Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL FREIRE BEZERRA DOS SANTOS
- MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.
RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou
seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão
publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, que regulamentou,
no art. 896-A e §§ da CLT, o instituto processual da transcendência.
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-
A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado
mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIFERENÇA SALARIAL/ EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegações:
- contrariedade à Súmula 6º, item VIII, do TST;
- violação ao artigo 7º, XXX, a CF; 3º e 461 da CLT.
Observando os requisitos para conhecimento do recurso, a parte
recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de
equiparação salarial. Alega ser devido o pagamento de diferenças
salariais, conforme evidências probatórias dos autos, pois
desempenhava as mesmas atividades do paradigma, recebendo
remuneração em valor inferior.
Do acórdão destaco sua ementa:
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 6 DO TST. Conforme disposto na Súmula nº 6, inciso
VIII, do Tribunal Superior do Trabalho, é do empregador o ônus da
prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial, competindo à este a prova da não identidade de funções,
das diferenças de atribuições, perfeição técnica ou produtividade,
encargo satisfeito pela reclamada. Recurso autoral improvido no
tema.
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta
processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no
presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e
de acordo com a legislação pertinente à espécie.
Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em
sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame
fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº
126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o exame
pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296
desse mesmo órgão superior).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
No caso concreto, há transcendência social, na forma da forma do
art. 896-A, §1º, III, da CLT.
Desta feita, passo à análise do preenchimento dos pressupostos
extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Examina-se.
De plano, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há
violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição
Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial
específica e válida à admissibilidade da revista.
O Tribunal Regional, apoiado nos elementos de prova dos autos,
consigna que o paradigma indicado desempenhava função de maior
complexidade que a do reclamante, sendo que entendimento
diverso acerca dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula
126 do TST.
Por outro lado, ausente a identidade de função, escorreito o
acórdão regional que indeferiu a equiparação salarial.
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece
efetivamente processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora