TRT da 16ª Região 29/10/2018 | TRT-16

Judiciário

JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO JURÍDICO-

ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo

judiciário, estabeleceu orientação no sentido da incompetência da

Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias

decorrentes de contratação temporária pelo ente público, por regime

especial em lei própria, a partir da decisão exarada na Ação Direta

de Inconstitucionalidade nº 3.395-MC/DF pelo seu Plenário, e a

repercussão geral dada à decisão proferida pelo Plenário no

julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202-9/Amazonas.

Dessa forma, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a

direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego

decorrente de suposta submissão a processo seletivo, não se

modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-

administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre a

trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do

Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos dos

entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de

instrumento desprovido." (AIRR - 322-78.2011.5.06.0313, Rel Min.

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 20/04/2012)

"2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO

JURÍDICO ESTATUTÁRIO - NATUREZA ADMINISTRATIVA. Na

esteira do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal,

nos autos do Recurso Extraordinário 573202-AM, Relator Ricardo

Lewandowski, DJ 5/12/2008, e na ADI 3.395-MC/DF, Relator

Ministro César Peluso, DJ 10/11/2006, esta Corte Uniformizadora

cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção de

Dissídios Individuais, por meio da decisão Plenária de 23/4/2009,

vigorando, atualmente, o entendimento de que não se inscreve na

competência da Justiça do Trabalho julgar as causas instauradas

entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica

relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo,

ainda que se discuta eventual nulidade da contratação

administrativa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 903-

76.2010.5.07.0030 , Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany

Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 13/03/2013, 2ª Turma,

Data de Publicação: 26/03/2013)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE

PRAIA GRANDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da

Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer

interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na

competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas

instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela

vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter

jurídicoadministrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de

cargo comissionado ou acerca do contrato temporário de

excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CF). 2. Consta do v.

acórdão regional: "Os documentos nº 01/13 do volume em apartado

demonstram a celebração de contratos administrativos e suas

prorrogações, firmados entre a reclamante e o Município de Praia

Grande, com expressa menção à Lei Complementar Municipal nº

317/02. Frise-se que a contratação da autora pelo Município réu não

tem qualquer vinculação com concurso público, se revestindo de

natureza administrativa, não sendo esta Especializada competente

para conhecimento da matéria (fl. 278). 3. Mesmo nos casos de

pedido de pagamento de verbas trabalhistas em virtude do

desvirtuamento de contratação temporária disciplinada em Lei

Municipal, como é o caso dos autos, o STF entende que a Justiça

do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, nos

termos do art. 114, I, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.

(AIRR - 83500-28.2009.5.02.0402 Data de Julgamento: 23/04/2014,

Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 02/05/2014)."

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

MUNICÍPIO DE AMPÉRE. POSSÍVEL VÍNCULO DE CARÁTER

JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 1. O Tribunal

Regional consignou que a demanda autoral versa sobre "alegada

irregularidade na contratação para cargo em comissão",

asseverando que "a competência é delimitada pelo pedido e pela

causa de pedir (natureza da lide) e, nesse sentido, tendo a autora

postulado indenização decorrente de dano pós contratual, a

competência para sua apreciação é da Justiça do Trabalho".

Acrescentou que "Sefoi competente a Justiça do Trabalho para

apreciar a lide anteriorem razão dorelação jurídica mantida entre as

partes (contrato nulo; art. 37, II, da Constituição e Súmula nº 363 do

TST),nos termos do art. 114 da Constituição da República, também

o é para apreciar a presente lide que decorre posteriormente a essa

relação, mas também em virtude dela". 2. Aparente violação do

artigo 114, I, da Lei Maior, nos moldes do artigo 896 da CLT, a

ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do

artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de

instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE

AMPÉRE. CARGO COMISSIONADO. POSSÍVEL VÍNCULO DE

CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. O Tribunal Regional

consignou que a demanda autoral versa sobre "alegada

irregularidade na contratação para cargo em comissão",

asseverando que "a competência é delimitada pelo pedido e pela

causa de pedir (natureza da lide) e, nesse sentido, tendo a autora

postulado indenização decorrente de dano pós contratual, a

competência para sua apreciação é da Justiça do Trabalho".

Acrescentou que "Sefoi competente a Justiça do Trabalho para