Intimado(s)/Citado(s):
- ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS
EIRELI
- EDMEIRE CERQUEIRA DE SANTANA RIBEIRO
RELATÓRIO
Em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista,
foi interposto o presente agravo de instrumento, no qual a parte
propugna pelo regular processamento daquele apelo.
Contrarrazões presentes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Apelo submetido à Lei nº 13.015/2014 e ao CPC 1973, exceto
quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma
atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive
aos processos em curso (artigo 1046).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
MÉRITO
DEDUÇÃO - COMISSÕES
A reclamada sustenta ser necessária a determinação de dedução
dos valores pagos a título de comissões, sob pena de se
caracterizar o enriquecimento ilícito da reclamante. Aponta ofensa
aos artigos 884 do Código Civil e 460 do CPC/73.
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso da autora,
em virtude da aplicação da presunção relativa dos fatos alegados, e
deferiu o pedido "d" da inicial, de seguinte teor:
"Pagamento de diferença das comissões não pagas, no importe de
R$1.400,00 mensais, em média, e a sua integração ao salário do
Autor para efeito de pagamento das diferenças de 13º salário
proporcional, férias acrescida do terço constitucional, FGTS +40%,
aviso prévio, Repouso Semana Remunerado." (fl. 110 - destaquei)
Em sede de embargos de declaração, decidiu a Corte de origem:
"[...]
O acórdão embargado deferiu expressamente o pedido inserto na
letra "D" da inicial (seq. 32.1, pág. 3), no qual o reclamante postulou
"Pagamento de diferença das comissões não pagas, no importe de
R$1.400,00 mensais, em média, e a sua integração ao salário do
Autor para efeito de pagamento das diferenças de 13º salário
proporcional, férias acrescida do terço constitucional, FGTS +40%,
aviso prévio, Repouso Semanal Remunerado" (sic, destaque não é
do original/fl. 6).
Donde se infere que a base de cálculo a ser utilizada na
quantificação das diferenças de comissões e reflexos consectários é
o valor fixo de R$1.400,00, conforme observado nas contas
hostilizadas, e não este montante com a dedução dos valores pagos
no curso do vínculo, como pretende a embargante.
Disso conclui-se que, a embargante, a pretexto de existência de
omissão e contradição no julgado, pretende, em verdade, sem
qualquer razão, novo julgamento de matéria já exaustivamente
examinada, o que é incabível em sede de embargos de declaração."
(fl. 62 - destaquei)
Pois bem.
De fato, embora a leitura do pedido de letra "d", acima transcrito,
possa levar à conclusão de que a parte postulou diferenças de
comissões no importe de R$1.400,00, na verdade, os fatos narrados
pela própria autora na causa de pedir - e referenciados pelo
Tribunal de origem no acórdão regional - ensejam constatação
diversa.
Com efeito, conforme consta da decisão recorrida, "na inicial, a
autora narra que a reclamada não adotava o percentual contratado
(3,5), tampouco a correta base de cálculo, descrevendo que
realizava, em media, o total de vendas mensal correspondente a
R$40.000,00, devendo receber R$1.400,00 a título de comissão." (fl.
85 - destaquei).
Diante de tal registro, infere-se que, segundo os fatos alegados pela
própria reclamante, os R$1.400,00 correspondem às comissões
totais devidas mensalmente, e não ao valor das diferenças.
Cumpre esclarecer que a interpretação da petição inicial deve ser
feita em seu inteiro conjunto, tendo-se em vista não só o Princípio
da Simplicidade, consagrado no artigo 840, § 1º, da CLT, mas
também os Princípios da Boa-fé e da Razoabilidade.
Diante disso, o Tribunal Regional, ao negar a dedução de valores
incorreu em possível afronta ao artigo 884 do Código Civil, razão
pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar
o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao
exame dos pressupostos recursais intrínsecos.
COMISSÕES - DIFERENÇAS
CONHECIMENTO
A reclamada alega ter havido equivoco na distribuição do ônus da
prova, pois incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do
direito ao recebimento de diferenças de comissões. Aponta ofensa
aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.
Eis a decisão recorrida:
"[...]
A dinâmica da distribuição do ônus da prova, no direito processual
do trabalho, é regida pelo art. 818, do texto consolidado, segundo o
qual "o ônus de provar as alegações incumbe à parte que a fizer". O
referido dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com o
art. 333 do CPC, que determina que ao autor cabe a demonstração
dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu compete provar os
fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão
demandante.
Dito isso, cumpre analisar detidamente os elementos probatórios
constantes dos autos.
Ora, a reclamada, ao alegar que o correto percentual de comissão
seria aquele constante do contrato de trabalho e, também, das
anotações constantes da CTPS, em verdade deduziu impuganção
genérica, na medida em que o contrato de trabalho de fls. 103/104 e
a CTPS da reclamante (fls. 21/22) não indicam qual o percentual a
título de comissão por vendas deve ser adotado, omissão também
verificada nos demais documentos residentes dos autos, como a
ficha de registro de empregados (fls. 100/102) e as normas coletivas
de fls. 40/48 e 146/174. Registro que a reclamada sequer informou,
na defesa, tampouco em qualquer outra manifestação, o percentual
contratado, que também não foi objeto da prova oral colhida (fl.
181/184), e nem precisaria, já que, a rigor, o fato restou
incontroverso." (fls. 85/86 - destaquei)
Pois bem.
No caso, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia
pela aplicação da presunção relativa de veracidade das alegações
da inicial, por considerar que a agravante formulou defesa genérica.
Diante disso, não há que se falar em afronta aos artigos 818 da CLT
e 333, I, do CPC/73, uma vez que a violação dos mencionados
dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado
decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não
ocorreu no caso dos autos.
Inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema
em epígrafe.
DEDUÇÃO - COMISSÕES
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta
ao artigo 884 do Código Civil, dou-lhe provimento para determinar a
dedução das comissões deferidas nesta ação com os valores já
recebidos a igual título pela autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III,
do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Ainda, conheço do recurso de revista apenas quanto ao tema
"dedução - comissões", por afronta ao artigo 884 do Código Civil, e,
no mérito, dou-lhe provimento para determinar a dedução das
comissões deferidas nesta ação com os valores já recebidos a igual
título pela autora. Fica mantido o valor arbitrado à condenação.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator