TRT da 17ª Região 03/12/2018 | TRT-17

Judiciário

impeditivo na ordem classificatória do certame, estando

condicionada à necessidade do Banco, inclusive por respeitar o

Acordo firmado com o MPT em 25.07.2016 através da mediação nº

000694.2016.5.17.000/0, na qual firmou compromisso de convocar

de forma prioritária os candidatos com deficiência, em detrimento
aos da lista geral, com a convocação de 01 (um) candidato portador

de deficiência para cada 09 (nove) candidatos da ampla
concorrência.

Por fim, aponta que a convocação do autor de forma imediata
significaria não respeitar a ordem classificatória com violação aos
princípios da moralidade, impessoalidade, da isonomia entre os

concorrentes e a vinculação ao Edital como a Lei do concurso.
Passo à análise.

O reclamante foi aprovado no Concurso Público, de que trata o
Edital Nº 01/2015, no Cargo 004 - Técnico Bancário, obtendo a 25ª

classificação, dentre 62 candidato habilitados portadores de

deficiência (ID. 7cbc5f2 - Pág. 1).

Também, ficou incontroverso, que o reclamado não cumpre a cota

de deficientes determinada pelo artigo 93, IV da Lei 8.213./91, deste

modo se comprometeu a convocar primeiro os candidatos com

deficiência prevista no edital (10%), até o cumprimento da cota.
Deste modo e, também conforme a própria defesa empresária

confessa, está judicialmente obrigado a efetuar a nomeação dos

portadores de deficiência habilitados no concurso, com prioridade

em relação aos demais, até que seja atingida a cota.

Observa-se a ausência de possibilidade de escolha pelo reclamado,

no presente caso, pois inexiste previsão na norma, do critério de

conveniência e oportunidade para o preenchimento de tais vagas,

restando assim, vinculada a obrigação de nomear os candidatos

aprovados que estejam dentro do percentual da Lei 8.2013/91.

A normatividade cogente exige a contratação de portadores de

deficiência física em percentual mínimo (60 candidatos) pelo

reclamado, o qual deixou de comprovar seu cumprimento.

Afasta-se a alegação do reclamado quanto à convocação do autor

violar os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. Os

candidatos portadores de deficiência ostentam prioridade para

convocação/nomeação para que haja concretude à isonomia, à
moralidade e impessoalidade em respeito ao artigo 93 da Lei

8.213/91, ao tratar os desiguais de forma desigual, na medida de

suas desigualdades.

Enfim, o reclamante comprovou ter sido aprovado em concurso

público na condição de portador de deficiência física, como 25º

classificado (ID. 7cbc5f2 - Pág. 1), dentro, portanto daquelas 60

vagas necessárias para atingir a cota do art 93 da Lei 8213/91,

impondo-se a sua imediata convocação para posse no Cargo de

Técnico Bancário.

4- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A nova sistemática das tutelas provisórias, introduzida pela Lei

13.105, 16 de março de 2015, faz distinção entre tutela de urgência,
para a concessão da qual se faz necessária a demonstração da
probabilidade do direito e o perigo ou risco do resultado útil do
processo, não sendo possível sua concessão se houver perigo de
irreversibilidade (artigo 300 do NCPC); já a tutela de evidência
prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco de resultado

útil do processo, porém, para sua concessão é imprescindível a
comprovação dos fatos por prova documental ou a demonstração

do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório

(artigo 311 do NCPC).

Sem dúvida que a espécie aqui deve ser apreciada a partir da
verificação do preenchimento dos requisitos da tutela de evidência,
posto que a prova inequívoca da alegação decorre da própria
sentença de mérito, sendo evidente que o perigo de dano

irreparável ou de difícil reparação evidencia-se, inclusive, porque o

concurso, segundo o cronograma, já foi concluído.

Por outro lado, o perigo da irreversibilidade do improvável direito da

reclamada, cede espaço para viabilizar o provado direito do

reclamante. Trata-se da aplicação do princípio da

proporcionalidade.

Pelo exposto, comprovado o direito do autor e, tendo em mira o
princípio da proporcionalidade, defiro a tutela antecipada para

determinar a convocação do Reclamante para ocupar o cargo
de Técnico Bancário, nas cidades em qualquer das cidades
quem compõem o pólo/região para a qual ele se habilitou, sob

pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00.

5- DA JUSTIÇA GRATUITA

A Constituição da República Federativa do Brasil consagra como

direito fundamental a garantia de amplo acesso à jurisdição, sendo
de forma gratuita e integral para aqueles que comprovarem a
insuficiência de recursos (artigo 5o, incisos XXXV e LXXIV da
CF/88). Estes princípios fundamentais no âmbito do processo do

trabalho, em razão do caráter tutelar do direito material do qual o
processo é instrumental, sempre tiveram aplicação ampliada, na

medida em que é indubitável a situação de vulnerabilidade social e

econômica na qual se encontram a maioria dos trabalhadores,
mormente porque quando na condição de reclamantes na quase

totalidade dos casos estão eles sem nenhuma fonte de renda

(desempregados).

É dizer, o jurisdicionado trabalhador quando chega até a justiça do

trabalho para reclamar direitos decorrentes de sua força de

trabalho, verbas estas de caráter alimentar necessárias para sua