TRT da 16ª Região 29/10/2018 | TRT-16

Judiciário

município e mesma forma de contratação, onde foi reconhecida a

competência da Justiça do Trabalho para analisar os pleitos do

Recorrente.

Aduz que a simples alegação de existência de regime jurídico único

pelo reclamado em sua peça contestatória, sem qualquer prova de

sua existência, não se revela suficiente ao deslocamento da
competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda,

sendo necessário comprovar a sua regular publicação, o que não

existe no presente caso.

Afirma que o Recorrido colacionou apenas cópia da lei municipal

que regulamentou a categoria e incorporou ao regime jurídico
estatutário de seus servidores, sem, contudo, demonstrar a validade

da norma (nos termos do art. 1º, da LINDB) e que os reclamantes

estivessem a ele submetida.

Sustenta que há que se reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho para apreciação da lide, devido à natureza celetista da
relação havida entre as partes, conclusão que se extrai do artigo 8º

da Lei n° 11.350/2006.

Analiso.

O acórdão recorrido adotou o seguinte fundamento, verbis:

De incompetência da Justiça do Trabalho

O reclamado suscita tal preliminar sob o fundamento de que a

autora está submetida a regime estatutário, nos termos da Lei n°

11.350/2006 e da Lei Municipal nº 300/09.

É cediço que o STF, a partir do julgamento da ADI 3.395 MC/DF
(DJU 10/11/2006, p. 49), fixou entendimento no sentido de competir

à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a
existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre

servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-

administrativo.

Todavia, em relação aos agentes comunitários de saúde, convém a

transcrição do art. 8º da Lei 11.350/06, lei que regulamentou o art.

198, §5º, da CF/88, introduzido pela EC nº. 51, de 14/02/2006. Esse

dispositivo estabelece a submissão dos agentes comunitários de

saúde, assim recrutados pelo Poder Público, à regência da CLT,
salvo se existente lei local que institua o regime jurídico diverso para

esses servidores, in verbis: Art. 8º Combate às Endemias admitidos

pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde-
FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição,
submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma

diversa. (grifei)

Logo, nos termos do art. 8º da Lei 11.350/2006, via de regra, a
natureza do contrato do agente comunitário de saúde é celetista,
salvo se existente lei local que institua vínculo jurídico diverso entre

as partes.

Consoante narrativa da inicial, em cotejo com o acervo probatório, o
autor foi admitido no Município no ano de 2001 (depoimento de ID

f0ffe11 - Pág. 1), para exercer a função de agente comunitário de
saúde, após aprovação em processo seletivo, tendo sua situação

regularizada em 06/07/2009 (Portaria n° 131/2009-GAB - ID

09380f9 - Pág. 4).

Por outro lado, consta dos autos a Lei Municipal n° 300/2009, de

06/07/2009 (ID 81d0ac1), que regulamentou as atividades dos

cargos de agentes comunitários de saúde e de combate às

endemias no âmbito do Município de Anajatuba, submetendo-os,

em seu art. 2º, ao regime estatutário municipal.

Nesse cenário, considerando que a admissão da parte autora foi

precedida de regular aprovação em processo seletivo, nos moldes
preconizados no art. 198, §4º, da CF/88 e 9º da Lei nº. 11.350/06,

reputa-se que, inicialmente, a relação entre as partes foi regida pela

CLT.

Isso porque, a partir da edição da Lei Municipal nº 300/2009, de

06/07/2009, que regulamentou, no âmbito do Município, as

atividades dos agentes comunitários de saúde, nos moldes do art.

8º da Lei 11.350/06, a relação entre as partes passou a ser de

natureza estatutária, sendo incompetente a Justiça do Trabalho

para dirimir qualquer controvérsia proveniente desse período.

Nesse contexto, a partir de 06/07/2009, data em que o vínculo das

partes passou a ser de caráter estatutário, carece a justiça laboral

de competência para apreciar os respectivos pleitos, sendo-lhe

defeso até mesmo analisar a validade das referidas leis municipais,

em vias de descaracterizar o vínculo estatutário e reconhecer o

celetista.

Pelo exposto, considerando que os pedidos da inicial dizem respeito

a período posterior a 06/07/09 (adicional de insalubridade dos

últimos cinco anos contados da data de interposição da presente
ação, em 08/05/2017 - ID 8b544e7), a presente preliminar acolho
para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar

o feito e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, extinguir o processo

sem resolução do mérito.

Cabe destacar, nesse ponto, que a singularidade do processo

judicial eletrônico utilizado nesta Justiça Especializada, dissonante
do processamento adotado na Justiça Comum Estadual, torna

inaplicável o procedimento disposto na parte final do art. 64, §3º, do

CPC/15 (remessa dos autos ao juízo competente).

Conforme deliberado por este Regional em sessão plenária, às

partes reserva-se, junto à Vara de Origem, o direito de obter
certidão acerca do processo ora extinto, recaindo sobre elas o ônus
pelo traslado das peças que o compõem. DIANTE DE TODO O
EXPOSTO, conheço do recurso e acolho a preliminar de