TRT da 16ª Região 29/10/2018 | TRT-16
Judiciário
Gabinete da Presidência
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-0018184-24.2017.5.16.0006
Relator JOSE EVANDRO DE SOUZA
RECORRENTE MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM
ADVOGADO NEUSA HELENA SOUSA
EVERTON(OAB: 12570/MA)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
ADVOGADO CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE
PAULA MAUX(OAB: 9187/MA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
- MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM
Advogado(a)(s): NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - OAB:
MA0012570
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2018; recurso
apresentado em 29/08/2018 - ID. 72111cd.
Regular a representação processual (ID. 3799f5b - Pág. 1).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV, e DL
509/69, art. 12).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Alegação(ões):
- violação ao art. 114, I, da CF;
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra o acórdão de
ID.8c385cd que não acolheu a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho.
Alega que, ao afirmar competente a Justiça do Trabalho para
apreciar a presente causa, referente à contratação temporária nula
de funcionário pela Fazenda Pública Municipal, o acórdão violou
diretamente a norma constante do art. 114, inciso I, da Constituição
Federal e, bem por isto, foi de encontro ao entendimento que se lhe
é conferido pelo STF.
Assim dispôs o acórdão recorrido, verbis:
Incompetência material da Justiça do Trabalho
O Município suscita a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para o julgamento da causa, argumentando que cabe a
Justiça Comum processar e julgar os litígios envolvendo a
Administração Pública e seus servidores, ainda que admitidos sem
concurso publico.
Registro que o Tribunal Pleno desta Casa, em sessão ocorrida em
20/03/2017, ratificou os termos da Súmula nº 01 deste Tribunal, de
que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os casos em
que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a
Administração Pública e seus servidores, caso dos autos,
ressalvado, entretanto, o meu posicionamento pessoal que restou
vencido. Segue o seu teor:
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A
Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações
em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a
Administração Pública, face a não observância do disposto no art.
37, II, da Constituição Federal de 1988. (Precedentes: RO 0085300-
80.2013.5.16.0008, Ac. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Cordeiro, 1ª Turma, DEJT 15-08-2014 - Decisão por maioria; RO
0119600-66.2012.5.16.0020, Ac. Des. Américo Bedê Freire, 2ª
Turma, DEJT 30-10-2013 - Decisão unânime; RO 0094500-
Processos na página
0018184-24.2017.5.16.0006Confirma a exclusão?