Intimado(s)/Citado(s):
- ANGEL'S SERVICOS TECNICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - CNPJ: 68.565.530/0001-10
- VINICIUS PONTES MARTINS
1. RELATÓRIO
1.1 Ajuizada ação postulando os títulos listados ID ff302ea, sob o
fundamento de terem sido negados à parte Autora direitos
trabalhistas, fazendo-a credora desses títulos. Juntou documentos.
1.2 Regularmente citada, a parte Ré compareceu a Juízo, audiência
ID e79a75e. recusada a primeira proposta conciliatória.
Contestação da Ré ID c65a96c para, no mérito, combater os
pedidos. Requereu a dedução de créditos e o pronunciamento da
prescrição. Juntou documentos.
Ainda em audiência designado prazo ao demandante para dizer
sobre documentos instrutores da defesa. Disseram as partes
desnecessária a prova oral.Sem outras provas, encerrada a
instrução. Razões finais remissivas. Segunda proposta conciliatória
recusada.
Tudo visto e examinado. É o relatório necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Ajuizada a pretensão aos 16.02.2017 lanço o marco
prescricional aos 16.02.2012, inclusive quanto a FGTS eis que o
ajuizamento ocorreu após fevereiro/2015.
2.2 Pelos fundamentos do requerimento defiro a gratuidade.
2.3 A Ré é confessa(CPC, art.389) quanto ao inadimplemento do
acerto resilitório quando diz em contestação " Com efeito, cumpre
ainda a esta reclamada esclarecer que em razão da inadimplência
contratual entre esta reclamada e o Estado do Rio de Janeiro, em
vista da crise financeira, o que, decerto, ocasionou o pedido de
recuperação judicial acima mencionado, também deixando de quitar
suas verbas rescisórias e vales refeição e transportes pleiteados,
não se opondo, todavia, em oportunamente quitá-las, lhe
oferecendo as parcelas que realmente são devidas, e não da forma
pleiteada, também não havendo que se se falar em aplicação da
multa prevista no artigo 477 da CLT.".
Sendo do empregador os ônus da atividade econômica(CLT, art.2º)
cabe-lhe suportar a sucumbência decorrente do inadimplemento de
obrigações decorrentes do contrato de emprego.
Providos os pedidos lançados em 01(pelo pagamento do valor
devido diretamente ao autor), 02, 05 do rol. Condenada a Ré a
pagar o valor respectivo.
Quanto à aplicação da sanção prevista na CLT, art.477 e 467,
aplicadas as Súmulas n.33 e 40 deste Ed.TRT-1ªR, provido o
pedido, condenada a Ré a pagar o valor respectivo.
Considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, o
descumprimento da norma laboral(como acima decidido), implica
em inafastável desconsideração social pelo obreiro, menoscabando
valores sociais do trabalho(basicamente estampados na CRFB,
art.7º), a própria dignidade(ou seja o conjunto de qualidades
intrínsecas e distintivas caracterizadoras de um ser como humano
essencialmente expressadas na Declaração dos Declação Universal
dos Direitos do Homem de 10.12.1948) pessoa do trabalhador,
vulnerando-lhe(minimamente colocando em risco) o direito à vida e
o conseqüente, à saúde(CRFB, art.5º, cabeça). Não se diga que
falta à lide prova do dano. Assim não ocorre. Como ensina Sergio
Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", 2ª tiragem,
São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p.80), " o dano moral está
ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a
ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de
uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras
o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio
fato ofensivo, de tal modo, provada a ofensa, ipso facto, está
demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma
presunção hominis ou facti, que decorre de regras de experiências
comuns". O nexo causal com as atividades desenvolvidas ante o
empregador restaram igualmente apuradas como acima exposto.
Por tais fundamentos, demonstrado o fato constitutivo ao direito
reclamado, provido o pedido condenada a Ré a pagar indenização
em valor de R$9.429,90. Anoto que o montante da indenização
levou em conta que a reparação do dano moral deve constituir-se
em compensação adequada ao lesado(CC, art.944) e desestímulo
ao lesante.
