Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
- EDIMILSON JOSÉ HENRIQUES
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r.
despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m)
que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o
trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no
artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista
da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s)
agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o
despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/10/2017 - fl. ID.
84b644e; recurso apresentado em 17/10/2017 - fl. ID. 877f5fb).
Representação processual regular (fl. ID. d1478de).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Litispendência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem
Resolução de Mérito / Interesse Processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /
Possibilidade Jurídica do Pedido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
Execução/Cálculo/Atualização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade.
Alegação(ões):
A recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou as
preliminares de litispendência, falta de interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido e, no mérito, reconheceu como
corretos os cálculos apresentados. Alega, ainda, a nulidade
absoluta de todos os atos processuais praticados na ação de
execução de crédito judicial.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a recorrente não
transcreveu os trechos do acórdão que demonstrariam o
prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas
à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual
e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o
pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do
trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da
ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho: PROCESSO Nº TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª
Turma Relator Min. Walmir Oliveira da Costa, data da publicação:
29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª
Turma, Relatora Min. Maria Helena Mallmann, data da publicação:
6/5/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101 3ª
Turma Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data
da publicação: 29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-10982-
58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Min. João Oreste Dalazen,
data da publicação: 29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-163-
91.2013.5.11.0551 5ª Turma, Relator Min. João Batista Brito
Pereira, data da publicação: 22/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-
1410-22.2013.5.07.0001 6ª Turma Relator Min. Augusto César Leite
de Carvalho, data da publicação: 6/5/2016; PROCESSO Nº TST-
AIRR-11680-81.2014.5.03.0163 7ª Turma Relator Min. Cláudio
Brandão, data da publicação: 4/3/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a recorrente
não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de
instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m)
êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s)
agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e
literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei
federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação
Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência
jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento
do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos
intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em
suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos
termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do
processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s)
de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator