Rural, inscrito na JUCEES sob o n° 04/78 e FAES sob n.º 01/79,
que, após a publicação do edital receberá o percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o lance vencedor, acrescido das despesas que
despendeu, as quais ficarão a cargo do arrematante (art. 705, IV, do
CPC e § 2º do artigo 23, da Lei 6.830/80).
Havendo pagamento, o leiloeiro receberá 2% sobre o valor da
execução ou avaliação, o que for menor, a cargo da executada.
No caso de acordo, o leiloeiro receberá 3% sobre o valor da
execução ou avaliação, o que for menor, a cargo da executada.
No caso de adjudicação, o leiloeiro receberá 3% sobre o valor da
execução ou avaliação, o que for menor, a cargo da executada.
Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a efetuar a remoção dos bens que
serão leiloados, os quais ficarão sob a sua guarda, respondendo, a
partir da remoção, pelo encargo de fiel depositário.
A executada não poderá impedir o leiloeiro e/ou seu representante
legal a vistoriar, fotografar e, se for a hipótese, remover os bens
penhorados, ficando desde já advertida de que a obstrução ou
impedimento constitui crime, nos termos do art. 330 do Código
Penal.
Expeça-se o edital de leilão, intimem-se o leiloeiro e as partes.
Lucy de Fátima Cruz Lago
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0129100-31.2013.5.17.0009
Processo Nº RTOrd-129100/2013-009-17-00.0
Reclamante DEIVIT BIANCHI
Advogado Bruno Ribeiro de Carvalho(OAB:
9722/ES)
Reclamado SOL- DISTRIBUICAO, SERVICO E
OPERACOES DE LOGISTICA LTDA
Advogado Humberto Costa Junior(OAB:
16006/BA)
Plurima Réu TELEFONICA BRASIL S.A
Advogado JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO(OAB: 17667/ES)
Plurima Réu TIM CELULAR S.A.
Advogado Ana Paula Worlkers Meinicke(OAB:
9995/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIVIT BIANCHI
- SOL- DISTRIBUICAO, SERVICO E OPERACOES DE
LOGISTICA LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A
- TIM CELULAR S.A.
DESPACHO
Vindos os autos principais do C. TST tornando definitiva a
execução, apensem-se aos presentes autos os autos da Execução
Provisória nº 0129101-31.2013.5.17.0009, prosseguindo com a
pesquisa RENAJUD e INFOJUD contra a devedora principal,
conforme despacho de fls. 391 dos autos da Execução Provisória.
Após, conclusos para seguimento.
Em 23/11/2018.
Lucy de Fátima Cruz Lago
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Publicado no DEJT em / /
Despacho
Processo Nº RTOrd-0129100-02.2011.5.17.0009
Processo Nº RTOrd-129100/2011-009-17-00.9
Reclamante Sindicato dos Jornalistas Profissionais
no Estado do Espírito Santo
Advogado André Luiz Moreira(OAB: 7851/ES)
Reclamado Companhia Docas do Espírito Santo
Advogado Felipe Osorio dos Santos(OAB:
6381/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Companhia Docas do Espírito Santo
- Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Espírito
Santo
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Intime-se o Reclamante para liquidar o julgado, em oito dias.
2. Após, à Reclamada para, no mesmo prazo, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art.
879, §2º, da CLT. O prazo concedido à reclamada terá início dois
dias após findo àquele concedido ao autor.
3. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
Apurado valor das contribuições previdenciárias superior a R$
20.000,00, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº
582/2013, encaminhem-se os autos Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS.
4. Por fim, façam os autos conclusos para homologação.
Em 22/11/2018.
Lucy de Fátima Cruz Lago
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0109900-43.2010.5.17.0009
Processo Nº RTOrd-109900/2010-009-17-00.1
Reclamante Ademar da Silva
Advogado Christiano Augusto Menegatti(OAB:
8219/ES)
Reclamado Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - PREVI
Advogado Fernanda Rosa Silva Milward
Carneiro(OAB: 30066/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Ademar da Silva
- Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -
PREVI
DESPACHO
Manifeste-se o exequente acerca das inclusão em folha do
benefício de aposentadoria reconhecido por esta reclamatória.
Cinco dias, sob pena de preclusão e arquivamento.
Em 23/11/2018.
Lucy de Fátima Cruz Lago
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Publicado no DEJT em / /
Despacho
Processo Nº RTOrd-0106000-52.2010.5.17.0009
Processo Nº RTOrd-106000/2010-009-17-00.4
Reclamante Simone Pirajá Marques
Advogado Rosemary Machado de Paula(OAB:
294-B/ES)
Reclamado Porto Service Terceirizações de
Serviços Empresarias Ltda.