Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM BRUNO FERNANDES DE MELO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTOrd - 0000197-15.2014.5.21.0014
AUTOR: WILLIAM BRUNO FERNANDES DE MELO OLIVEIRA,
CPF: 071.226.604-60
Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA
REU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA,
CNPJ: 14.437.230/0001-27, PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS, CNPJ: Não informado
Advogado(s) do reclamado: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA
FERNANDES, PAULO AFONSO LINHARES, ILDEFONSO
PASCOAL MOREIRA JUNIOR, ARTHUR FELIPE LIMA DUTRA DE
ALMEIDA, ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA, ADIJA
FERNANDES MARQUES, ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS,
ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO, FERNANDA ERIKA
SANTOS DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS,
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos, etc.
Retornaram os autos após o trânsito em julgado da decisão.
Verifica-se que o valor do depósito de ID. 6b7322d - Pág. 1 e 2 quita
o crédito remanescente do reclamante bem como a contribuição
previdenciária, conforme cálculos (ID. 2f1acf5 - Pág. 1).
Destarte, atribuo força de ALVARÁ JUDICIAL à presente para
determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que efetue o
levantamento de toda a importância depositada na conta judicial de
ID. 6b7322d - Pág. 1 e 2 (Valor Histórico: R$ 15.746,13) devendo,
de imediato, proceder o recolhimento da quantia de R$ 7.592,41,
mais juros e correções que houver, relativa à contribuição
previdenciária, em favor do INSS, via GPS, utilizando o código de
pagamento 2909, competência 06/2014.
DO SALDO REMANESCENTE da referida conta judicial deverá a
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA pagar em favor do reclamante
WILLIAM BRUNO FERNANDES DE MELO OLIVEIRA - CPF:
071.226.604-60, o crédito no valor de R$ 8.153,73 (ID. 2f1acf5 -
Pág. 1), mais juros e correções que houver, conforme consta nos
autos do Processo 0000197-15.2014.5.21.0014, em que são partes:
WILLIAM BRUNO FERNANDES DE MELO OLIVEIRA X SERTEL
SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros.
FICARÁ A PARTE BENEFICIÁRIA COM A INCUMBÊNCIA DE
APRESENTAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS GUIAS PARA O
LEVANTAMENTO DOS REFERIDOS DEPÓSITOS, CUJOS ID´S
ESTÃO MENCIONADOS ACIMA.
FICARÁ A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM A INCUMBÊNCIA DE
CONFRONTAR OS ID´S PRESENTES NAS GUIAS DE
DEPÓSITOS COM OS ID´S PREVISTOS NO ALVARÁ.
DEVERÁ A REFERIDA INSTITUIÇÃO APRESENTAR, NO PRAZO
DE 5 DIAS, O COMPROVANTE DE LEVANTAMENTO JUDICIAL
COM OS RESPECTIVOS VALORES LEVANTADOS.
DEVERÁ, AINDA, PROVIDENCIAR O ENCERRAMENTO DA
CONTA ACIMA ESPECIFICADA.
Após, cumpra-se a determinação contida no Acórdão de fls. ID.
80d8ab2 - Pág. 28-35 calculando-se a multa ali estipulada.
Ato contínuo, proceda-se a consulta ao BACENJUD.
Positivando-se o bloqueio libere-se o valor da multa em favor
da parte autora, tendo em vista o trânsito em julgado das
decisões proferidas nos presentes autos, conforme certidão de
Id 80d8ab2.
Uma vez adimplidos os créditos, arquivem-se os presentes autos
com as cautelas de praxe.
Mossoró-RN, 22 de setembro de 2018.
DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO
JUIZ DO TRABALHO
fsl