TRT da 16ª Região 29/10/2018 | TRT-16
Judiciário
Assim, a contratação de servidor por tempo determinado deve
atender aos requisitos exigidos pela Constituição Federal, quais
sejam: deve ser prevista em lei; ter duração pré-determinada; e
estar condicionada às necessidades temporárias de excepcional
interesse público, entendendo-se como tal, segundo o entendimento
dominante, aquelas decorrentes de situações emergenciais, tais
como calamidade pública, surtos endêmicos, danos ambientais etc.
No presente caso, verifica-se, de plano, não ter o ente público
atendido ao requisito relativo à previsão, em lei, dos casos em que a
contratação temporária seria permitida. Além disso, mesmo que se
admitisse a existência da lei específica a que se refere a norma
constitucional, ainda assim restaria descaracterizada a contratação
nos moldes do artigo 37, IX, da CF. Isso porque, para a validade da
referida contratação, seria necessário que o recorrente
demonstrasse que a recorrida fora contratada em razão de uma
necessidade temporária do município. No entanto, o ente público
sequer fez prova nesse sentido, sendo inviável presumir tal
circunstância.
Assim, havendo claro desvirtuamento da contratação por tempo
determinado prevista no art. 37, IX, da CF, bem como sendo
incontroverso nos autos a não submissão da parte autora a
concurso público, conclui-se ser nulo o contrato de trabalho
celebrado entre as partes, fato que atrai a competência desta
Justiça para apreciar o feito.
Nesse sentido, recentemente, como resultado do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0003300-
13.2014.5.16.0000, este Tribunal Regional do Trabalho editou,
através da Resolução n.º 060 de 07/03/2016, a Súmula n.º 1, com o
seguinte teor:
"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A
Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações
em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a
Administração Pública, face a não observância do disposto no art.
37, II, da Constituição Federal de 1988."
Logo, em face da nulidade contratual, não há que se falar em
incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o feito.
À análise
A despeito das argumentações supra, entendo prudente o
seguimento do recurso por possível violação ao art. 114, I, da CF.
Registre-se que esta Corte Regional, ao tratar da matéria
questionada em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, julgada por meio do IUJ nº 0003300-13-
2014.5.16.0000, editou a Súmula nº 1-TRT16, nos seguintes
termos:
"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A
Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as açöes
em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a
Administração Pública, face a não observância do disposto no art.
37, II, da Constituição Federal de 1988." (Precedentes: RO 0085300
-80.2013.5.16.0008, AC. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Cordeiro, 1a Turma, DEJT 15-08-2014 Decisão por maioria; RO
0119600-66.2012.5.16.0020. Ac. Des. Américo Bedê Freire, 2a
Turma, DEJT 30-10-2013 - Decisão unânime; RO 0094500-
72.2013.5.16.0021, AC. Des. James Magno Araújo Farias, -p
Turma, DEJT 02-09-2014, Decisão unânime: RO 0160200-
22.2013.5.16.0012. AC. Des. Ilka Esdra Silva Araújo, 2a Turma,
DEJT 06-11-2014, Decisão unânime: RO 0081200-
43.2013.5.16.0021, AC, Des. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2a
Turma, DEJT 02-12-2014, Decisão unânime)."
Não obstante a uniformização em apreço, sabe-se que, com o
julgamento da ADIN nº 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal
firmou ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e
julgar ações em que são deduzidas relações jurídicas de cunho
estatutário ou jurídico-administrativo.
Nessa esteira, o Pretório Excelso tem reafirmado a competência da
Justiça Comum para a apreciação das causas em que se discute as
contratações temporárias de servidores pela Administração Pública
para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público, ainda que a polêmica envolva o reconhecimento
da irregularidade das aludidas contratações e o pagamento de
verbas trabalhistas. Nesse sentido, destacam-se os precedentes:
Rcl. 4489/PA, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de
21/11/2008; Rcl. 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno,
DJe de 8/8/2008; Rcl. 6.745/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão
monocrática publicada no DJe de 30/3/2009; Rcl. 5.297/PA, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática publicada no DJe de
30/10/2008.
No âmbito da Corte Superior Trabalhista, a solução dada à
controvérsia, em inúmeros casos assemelhados, tem igualmente
declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e
julgar ações que contemplam a instituição de regime estatutário por
ente público, ainda que haja controvérsia sobre eventual
inobservância das exigências constitucionais para a contratação, e
a despeito de os pedidos elencados na inicial contemplarem
natureza eminentemente trabalhista, pois, nestas situações, existe
uma questão pretérita a ser discutida no âmbito do direito
administrativo, qual seja, a existência, ou não, de vício na relação
administrativa preexistente.
Nesse sentido, seguem os julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCOMPETÊNCIA DA
Confirma a exclusão?