2.4 JCM na forma da lei.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, na ação ajuizada por Vinicius Pontes Martins em face
de Angel's Serviços Técnicos Ltda. -em recuperação judicial,
Proc.nº0100196-86.2017.5.01.0047, prescrito o direito à pretensão
quanto a créditos exigíveis anteriormente a 16.02.2012, inclusive
quanto a FGTS eis que ajuizada ação após 19.02.2015, julgo
PROVIDO o pleito na forma da fundamentação supra que integra o
presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenada a Ré.
Os valores devidos à parte Autora serão atualizados
monetariamente e receberão a aplicação de juros, na forma da lei
vigente a cada época durante o lapso abrangido pela sucumbência,
aplicada a Súmula n.381 do TST.
Para cálculo de juros aplicar-se-á a L.n.8177/91, art.39, onde
prevista a incidência de juros simples, calculados sobre o principal,
à razão de 1% ao mês, pro rata die, aplicados sobre o valor do
débito. Os juros serão calculados a partir da data do
ajuizamento(CLT,art.883 ao fim) desta ação, sendo aplicado sobre o
valor histórico devido até a data do efetivo pagamento, observado o
disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT, de
06.04.2006, art.66, XVII, significando o não preenchimento desse
campo do formulário que o depósito se dá em pagamento do débito.
Os créditos da parte Ré a serem deduzidos receberão atualização
monetária segundo os mesmos critérios adotados para aqueles da
parte Autora.
Deduzam-se os créditos da Ré pagos a mesmo título daqueles em
que sucumbiu, observada a prova pré-constituída.
Quanto à contribuição à Previdência Social, cumpra-se quanto ao
empregador o disposto na L.8212/91, art.22 e em relação ao
empregado o constante do art.28, I e parágrafos, observado o limite
do salário de contribuição. Observe-se o disposto na Consolidação
dos Provimentos da CGJT, de 06.04.2006, arts. 74 a 92. Quanto ao
recolhimento da contribuição devida, observe-se Súmula n.368, II,
cabendo ao empregador.
Considerando o entendimento quanto à natureza indenizatória dos
juros de mora, em razão do que estes não integram a base de
cálculo para o imposto de renda (Súmula nº 17 - TRT-1ª Região e
OJ 400 SDI I TST), a Instrução Normativa nº 1500 de 29.10.2014 da
Secretaria da Receita Federal, que na forma estabelecida pelo art.
12-A §9º da lei 7713/88 com a redação dada pela Lei nº 12.350 de
20.12.2010, dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos
recebidos acumuladamente e estabelece tabela progressiva para o
cálculo do IRRF cuja base, no entanto, abrange os juros e ainda os
princípios da razoabilidade, da proteção ao trabalhador e
prevalência da condição mais favorável (art. 7º caput CRFB) e da
função social do direito (art. 5º LICC), o cálculo do IRRF deverá
observar a tabela progressiva constante na IN 1500/2014 excluídos
os juros de mora da base de cálculo.
Declaro terem natureza indenizatória os títulos em que tenha
sucumbido a demandada desde que relativos às rubricas seguintes:
multa da CLT, art.467, férias acrescidas de gratificação(CRFB,
art.7°, XVII) e abono(CLT, art.144), FGTS e multa de 40%,
indenização de seguro desemprego, indenização de vale transporte,
alimentação fornecida nos termos da L.6321/76, salário família,
salário educação, reembolso de equipamentos e vestuário,
participação em resultados(CRFB, art.7°, XI), complementação a
auxílio-acidente, multa da CLT, art.477, §8°. Têm, portanto,
natureza salarial os títulos da sucumbência que não tiverem essas
rubricas.
Liquidação por cálculos(salvo onde diferentemente indicado) ficando
determinado o valor devido à previdência social por cada uma das
partes.
Custas no importe de R$ 800,00 calculadas sobre R$ 40.000,00,
valor da condenação, ônus da Ré, sucumbente(CLT, art.789, §1º).
Após trânsito em julgado e liquidação expeça-se certidão para
habilitação do crédito junto à recuperação judicial.
Intimem-se as partes.
Oficie-se, para aplicação das multas administrativas cabíveis, à
DRT, CEF, INSS.
Nada mais. Encerro.
Aos 20 de agosto de 2018.
Américo Cesar Brasil Corrêa
Juiz Titular de Vara do Trabalho
RIO DE JANEIRO, 20 de Agosto de 2018
AMERICO CESAR BRASIL CORREA
Juiz do Trabalho Titular