Diário de Justiça do Estado de São Paulo 08/11/2018 | DJSP
Primeira Instancia da Capital
termos expostos a fls.221/222 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto
pelo artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Cancelamento da Penhora realizada
nos autos n° 090XXXX-87.1998.8.26.0100, Condomínio Edifício The Big Apple, Matrícula M187.540, 4º Cartório de Registro de
Imóveis. Custas e honorários como avençado. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto,
nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos com as anotações de extinção. Cópia dessa decisão valerá como
Mandado. P. R. I. - ADV: DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 182683/
SP)
Processo 104XXXX-97.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Rafael Afonso de Lira - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por RAFAEL AFONSO
DE LIRA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. CONDENO o autor no pagamento das custas, despesas
processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A execução ficará suspensa por ser beneficiário da justiça
gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 05 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABIANO NEVES MACIEYWSKI
(OAB 29043/PR), VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP), ANELISE ROBERTA BELO BUENO (OAB 43058/PR)
Processo 104XXXX-97.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Turquesa - Carlos Alberto da Silva - - Solange da Silva - Vistos. O A.R. Juntado a fls.73/74 foi recepcionado por terceiro estranho
à lide. Não desconhece este juízo do quanto disposto no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Todavia, não há no Aviso
de Recebimento qualquer indício de que a pessoa que recebeu a carta é funcionária do condomínio responsável do mesmo
pelo recebimento de correspondência. Assim sendo, visando evitar futura arguição de nulidade, cite-se por mandado, devendo
o autor providenciar o recolhimento das custas pertinentes. No silêncio, intime-se o autor por carta para que promova os atos e
diligências que lhe competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art.
485, inc. III e §1º do CPC). Intime-se. - ADV: LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP)
Processo 104XXXX-52.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Jacira Fernandes Pires de Godoy - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Em que pese a certidão de fls.208, verifico que o AR da carta de fls.203
ainda não retornou. Assim, oficie-se novamente ao IMESC para que designe nova data para perícia. Atente-se a serventia para
que a carta de intimação da data designada seja encaminhada ao endereço da autora com brevidade. Intime-se. - ADV: EDSON
LUIZ CAVANHA (OAB 342458/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 105XXXX-44.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - SULMARINE REVENDA DE BARCOS LTDA. - - Andrea Corbelini Gomes Coelho - - Carlos Alberto Coelho - Vistos.
Providencie a parte pretendente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações (Prov.
CSM 2.462/2017), sendo devida uma taxa para cada CPF/CNPJ e para cada pesquisa. Após a comprovação do adequado
recolhimento, fica deferida a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, limitada aos três últimos exercícios fiscais, em nome
das partes executadas acima qualificadas. Realizada a pesquisa, e sendo positivo o resultado, fica decretado o segredo de
justiça, devendo a serventia juntar aos autos as declarações de imposto de renda obtidas, bem como tarjar o feito, nos termos
do artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento
CG n.º 21/2018. Vinda a resposta, deverá a parte exequente manifestar-se requerendo em termos de prosseguimento no prazo
de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, nada vindo, em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se
provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 105XXXX-48.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - REGIS OLIVEIRA BAMONDES - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. O autor foi intimado pessoalmente para comparecimento à perícia designada pelo
Imesc, mas quedou-se inerte. Intimado a justificar o não comparecimento, também deixou de atender a decisão judicial. Assim,
tenho como preclusa a prova. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JOSE ORISVALDO
BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP)
Processo 105XXXX-92.2017.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Condomínio Edifício Apracs - Regina
Verzbolovskis Dolnickis - *Ciência do ofício resposta do Banco do Brasil de fls. 622/623. - ADV: LARA ELEONORA DANTE
AGRASSO (OAB 157948/SP), CRISTIANO SCORVO CONCEIÇÃO (OAB 194984/SP), EDNA MARTHA MARIM SOTELO (OAB
83939/SP), ANGELA MARIA DA MOTTA PACHECO (OAB 21910/SP)
Processo 105XXXX-07.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Bruno Schafer Carazzo - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Fls.454/455: Indefiro o pedido de dilação de prazo. Observa-se que o banco requerido
foi intimado para cumprir a determinação do E. Tribunal de Justiça há mais de 3 meses. Ademais, há que considerar que a
obrigação imposta à instituição financeira configura mera medida administrativa de fácil execução, de sorte que não se justifica
a pretensa dilação do prazo para o cumprimento da ordem judicial. Certifique-se o decurso de prazo para cumprimento da
obrigação. Após, tornem conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. - ADV: ALFEU DE ARRUDA SOUZA (OAB 98129/
RS), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 105XXXX-57.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - D-link Brasil Ltda. - Full
Wireless Imports Comercio de Eletrônicos Eireli - Vistos. Nada a apreciar. Tornem conclusos o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Intimem-se. - ADV: LUCIANA PALMA DE GODOI BASTASINI (OAB 305348/SP)
Processo 105XXXX-85.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Wanderlon Alves Santana - Vistos.
Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv.
da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo promove a Wanderlon Alves Santana, com fundamento no disposto pelo
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa
e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P. R. I. - ADV: ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/
SP)
Processo 105XXXX-79.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Damoa Comércio
Importação e Exportação de Artigos de Festa Ltda Epp - Marcia Marisa Limberger - Vistos. Fls.111/112: Indefiro o pedido de
penhora de faturamento da empresa. No caso, foram realizadas diversas diligências visando a localização de ativos financeiros
(fls.99/100), veículos automotores (fls.101/102) e imóveis (fls.108) pertencentes à executada, todas infrutíferas. Entretanto,
a penhora, caso deferida, recairia sobre faturamento de empresa da qual a executada é sócia, mas que não é executada
nesta ação, tampouco figura no título executivo extrajudicial. Ressalto que a penhora de faturamento da empresa por dívidas
da sócia somente é possível, na atual sistemática processual, se vier precedida de incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica no qual tenha sido acolhido o pedido. Assim, requeira a exequente em termos de prosseguimento em 15
Processos na página
104XXXX-51.2018.8.26.0100 • 104XXXX-97.2017.8.26.0100 • 104XXXX-97.2018.8.26.0100 • 104XXXX-52.2015.8.26.0100 • 105XXXX-44.2013.8.26.0100 • 105XXXX-48.2014.8.26.0100 • 105XXXX-92.2017.8.26.0100 • 105XXXX-07.2018.8.26.0100 • 105XXXX-57.2015.8.26.0100 • 105XXXX-85.2017.8.26.0100Confirma a exclusão?