TRT da 16ª Região 29/10/2018 | TRT-16

Judiciário

Gabinete da Presidência

Decisão Monocrática

Decisão

Processo Nº RO-0018184-24.2017.5.16.0006

Relator JOSE EVANDRO DE SOUZA

RECORRENTE MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM

ADVOGADO NEUSA HELENA SOUSA

EVERTON(OAB: 12570/MA)

RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO

ADVOGADO CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE

PAULA MAUX(OAB: 9187/MA)

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
- MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM

Advogado(a)(s): NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - OAB:

MA0012570

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2018; recurso

apresentado em 29/08/2018 - ID. 72111cd.

Regular a representação processual (ID. 3799f5b - Pág. 1).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV, e DL

509/69, art. 12).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e

Competência.

Alegação(ões):

- violação ao art. 114, I, da CF;

Trata-se de Recurso de Revista interposto contra o acórdão de

ID.8c385cd que não acolheu a preliminar de incompetência da

Justiça do Trabalho.

Alega que, ao afirmar competente a Justiça do Trabalho para

apreciar a presente causa, referente à contratação temporária nula

de funcionário pela Fazenda Pública Municipal, o acórdão violou
diretamente a norma constante do art. 114, inciso I, da Constituição
Federal e, bem por isto, foi de encontro ao entendimento que se lhe

é conferido pelo STF.

Assim dispôs o acórdão recorrido, verbis:

Incompetência material da Justiça do Trabalho

O Município suscita a preliminar de incompetência da Justiça do

Trabalho para o julgamento da causa, argumentando que cabe a
Justiça Comum processar e julgar os litígios envolvendo a

Administração Pública e seus servidores, ainda que admitidos sem

concurso publico.

Registro que o Tribunal Pleno desta Casa, em sessão ocorrida em

20/03/2017, ratificou os termos da Súmula nº 01 deste Tribunal, de

que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os casos em

que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a
Administração Pública e seus servidores, caso dos autos,

ressalvado, entretanto, o meu posicionamento pessoal que restou

vencido. Segue o seu teor:

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A

Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações

em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a
Administração Pública, face a não observância do disposto no art.

37, II, da Constituição Federal de 1988. (Precedentes: RO 0085300-

80.2013.5.16.0008, Ac. Des. Solange Cristina Passos de Castro

Cordeiro, 1ª Turma, DEJT 15-08-2014 - Decisão por maioria; RO

0119600-66.2012.5.16.0020, Ac. Des. Américo Bedê Freire, 2ª

Turma, DEJT 30-10-2013 - Decisão unânime; RO 0094500-

Processos na página

0018184-24.2017.5.16.0006