sobre documentos instrutores da defesa.
1.3 Fala do demandante ID 45d0782.
Em prosseguimento da audiência ID 7d35d0a, ausente a parte
autora, requereu a ré a aplicação da confissão ficta, o que foi
deferido. Sem outras provas, encerrada a instrução. Razões finais
remissivas. Segunda proposta conciliatória prejudicada.
Tudo visto e examinado. É o relatório necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Quanto à defesa indireta, não merece acolhida. Observado o
princípio da asserção, deve esta ser apreciada conforme o
constante da inicial e alí o demandante afirma a existência de liame
empregatício com a Ré, o que basta para legitimá-la no pólo
passivo eis que, se declarada esse vínculo caberá a essa parte
suportar a sucumbência. Desacolhida a defesa indireta.
2.2 O não comparecimento da parte Autora ao prosseguimento da
audiência para o qual fôra intimada aporta como efeito impor-lhe a
aplicação da confissão ficta, eis que a Súmula n.74, I não deixa
margem a dúvida sobre sua aplicabilidade também à parte atacante.
A confissão ficta aplicada à parte ausente implica na presunção juris
tantum da veracidade dos fatos(CPC, art.389) alegados pela parte
contrária como fundamento da defesa, não produzindo esse efeito
quando incoerentes com as demais provas carreadas aos autos, ou
seja, não gera presunção jure et de jure.
Dos autos não resta demonstrado fato constitutivo do direito
reclamado, qual seja a existência do liame empregaticio.
Por consequência improvidos os pedidos lançados em A, B, C, D, E,
F, G, H, I do rol.
2.3 Pelos fundamentos do requerimento defiro a gratuidade.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, na ação ajuizada por Marcelo Andrade Vieira em face
de JCM Comércio de Piscinas Ltda.-ME, Proc.nº0100511-
51.2016.5.01.0047, julgo IMPROVIDO o pleito.
Custas no importe de R$ 800,00 calculadas sobre R$ 40.000,00,
valor da causa, ônus da parte autora, sucumbente(CLT, art.789,
§1º), isento(CLT, art.790´-A)..
Cumpra-se em oito dias após trânsito em julgado e liquidação.
Intimem-se as partes.
Oficie-se, para aplicação das multas administrativas cabíveis, à
DRT, CEF, INSS.
Nada mais. Encerro.
Aos 20 de agosto de 2018.
Américo Cesar Brasil Corrêa
Juiz Titular de Vara do Trabalho
RIO DE JANEIRO, 20 de Agosto de 2018
AMERICO CESAR BRASIL CORREA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0100196-86.2017.5.01.0047
RECLAMANTE VINICIUS PONTES MARTINS
ADVOGADO RUTINEA GABRIEL FERRAZ
PALMEIRA(OAB: 161067/RJ)
ADVOGADO BIANCA DOS SANTOS
NOGUEIRA(OAB: 182400/RJ)
RECLAMADO ANGEL'S SERVICOS TECNICOS
LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- CNPJ: 68.565.530/0001-10
ADVOGADO ITALO FONTANELLA(OAB:
182351/RJ)
ADVOGADO ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA(OAB:
141130/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGEL'S SERVICOS TECNICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - CNPJ: 68.565.530/0001-10
- VINICIUS PONTES MARTINS
1. RELATÓRIO
1.1 Ajuizada ação postulando os títulos listados ID ff302ea, sob o
fundamento de terem sido negados à parte Autora direitos
trabalhistas, fazendo-a credora desses títulos. Juntou documentos.
1.2 Regularmente citada, a parte Ré compareceu a Juízo, audiência
ID e79a75e. recusada a primeira proposta conciliatória.
Contestação da Ré ID c65a96c para, no mérito, combater os
pedidos. Requereu a dedução de créditos e o pronunciamento da
prescrição. Juntou documentos.
Ainda em audiência designado prazo ao demandante para dizer
sobre documentos instrutores da defesa. Disseram as partes
desnecessária a prova oral.Sem outras provas, encerrada a
instrução. Razões finais remissivas. Segunda proposta conciliatória
recusada.
Tudo visto e examinado. É o relatório necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Ajuizada a pretensão aos 16.02.2017 lanço o marco
prescricional aos 16.02.2012, inclusive quanto a FGTS eis que o
ajuizamento ocorreu após fevereiro/2015.
2.2 Pelos fundamentos do requerimento defiro a gratuidade.
2.3 A Ré é confessa(CPC, art.389) quanto ao inadimplemento do