Tribunal Superior do Trabalho 01/08/2018 | TST
Judiciário
lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da
sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a
assistência sindical e a comprovação da percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre
em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou da respectiva família.
Com efeito, se a Parte Reclamante não está assistida por sindicato
de sua categoria (procuração fls. 15), é indevida a condenação no
pagamento dos honorários advocatícios.
Ressalte-se que, mesmo após a promulgação da CF/1988,
permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula
219/TST, conforme disciplina da Súmula 329/TST.
Pelo exposto, diante da demonstrada contrariedade à Súmula 219,
I, do TST, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema
"honorários advocatícios", e, no mérito, com arrimo no art. 932, V,
"a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE
PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento dos
honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-000XXXX-98.2014.5.08.0014
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ
Advogado Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441
-B/DF)
Agravado BANCO BRADESCO S.A.
Advogado Dr. Rafael Barroso Fontelles(OAB:
119910/RJ)
Advogada Dra. Deborah Gonzalez Daher(OAB:
147601-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho
negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido
despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no
artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da
parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento,
reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o
despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 22/09/2016 - fl./ID
59BCBDB; recurso apresentado em 30/09/2016 - fl./ID 0eacdf2).
A representação processual está regular, ID/fl. 207cb26.
Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência
judiciária gratuita, acórdão de ID c77bc85, nos termos da OJ 269
da SDI-I(TST) e art. 105 do CPC/2015.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de
Saúde.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão / Parcelas que Integram a Aposentadoria.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
Código de Processo Civil, artigo 458; Lei nº 9656/1998, artigo 30 e
31.
Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão que confirmou a
sentença que julgou improcedente o pedido de permanência no
plano de saúde mantido pelo recorrido para os empregados
dispensados sem justa causa e que estejam aposentados.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Preliminarmente, suscita a nulidade do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional, com base na Súmula 459 do TST,
apontando violação aos arts. 93, inciso IX da Constituição Federal,
832 da CLT e 458 do CPC.
Relata que contra o acórdão opôs embargos de declaração,
provocando a Egrégia Turma a se pronunciar sobre a violação aos
artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, no entanto, o Colegiado Turmário
limitou-se a expressar no v. Acórdão de embargos de declaração
uma visão restrita, aduzindo, a inexistência de motivos para
oposição de embargos, deixando de proferir tese acerca de aspecto
expressamente levado à sua apreciação, o que implica em ofensa à
dignidade dos trabalhadores ora representados pelo Sindicato
recorrente mediante a não aplicação do princípio protetivo e do
princípio da interpretação mais benéfica ao obreiro.
Verifico nas razões do recurso que o recorrente não observou o
inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Ressalto que se impõe ao
recorrente o dever de precisar o trecho do v. Acórdão recorrido a
que se refere o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista (artigo 896, § 1º, I, da CLT). Sobre o referido
requisito, Manoel Antônio Teixeira Filho esclarece que essa
imposição legal tem por finalidade "não submeter juízos de
admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de
localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que
configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário
garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a
sua celeridade, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (in
Comentários à Lei nº 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTDA, pág.32).
Portanto, não vislumbro qualquer contrariedade à súmula do C.
TST, o que obsta a admissão do apelo.
Desse modo, inviável o seguimento do recurso.
PLANO DE SAÚDE PARA EMPREGADOS APOSENTADOS
Com relação a alegada violação dos arts. 30 e 31 da Lei
9.656/1998, o recurso não merece prosperar.
O recorrente transcreve o trecho do acórdão do Recurso Ordinário
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista:
Processos na página
000XXXX-98.2014.5.08.0014Confirma a exclusão?