Movimentação do processo ReeNec/RO-0001704-43.2013.5.15.0004 do dia 09/08/2018

Conteúdo da movimentação

Complemento: ( Numeração única: 0001704- 43.2013.5.15.0004 ReeNec/RO ) 2 - 6ª CÂMARA - Reexame Necessário / Recurso Ordinário - Ac. 5490/2018 VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 1A

DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Fundação

Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação

Casa-SP Advogado(a)(s): Nazario Cleodon de Medeiros (SP -
84809) Recorrido(a)(s): Daniel Antonio Barrado Advogado(a)(s):

Miguel David Isaac Neto (SP - 135864) Juliano Alves dos Santos

Pereira (SP - 167622) Maria Gabriela Veiga Mendes Curto (SP -

185323) Lívia Cristina Ortega Marques (SP - 272139)

Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamada interpôs dois

recursos de revista, sendo que apenas aquele protocolado em
10/05/2018, sob nº 16956751, será analisado, em face do princípio

da unirrecorribilidade. Ademais, apesar de ter sido protocolado em

2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após a

publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração,

quando foi reaberto o prazo recursal. RECURSO REPETITIVO O

recurso de revista interposto pela reclamada versa sobre matéria

idêntica à debatida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos

instaurado no Processo TST-RR-1001796-60.2014.5.02.0382, com

fundamento nos artigos 896-C, §5º, da CLT e 5º da Instrução
Normativa 38/2015, consoante o Ofício TST.GMHCS nº 19/2017,

encaminhado pelo C. TST a este Regional. O referido incidente será

submetido a julgamento pela Subseção I da Seção Especializada

em Dissídios Individuais do C. TST, a qual apreciará a seguinte
questão jurídica: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação

Casa tem direito ao adicional de periculosidade, em razão da
exposição permanente ao risco de sofrer violência física?" Com

efeito, esta Vice-Presidência Judicial determinou a suspensão dos

recursos de revista interpostos em casos idênticos aos afetados

como recursos repetitivos, a respeito da questão jurídica acima

delineada. Além disso, o recurso de revista interposto pela

reclamada também versa sobre matéria idêntica à debatida no

Incidente de Recursos de Revista Repetitivos instaurado no

Processo TST-RR-1086-51.2012.5.15.0031, com fundamento nos

artigos 896-C, §5º, da CLT e 5º da Instrução Normativa 38/2015,
consoante o Ofício TST.GMHCS nº 20/2017, encaminhado pelo C.

TST a este Regional. O referido incidente será submetido a

julgamento pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios

Individuais do C. TST, a qual apreciará a seguinte questão jurídica:

"O agente de educação da Fundação Casa tem direito ao adicional
de insalubridade, em razão do local da prestação dos serviços?"
Com efeito, esta Vice-Presidência Judicial determinou a suspensão

dos recursos de revista interpostos em casos idênticos aos afetados

como recursos repetitivos, a respeito da questão jurídica acima
delineada. Determina-se, assim, a SUSPENSÃO do presente
processo, até a solução do incidente instaurado. Comunique-se ao
Juízo de origem, servindo cópia deste despacho como ofício e,
após, aguardem-se os autos em Secretaria. Publique-se e intimem-

se. Campinas, 31 de julho de 2018. Edmundo Fraga Lopes -

Desembargador Vice-Presidente Judicial"

A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO

PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA

INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO

"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
"SEGREDO DE JUSTIÇA, cujas imagens serão disponibilizadas no

balcão da Secretaria Judiciária.

O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua
Barão De Jaguara, 901 - Campinas (SP).
Campinas, 08 de agosto de 2018
REGINA CÉLIA RAMIRES CHIMINAZZO
Secretária Judiciária