Tribunal Superior do Trabalho 01/08/2018 | TST

Judiciário

prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas

à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.

A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício

nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual
e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o
pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do
trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da
ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho: PROCESSO Nº TST-RR-1XXXX-29.2013.5.16.0020 1ª
Turma Relator Min. Walmir Oliveira da Costa, data da publicação:

29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª
Turma, Relatora Min. Maria Helena Mallmann, data da publicação:
6/5/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-1XXXX-37.2014.5.14.0101 3ª
Turma Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data
da publicação: 29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-10982-
58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Min. João Oreste Dalazen,

data da publicação: 29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-163-

91.2013.5.11.0551 5ª Turma, Relator Min. João Batista Brito
Pereira, data da publicação: 22/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-

1410-22.2013.5.07.0001 6ª Turma Relator Min. Augusto César Leite

de Carvalho, data da publicação: 6/5/2016; PROCESSO Nº TST-
AIRR-1XXXX-81.2014.5.03.0163 7ª Turma Relator Min. Cláudio

Brandão, data da publicação: 4/3/2016.

É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a recorrente
não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das

Leis do Trabalho.

Denego.

CONCLUSÃO
Denego seguimento.

Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de
instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m)

êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s)

agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e
literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei
federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação
Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência

jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento

do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos

intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em
suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos
termos do art. 896, § 7º, da CLT.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do
processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s)

de instrumento.

Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

Processo Nº ARR-002XXXX-30.2015.5.04.0405

Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Mauricio Godinho Delgado

Agravante e Recorrente RANDON S.A. - IMPLEMENTOS E
PARTICIPAÇÕES

Advogada Dra. Camila Sonda Scariot(OAB:
57615/RS)
Agravado e Recorrido THIAGO HUMBERTO DE SOUZA
CASTRO

Advogado Dr. Antônio Rodolfo Silva
Ferreira
(OAB: 81641/RS)

Intimado(s)/Citado(s):
- RANDON S.A. - IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES

- THIAGO HUMBERTO DE SOUZA CASTRO

O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame dos tema "acordo de
compensação de jornada - invalidade", denegou seguimento ao

recurso de revista da Reclamada, admitindo-o, entretanto, no

tocante ao tema "honorários advocatícios". A Parte Recorrente
interpõe agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos

ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do

RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À

LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado

anteriormente às alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13
de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas
materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a

normatividade anterior, as matérias serão analisadas com

observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio
da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações

já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; e 14

do CPC/2015).

O Tribunal Regional, quanto ao tema "acordo de compensação de

jornada - invalidade", assim decidiu:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS.

Discorda a reclamada da decisão que considerou inválido o regime

de compensação semanal adotado, afirmando que este encontra
previsão em contrato individual e coletivo de trabalho, nos termos
dos arts. artigo 7º, XXVI, da CF/88, e 611 da CLT. Entende

aplicável, ainda, o item I da Súmula 85 do TST.

Assevera que a prestação de serviço extraordinário ocorreu de

forma eventual. Pugna por absolvição quanto ao pagamento de
horas extras. Por cautela, pede a limitação do adicional a 50%, ao
argumento de que não há pedido ou causa de pedir referente ao
pagamento do adicional normativo. Afirma que a sentença é ultra
petita, no aspecto, restando violados os artigos 141, 492 e 329 do

NCPC. Ainda, na hipótese de manutenção da condenação, requer
sejam afastados os critérios da Súmula 264 do TST, bem como
prequestionada a integralidade dos dispositivos legais invocados.

Assim constou na decisão recorrida:

"De plano, ressalto que os espelhos de pontos trazidos à baila pela

ré são acolhidos como prova fidedigna e idônea da jornada
cumprida pelo reclamante, haja vista que este não os impugnou.
Na verdade, ratificou a idoneidade daqueles, quando interrogado

em Juízo, pois mencionou que sempre registrava a jornada

corretamente.

Superada a premissa acerca dos períodos efetivamente trabalhados

no particular, não denoto a prestação de horas excedentes à

Processos na página

002XXXX-30.2015.5.04.0405