Tribunal Superior do Trabalho 01/08/2018 | TST
Judiciário
jornada pactuada, bem como à carga semanal de 44 horas, sem a
devida contraprestação. Não por outro motivo, que o reclamante,
quando oportunizada sua manifestação acerca dos documentos
colacionados com a defesa, não apresentou, sequer por
amostragem, diferenças a seu favor, embora tenha sido frisado o
seguinte na ata da audiência inaugural: 'No prazo para
manifestação dos documentos deverá o autor apresentar
demonstrativo de diferenças, sob pena de presumi-las inexistentes.'
Entretanto, situação diversa dá-se em face das horas pertinentes à
jornada compensatória dos serviços aos sábados. A reclamada
exigia com relativa frequência o trabalho do reclamante nos dias
destinados a própria compensação, conforme mostro a título
ilustrativo, no interregno de 21/02/2011 a 20/03/2011 (ID fa5bcdd,
pág. 15), em que houve labor em três sábados. A toda evidência, tal
situação desnaturava o regime compensatório em causa,
indiferentemente de a sua adoção ter sido ou não autorizada pelos
instrumentos normativos.
A consequência da invalidade do regime de compensação semanal,
nos moldes da Súmula n. 85, IV, do TST, a qual sigo, é a obrigação
patronal de satisfazer o adicional de horas extras sobre as
irregularmente compensadas. Aduzo, por importante, que tais horas
correspondem às excedentes à 8ª diária e não posteriores a jornada
pactuada entre as partes.
Os adicionais incidentes são o de 50% para as primeiras vinte duas
mensais, e de 100%, para as posteriores.
(...)" (ID. 872ec9e - Págs. 3-4)
A hipótese de omissão ou julgamento ultra petita em relação ao
adicional deferido foi afastada em sede de embargos de declaração:
"O item 4.6 dos pedidos (ID. 8b48a9e - Pág. 9), contém pedido
expresso, cujo excerto pertinente convém reprisar: 'aumentados de
50% ou 100% em conformidade com a convenção coletiva da
categoria' Pouco importa se no item 4.6.1 o reclamante não
reproduz o mesmo texto, sendo inclusive silente, pelo fato de o
adicional ser o mesmo para as horas extras vindicadas,
independentemente da sua origem. No item 4.6.1 tão somente
vindica horas extras por fundamentos outros que aquelas do item
4.6. Além do que, topologicamente o item 4.6.1 é subitem do item
4.6, onde há expressa referência ao adicional de 100%." (ID.
c1c3da0).
A decisão não enseja reforma.
O art. 7º, XIII, CF permite a relativização do limite de 8h diárias e
44h semanais de labor em caso de compensação de horários, a
qual pode ocorrer mediante regime compensatório semanal ou
mediante banco de horas instituído no âmbito da autonomia das
vontades coletivas garantida no art. 7º, XXVI, CF.
Quanto ao regime compensatório semanal, firmou-se o
entendimento, a partir do cotejo do art. 59 da CLT com a Súmula nº
85, I, do TST, de que o sistema deve ser ajustado por acordo
individual ou norma coletiva, desde que não ultrapassadas duas
horas extras diárias e desde que a compensação se efetue na
prática.
No caso, a compensação semanal foi alegada na defesa (ID.
f3be7ec - Pág. 2) e está prevista tanto no contrato individual (ID.
c8d7175 - Pág. 1, cláusula 3, e Pág. 2) quanto nas convenções
coletivas aplicáveis de trabalho (por ex., ID. fd9a82c - Pág. 16,
cláusula trigésima sexta).
O item 01 da referida disposição normativa estabelece que "O
regime de compensação acima autorizado é estabelecido para
atender os interesses dos empregados, mormente visando o não
trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em
descaracterização da compensação de horários semanal nesta
cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras,
habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de
horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT." (ID. fd9a82c - Pág. 16;
grifei).
Os cartões-ponto, juntados sob ID. fa5bcdd e seguintes, evidenciam
que as partes adotaram a compensação semanal, com prestação
de 8h48min de segunda a sexta-feira, visando a supressão do labor
aos sábados.
Entretanto, verifica-se, de fato, que houve prestação de serviços
pelo reclamante em diversos sábados da contratualidade. Além
daqueles já citados na sentença, acrescento os dias 27.11.10 (ID.
fa5bcdd - Pág. 12), 05.02.11 (ID. fa5bcdd - Pág. 14), 26.03.11 (ID.
fa5bcdd - Pág. 16), 30.04.11 (ID. fa5bcdd - Pág. 17) e 04.06.11 (ID.
fa5bcdd - Pág. 18). Não se verifica, portanto, a eventualidade
sugerida pela recorrente.
De outra parte, não se discute a previsão legal e normativa
autorizando a empresa a implementar regime de compensação
semanal, o qual, quando cumprido regularmente, inegavelmente
traz benefícios ao trabalhador. Ocorre que a prestação habitual de
horas extras, inclusive no dia destinado à compensação, como no
caso, deturpa a finalidade do regime, na medida em que o
empregado só se sujeita ao acréscimo de labor à jornada diária, de
segunda à sexta-feira, ciente de que, ao fim da semana, terá
suprimido o trabalho no sábado.
É nesse sentido o item IV da Súmula n. 85 do TST, in verbis:
(...)
Registro não se tratar da hipótese de banco de horas, em que a
prestação de horas extras habituais é característica do próprio
regime.
Assim, não prevalece a cláusula coletiva que prevê a regularidade
da compensação semanal mesmo em caso de prestação habitual
de horas extras, porque suprime direito do trabalhador.
Com efeito, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, o qual
garante o "reconhecimento das convenções e coletivos de trabalho",
não pode ser interpretado desconectadamente de seu caput, que
elenca, dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
"outros que visem à melhoria de sua condição social" (grifei).
Sobre as horas irregularmente compensadas, é devido apenas o
adicional de horas extras (item III da mencionada Súmula 85 do
TST), tal como corretamente constou da condenação.
A decisão recorrida não é ultra petita, como sustenta a recorrente,
porque a inicial não limita o pedido ao adicional legal de 50%. Pelo
contrário, no item 4.1 do petitório pede-se a condenação da
reclamada ao pagamento "das horas extraordinárias laboradas com
a incidência dos respectivos adicionais não pagos (adicional
noturno, adicional periculosidade ou adicional insalubridade), tudo
com a devida atualização legal, aumentados de 50% ou 100% em
conformidade com a convenção coletiva da categoria" (ID.8b48a9e -
Pág. 9; grifei).
Mantenho, pois, o adicional deferido na sentença, bem como a
observância, quanto à base de cálculo, do critério previsto na
Súmula 264 do TST, com o qual compartilho.
Nego provimento ao apelo, salientando, em face da tese
expressamente adotada, que não visualizo ofensa a quaisquer dos
dispositivos legais invocados pela recorrente, os quais vão
prequestionados nos termos da Súmula 297 e da OJ nº 118 da SDI-
I, ambas do TST, inclusive para os fins do disposto no art. 896, §1º-
A, 1, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. (g.n.)
A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão
regional.
Sem razão.
Do cotejo entre as razões de decidir adotadas pelo Tribunal
Confirma a exclusão?