale lembrar que o colendo TST tem entendido que "Incumbe ao
recorrente, nas razões do apelo interposto, indicar(o que significa
transcrever ou destacar) o trecho da decisão recorrida que revele a
resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o
pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja
reapreciado (...) Não cabe, pois, apenas revelar que a decisão
merece ser reformada, mas apontar em qual passagem dos
fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra
contemplada a argumentação que ampara a pretensão recursal. A
alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão
julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a
tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão
recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos
que viabilizam o conhecimento do recurso interposto." (RR-44900-
45.2009.5.04.0025, Ministro Relator Cláudio Brandão, 7ª Turma,
DEJT 15/12/2017, sem grifos no original).