Intimado(s)/Citado(s):
- HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
- MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA -
EPP
- WELISON DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
AVENIDA QUATORZE DE SETEMBRO, 1080, (Parque do Povo),
JARDIM PAULISTANO, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP:
19014-000
TEL.: (18) 32221477 - EMAIL: saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br
PROCESSO: 0000322-12.2014.5.15.0026
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: WELISON DE SOUZA
RÉU: ESTEVAO & ARAUJO SERVICOS DE PROTECAO E
MONITORAMENTO LTDA - ME e outros (3)
cal
DECISÃO PJe-JT
Visto.
No processo nº 324-79.2014 e nesse feito, nº 322-12.2014, as
partes celebraram acordo no valor de R$ 10.000,00, que seriam
pagos pela primeira e segunda reclamadas em cinco parcelas de
R$ 2.000,00, depositadas na conta do patrono dos reclamantes.
Ocorre que foi noticiado que a primeira e a segunda reclamadas
não cumpririam o pactuado, razão pela qual a terceira e a quarta
reclamadas espontaneamente intentaram fazê-lo, dividindo a
responsabilidade entre si e efetuando os depósitos na conta do
patrono dos reclamantes, conforme comprovantes de depósito
juntados aos autos físicos.
Em seguida, foi proferida sentença (fls. 269-272 do Processo 322-
12.2014 e fls. 291-294 do Processo 324-79.2014) definindo que as
reclamadas MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA
LTDA. - EPP e HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
responderiam subsidiariamente pelo pagamento do acordo
celebrado, na proporção com os períodos (em dias) em que o
obreiro prestou serviços em benefício de cada uma delas, conforme
definido em ata de audiência.
No Processo 322-12.2014 , na ata de audiência de fl. 61, ficou
estabelecido que foram prestados serviços em obras da reclamada
MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA. - EPP
nos meses de junho, julho e agosto de 2013 e no restante do
período contratual em obras da HLTS ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, sendo que o reclamante Welison de Souza
foi admitido em 5.3.2013 e trabalhou até 21.11.2013, perfazendo um
total de 261 dias. Desses, junho, julho e agosto de 2013 totalizam a
quantia de 92 dias de prestação de serviços à reclamada
MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA. - EPP e
o restante, 169 dias, à reclamada HLTS ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. Apurando os valores, do valor pactuado de
R$ 10.000,00, fixo o valor de responsabilidade da reclamada:
- MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA EPP -
R$ 3.525,00; e
- HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - R$ 6.475,00.
Em relação ao Processo 324-79.2014 , na ata de audiência de fl.
65, ficou estabelecido que foram prestados serviços em obras da
reclamada MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA
LTDA - EPP nos meses de abril e maio de 2013 e em obras da
HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA de junho de 2013 a
fevereiro de 2014, restando a responsabilidade pelo período
remanescente do contrato à primeira e segunda reclamadas,
conforme definido em sentença (fl. 293-verso). Wesley Faria da
Silva foi admitido em 14.11.2012 e trabalhou até 11.2.2014,
perfazendo um total de 454 dias. Desses, 137 dias são de
responsabilidade da primeira e da segunda reclamadas, abril e maio
de 2013 totalizam a quantia de 61 dias de prestação de serviços à
reclamada MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA
LTDA - EPP e de junho de 2013 a fevereiro de 2014, 256 dias de
prestação de serviços à reclamada HLTS ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. Apurando os valores, do valor pactuado de
R$ 10.000,00, fixo o valor de responsabilidade da reclamada:
- ESTEVAO & ARAUJO SERVICOS DE PROTECAO E
MONITORAMENTO LTDA - ME e MARA REGINA ESTEVAO
MENDES - R$ 3.017,62;
- MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA EPP -
R$ 1.343,61; e
- HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - R$ 5.638,77.
Ocorre que, provavelmente em razão de as audiências nos dois
processos terem sido realizadas no mesmo dia, em sequência uma
da outra, as reclamadas efetuaram os pagamentos de forma
conjunta, efetuando a divisão da responsabilidade entre si, o que
causou grande tumulto processual, pois foram juntados várias vezes
os mesmos recibos de pagamento e várias petições com
argumentações das partes, causando desordem e trazendo
dificuldade à verificação dos valores pagos.
Ordenando os comprovantes de depósitos juntados aos autos
físicos, verifico que a reclamada HLTS ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. efetuou o pagamento da quantia total
de R$ 12.113,77 , conforme comprovantes de depósito:
- R$ 4.000,00 em 4.9.2014 (fls. 213 e 214);
- R$ 4.000,00 em 29.9.2014 (fl. 216);
- R$ 3.638,77 em 28.10.2014 (fl. 218)
- R$ 475,00 em 28.11.2014 (fl. 240 e 248).
A reclamada MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA
LTDA EPP, por sua vez, efetuou o pagamento da quantia total
de R$ 4.869,38 , conforme comprovantes de depósito:
- R$ 362,00 em 28.10.2014 (fl. 238 deste feito e fl. 228 do Proc. 324
-2014),
- R$ 2.507,38 em 28.11.2014 (fl. 208);
- R$ 2.000,00 em 19.12.2014 (fl. 209).
Assim, verifico que as reclamadas HLTS ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. e MONTEIRO MELLO FERNANDES
CONSTRUTORA LTDA EPP já efetuaram o pagamento da quantia
total quanto ao período de responsabilidade de cada uma em
relação aos dois processos, razão pela qual não tem razão o
reclamante quando traz a notícia do inadimplemento das duas
últimas parcelas do acordo (fls. 195-196). Assim sendo, reputo
satisfeito o débito das mencionadas reclamadas.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os
efeitos legais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, c/c artigo 769 da CLT.
Tendo o acordo abrangido verbas exclusivamente indenizatórias (fl.
61), não há incidência de contribuições previdenciárias e imposto de
renda.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
da lei 1060/50, requeridos na inicial, ante a declaração de fl. 20.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor do
acordo R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, das quais fica
isento.
Intimem-se as partes e arquive-se o feito.
Presidente Prudente-SP, 18 de outubro de 2018.
ROGÉRIO JOSÉ PERRUD
Juiz do Trabalho Substituto