Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel.
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016;
AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª
Turma, DEJT 27/11/2015.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
Vice-Presidente
/gr-08
Assinatura
VITORIA, 7 de Agosto de 2018
JOSE LUIZ SERAFINI
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0001123-51.2016.5.17.0009
Relator ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
RECORRENTE VINICIUS GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO FERNANDO MARIATH
BASSUINO(OAB: 64155/RS)
ADVOGADO SIMONE GOSSENHEIMER
MADALOZZO(OAB: 72795/PR)
RECORRIDO BRF S.A.
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO
REZENDE REIS(OAB: 130124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- VINICIUS GONCALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s):
BRF S.A.
Advogado(a)(s):
MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (SP -
130124)
Recorrido(a)(s):
VINICIUS GONCALVES FERREIRA
Advogado(a)(s):
SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR - 72795)
FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS - 64155)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/02/2018 - fl(s)./Id
47C6C5E; petição recursal apresentada em 09/03/2018 - fl(s)./Id
b555d45).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 4b38ced, 2d90e9d.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id c86feba e dbf2ca3, d45f35a, 0ab2c24,
b25eb40 e 14aa4a5.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não
observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a
transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da
análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do
recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É
preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que
consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de
revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada
e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-
A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...)
3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar",
referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem
exigido a transcrição do trecho da decisão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa
empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui
pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de
revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da
contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de
teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma
genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para
um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e
adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do
trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas,