Movimentação do processo RTOrd-0001381-18.2012.5.06.0006 do dia 11/09/2018
-
- Diário Oficial
- 11/09/2018 | TRT-6 - Judiciário
-
- Estado
- Pernambuco
-
- Processo
- 0001381-18.2012.5.06.0006
-
- Réu
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Autor
Conteúdo da movimentação
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- EVANDRO CANDIDO ALVES DA SILVA
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o exequente e executado, respectivamente,
apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO; considerando que o Perito do Juízo já
apresentou esclarecimentos, inclusive, com juntando novas
planilhas de cálculos com valores retificados e atualizados e
considerando que a adequação da conta encontra-se em estrita
obediência ao comando decisório, homologo, portanto, os
referidos cálculos para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos e, ainda, DETERMINO:
I - FICA(M) o(s) executado(s) através de seu(s) patrono(s), nos
termos do I, § 2.º, do art. 513, do CPC, com a publicação deste
ato, intimado(s) para pagar a dívida, nos temos do art. 880, da
CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a
execução, sob pena de penhora;
II - Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, PROCEDA-
SE com o bloqueio sobre o valor da dívida atualizada, através
do BACEN-JUD, transferindo-se o numerário à disposição
deste Juízo;
III - Após, havendo o pagamento integral da dívida, nos termos
do art. 884, caput, da CLT, VOLTEM os autos eletrônicos
conclusos para apreciação da impugnação e/ou dos embargos
apresentado(s) pela(s) executada(s).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
RECIFE, 11 de Setembro de 2018
MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Confirma a exclusão?