Movimentação do processo AIRR-0010728-51.2014.5.01.0004 do dia 03/12/2018
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- Diário Oficial
- 03/12/2018 | TST - Judiciário
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 0010728-51.2014.5.01.0004
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- Advogado
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- Relator
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- Agravado
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- Agravante
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- Advogado
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- Advogado
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- Advogado
Conteúdo da movimentação
Complemento: Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE
TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL E OUTRA
- NIVALDO DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal
Regional assim se manifestou:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/04/2017 - id.
e3e0cab; recurso interposto em 26/04/2017 - id. f0c3181).
Regular a representação processual (Id. ad05b2c).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
A Lei 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões
publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST
estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no
artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte." (g.n.)
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas
razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não
apontem de forma "explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST" que
conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação
de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular,
face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no
processamento do apelo.
Pois bem.
O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do
recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional,
revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos
necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na
decisão ora agravada.
Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão
denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos
fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a
presente decisão.
Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de
instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de
destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de
origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo
896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a
incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata
seu acerto, como na presente hipótese.
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal
deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVII, da Lei
Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do
processo e aos meios que promovam a celeridade de sua
tramitação.
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou
não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor
solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto
ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista
que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção
dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da
prestação jurisdicional requerida.
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais
considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para
a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa,
valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão.
Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que
seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que
causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente
protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito,
mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal,
em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
fundamentos.
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
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