Movimentação do processo AIRR-0010728-51.2014.5.01.0004 do dia 03/12/2018

Conteúdo da movimentação

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE
TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL E OUTRA

- NIVALDO DA SILVA SANTOS

RELATÓRIO

A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele

recurso.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.

MÉRITO

Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal

Regional assim se manifestou:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/04/2017 - id.

e3e0cab; recurso interposto em 26/04/2017 - id. f0c3181).

Regular a representação processual (Id. ad05b2c).

Dispensado o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.

A Lei 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões

publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST

estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no

artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:

"Art. 896. (...)

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a

dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal

Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os

fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade

aponte." (g.n.)

Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas

razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não
apontem de forma "explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST" que

conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação

de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade

aponte.

No caso em apreço, não cuidou o recorrente de indicar o trecho da

decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da

controvérsia objeto do recurso de revista.

Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular,

face a patente deficiência de fundamentação.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.

Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no

processamento do apelo.

Pois bem.

O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do

recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional,
revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos

necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na

decisão ora agravada.

Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão

denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos

fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a

presente decisão.

Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de

instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de
destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de
origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo
896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a
incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata

seu acerto, como na presente hipótese.

É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal

deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVII, da Lei
Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do

processo e aos meios que promovam a celeridade de sua
tramitação.

Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou
não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor
solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto
ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista
que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção
dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da

prestação jurisdicional requerida.

A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais

considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para

a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa,

valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.

Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão.
Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que

seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que

causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente

protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito,
mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal,

em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.

Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios

fundamentos.

DISPOSITIVO

Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT

e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO

ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator