Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE DO NASCIMENTO FURTADO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO
CAMPO - SP - CEP: 09751-250
- vtsbc07@trtsp.jus.br
Destinatário: ELAINE DO NASCIMENTO FURTADO
INTIMAÇÃO - Processo PJe
Processo: 1001839-67.2013.5.02.0467 - Processo PJe
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ELAINE DO NASCIMENTO FURTADO
Réu: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
Como amplamente divulgado por este Egrégio TRT da 2ª Região,
os valores depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil
serão objeto de levantamento via transferência bancária eletrônica,
diretamente para a conta dos advogados ou para as partes,
deixando de existir o alvará impresso em meio físico. O
procedimento se dá por meio do Sistema de Controle de Depósitos
Judiciais ( SISCONDJ) , disciplinado pelo Provimento GP/CR nº
13/2016, implantado em SBCampo a partir de 02/12/2017, conforme
calendário fixado pelo Provimento GP/CR nº 06/2017.
A nova sistemática propicia, sem dúvida, celeridade, sendo o
destinatário dispensado do comparecimento à unidade bancária, e a
transferência de valores efetuada diretamente para a conta bancária
previamente cadastrada. Extrema cautela, porém, deve ser
empreendida, a fim de eliminar a hipótese de erro material no
tocante à conta bancária informada ou quanto ao preenchimento de
dados, com ensejo a transferência indevida de valores.
Desse modo, fica a parte interessada intimada quanto ao(s)
alvará(s) eletrônico(s) expedido(s), para manifestação no prazo
improrrogável de 48horas. Decorrido o prazo, o alvará eletrônico
finalizado será assinado pelo magistrado e a transferência
bancará eletrônica será prontamente realizada, não havendo
possibilidade de retificação de alvarás.
Desde logo esclareça-se que a ordem de levantamento é
confeccionada com lançamento dos valores constantes do
despacho que autorizou o levantamento, quando então o sistema
realiza automaticamente, quando ordenada, a correção do depósito,
sem interferência da Serventia. A cautela na conferência ora
solicitada, pois, volta-se à indicação do beneficiário da
transferência e de sua conta bancária, e demais informações.
Esta intimação já se presta para os fins do Prov. GP/CR 02/18 (art.
232, parágrafo único).
Manifestação tão somente na hipótese de incorreção do
documento.
Int.
SAO BERNARDO DO CAMPO, 24 de Setembro de 2018.