TRT da 16ª Região 29/10/2018 | TRT-16
Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO JURÍDICO-
ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo
judiciário, estabeleceu orientação no sentido da incompetência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias
decorrentes de contratação temporária pelo ente público, por regime
especial em lei própria, a partir da decisão exarada na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 3.395-MC/DF pelo seu Plenário, e a
repercussão geral dada à decisão proferida pelo Plenário no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202-9/Amazonas.
Dessa forma, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a
direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego
decorrente de suposta submissão a processo seletivo, não se
modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-
administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre a
trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do
Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos dos
entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de
instrumento desprovido." (AIRR - 322-78.2011.5.06.0313, Rel Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 20/04/2012)
"2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO
JURÍDICO ESTATUTÁRIO - NATUREZA ADMINISTRATIVA. Na
esteira do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Recurso Extraordinário 573202-AM, Relator Ricardo
Lewandowski, DJ 5/12/2008, e na ADI 3.395-MC/DF, Relator
Ministro César Peluso, DJ 10/11/2006, esta Corte Uniformizadora
cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção de
Dissídios Individuais, por meio da decisão Plenária de 23/4/2009,
vigorando, atualmente, o entendimento de que não se inscreve na
competência da Justiça do Trabalho julgar as causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo,
ainda que se discuta eventual nulidade da contratação
administrativa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 903-
76.2010.5.07.0030 , Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany
Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 13/03/2013, 2ª Turma,
Data de Publicação: 26/03/2013)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE
PRAIA GRANDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da
Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer
interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na
competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas
instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela
vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídicoadministrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de
cargo comissionado ou acerca do contrato temporário de
excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CF). 2. Consta do v.
acórdão regional: "Os documentos nº 01/13 do volume em apartado
demonstram a celebração de contratos administrativos e suas
prorrogações, firmados entre a reclamante e o Município de Praia
Grande, com expressa menção à Lei Complementar Municipal nº
317/02. Frise-se que a contratação da autora pelo Município réu não
tem qualquer vinculação com concurso público, se revestindo de
natureza administrativa, não sendo esta Especializada competente
para conhecimento da matéria (fl. 278). 3. Mesmo nos casos de
pedido de pagamento de verbas trabalhistas em virtude do
desvirtuamento de contratação temporária disciplinada em Lei
Municipal, como é o caso dos autos, o STF entende que a Justiça
do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, nos
termos do art. 114, I, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.
(AIRR - 83500-28.2009.5.02.0402 Data de Julgamento: 23/04/2014,
Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 02/05/2014)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
MUNICÍPIO DE AMPÉRE. POSSÍVEL VÍNCULO DE CARÁTER
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 1. O Tribunal
Regional consignou que a demanda autoral versa sobre "alegada
irregularidade na contratação para cargo em comissão",
asseverando que "a competência é delimitada pelo pedido e pela
causa de pedir (natureza da lide) e, nesse sentido, tendo a autora
postulado indenização decorrente de dano pós contratual, a
competência para sua apreciação é da Justiça do Trabalho".
Acrescentou que "Sefoi competente a Justiça do Trabalho para
apreciar a lide anteriorem razão dorelação jurídica mantida entre as
partes (contrato nulo; art. 37, II, da Constituição e Súmula nº 363 do
TST),nos termos do art. 114 da Constituição da República, também
o é para apreciar a presente lide que decorre posteriormente a essa
relação, mas também em virtude dela". 2. Aparente violação do
artigo 114, I, da Lei Maior, nos moldes do artigo 896 da CLT, a
ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do
artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de
instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE
AMPÉRE. CARGO COMISSIONADO. POSSÍVEL VÍNCULO DE
CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. O Tribunal Regional
consignou que a demanda autoral versa sobre "alegada
irregularidade na contratação para cargo em comissão",
asseverando que "a competência é delimitada pelo pedido e pela
causa de pedir (natureza da lide) e, nesse sentido, tendo a autora
postulado indenização decorrente de dano pós contratual, a
competência para sua apreciação é da Justiça do Trabalho".
Acrescentou que "Sefoi competente a Justiça do Trabalho para
Confirma a exclusão?