Intimado(s)/Citado(s):
- BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
- DIRCEU SEBASTIAO COURA
Processo
0121900-70.2013.5.17.0009
Exequente
DIRCEU SEBASTIAO COURA
CPF:
525.503.547-53
Executado
BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
CPF
07.864.634/0003-01
HOMOLOGAÇÃO DE CALCULOS EM EXECUÇÃO DEFINITIVA
1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, homologo
os cálculos liquidatórios de sentença elaborados pelo reclamante
(fls. 358-359), com as retificações do Calculista da Vara (fls. 368-
369), para que surtam os seus devidos efeitos legais;
2. Expeça-se alvara em favor da reclamante para resgate dos
depositos recursais (fls. 277 e 335), tendo em vista que o valor a
liberar se revela incontroverso, além de que a execução se
processa definitivamente;
3. Com a publicação do presente despacho no DEJT, fica a
reclamada, intimada, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de
48 horas, pagar ou garantir a execução no valor remanescente
(deduzidos os depositos recursais), no equivalente a R$464.039,54
(quatrocentos e sessenta e quatro mil, trinta e nove reais e
cinquenta e quatro centavos), atualizado em 01-12-2018 (f. 373),
sob pena de penhora. Esta intimação substitui o mandado de
citação. No mesmo prazo, ante a faculdade conferida pelo art. 916
do CPC de parcelamento da dívida em até seis vezes, ficando
também o devedor intimado para manifestar sua opção pelo
parcelamento;
4. Optando as reclamadas pelo parcelamento da quantia devida em
execução, deverá o devedor, nas mesmas 48 horas acima,
proceder o depósito judicial de 30% do valor da execução, devendo
efetuar o depósito do saldo remanescente em até 6 parcelas,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, vencendo-
se a primeira 30 (trinta) dias após o depósito inicial e as demais no
mesmo dia dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil
seguinte, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado;
5. À medida em que forem sendo depositadas as parcelas,
expeçam-se os alvarás aos exequentes, na proporção equivalente
aos seus créditos, observando-se a existência de créditos de
naturezas previdenciárias e fiscais, bem como a existência de
honorários pericias e advocatícios. Recolhidos todos os valores
devidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos;
6. Não verificado o pagamento pelo devedor em 48 horas, nem
tendo este optado pelo parcelamento do débito, proceda-se à
penhora no sistema BACENJUD. No insucesso, utilize-se dos
convênios RENAJUD e INFOJUD. Ainda ineficazes tais medidas,
expeça-se mandado de penhora de bens livres, tanto quanto
bastem à satisfação do crédito exeqüendo.
EM 22-11-2018
Lucy de Fátima Cruz Lago
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0014900-79.2011.5.17.0009
Processo Nº RTOrd-14900/2011-009-17-00.4
Reclamante Joilson Basilio Monteiro
Advogado Sebastião Tristão Sthel(OAB: 4623/ES)
Reclamado BANESTES S.A. Banco do Estado do
Espírito Santo
Advogado Ímero Devens Júnior(OAB: 5234/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANESTES S.A. Banco do Estado do Espírito Santo
- Joilson Basilio Monteiro
DESPACHO
1. Conforme promoção (fl. 921), a Contadoria do Juízo encontra-se
assoberbada de serviços, levando-se em conta ainda que os
calculos liquidatorios de sentença apresentam-se complexos, além
de que há muita discrepancia entre os importes apurados pelo
reclamante (fls. 893-903) e pela reclamada (fls. 905-917);
2. Determino, por conseguinte, a realização de perícia contábil para
o lançamento dos cálculos liquidatórios de sentença, nomeando
para a realização dos trabalhos, o perito "Américo Santana do
Nascimento”;
3. Prazo de 20 (vinte) dias.
Em 30-11-2018
Lucy de Fátima Cruz Lago
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Iniciar Execução
Processo Nº RTOrd-0048500-57.2012.5.17.0009
Processo Nº RTOrd-48500/2012-009-17-00.8
Reclamante Alex Penha Vieira
Advogado Alexandre Cezar Xavier Amaral(OAB:
6749/ES)
Reclamado Sintonia Gestão de Pessoas e
Serviços Temporários Ltda.
Intimado(s)/Citado(s):
- Alex Penha Vieira
- Sintonia Gestão de Pessoas e Serviços Temporários Ltda.
Processo
0048500-57.2012.5.17.0009
Exequente
Alex Penha Vieira
CPF:
131.472.677-33
Executado
Sintonia Gestão de Pessoas e Serviços Temporários Ltda.
CPF
09.232.169/0001-41
HOMOLOGAÇÃO DE CALCULOS EM EXECUÇÃO DEFINITIVA
1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, homologo
os cálculos liquidatórios de sentença elaborados pela reclamante
(fls. 267-278), para que surtam os seus devidos efeitos legais;