As anotações em CPTS possuem presunção relativa de veracidade
(Súmula 12 do TST), de modo que incumbiria ao autor comprovar
suas alegações, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.
Com efeito, além da confissão ficta do autor, não há elementos de
prova a amparar a tese da exordial.
Improcedente.
NULIDADE DO AVISO PRÉVIO
O autor pretende a nulidade do aviso prévio, uma vez que, apesar
de comunicado da dispensa sem justa causa em 21-07-2016,
continuou trabalhando normalmente durante o período do aviso
prévio, sem qualquer redução quanto aos dias ou ao horário do
labor.
O documento de "id e642596, pág. 1" confirma a comunicação do
aviso prévio e a opção pela modalidade "trabalhada", com redução
legal da jornada.
De par com isso, tendo em vista a confissão ficta do autor,
incumbiria a este a prova de suas alegações, ônus do qual, todavia,
não se desincumbiu.
Improcedente.
FÉRIAS 2015/2016
Menciona que, apesar de na CTPS constar apenas a venda de 10
dias de férias, na prática, foi obrigado pela ré a vender 20 dias de
férias.
Tanto a CTPS quanto o documento de "id 25bc0b6, pág. 1"
confirmam a concessão de 20 dias de férias.
Some a isso a confissão ficta do autor, de modo que caberia a este
a prova de suas alegações, ônus do qual, todavia, não se
desincumbiu.
Improcedente.
SALÁRIO EXTRAFOLHA
Afirma que, apesar do salário mensal fixo de R$ 1.100,00, recebia,
a título de salário extrafolha, semanalmente, o valor de R$ 350,00.
Considerando-se a confissão ficta do autor, bem como a ausência
de prova em sentido contrário, tenho por não demonstrada a tese
da exordial.
Improcedente.
DURAÇÃO DO TRABALHO
Tendo em vista a confissão ficta do autor, incumbiria a este a prova
de suas alegações, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, julgo
improcedentes os pedidos "G", "H" e "Q".
MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT
Não comprovadas diferenças a título de verbas resilitórias, julgo
improcedentes os pedidos quanto às multas dos arts. 477 e 467 da
CLT.
DANOS MORAIS
Não demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, julgo
improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA
Ressalto, neste ponto, que, tendo em vista o caráter híbrido/bifronte
(natureza jurídica de direito processual e de direito material) do
benefício da justiça gratuita, a aplicação das novas disposições
acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, ocorrerá apenas
quanto às ações propostas a partir de sua vigência, o que não é a
hipótese dos autos.
Por tal motivo, aplicável, no caso, a redação anterior do art. 790, §
3º, da CLT, ditada pela Lei 10.537/2002, qual seja: "É facultado aos
juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não
estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família".
Na presente situação, a parte autora apresentou declaração de
hipossuficiência econômica, cujo teor não restou comprovadamente
infirmado pela parte contrária (art. 790, § 3º, da CLT), motivo pelo
qual concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita,
isentando-a do pagamento das custas do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na ação proposta por VICENTE FERREIRA
BARROS em face de RESTAURANTE LICEU LTDA-EPP, decido:
- extinguir o pedido, sem resolução do mérito, quanto à execução
das contribuições previdenciárias sobre os valores já pagos durante
a contratualidade;
- rejeitar a pronúncia da prescrição.
No mérito, decido julgar improcedentes os pedidos formulados na
exordial.
Tudo na forma da fundamentação.
Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.
Custas, pelo autor, de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído
à causa, das quais está dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO, 16 de Outubro de 2018
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA
Sentença