TRT da 17ª Região 03/12/2018 | TRT-17
Judiciário
impeditivo na ordem classificatória do certame, estando
condicionada à necessidade do Banco, inclusive por respeitar o
Acordo firmado com o MPT em 25.07.2016 através da mediação nº
000694.2016.5.17.000/0, na qual firmou compromisso de convocar
de forma prioritária os candidatos com deficiência, em detrimento
aos da lista geral, com a convocação de 01 (um) candidato portador
de deficiência para cada 09 (nove) candidatos da ampla
concorrência.
Por fim, aponta que a convocação do autor de forma imediata
significaria não respeitar a ordem classificatória com violação aos
princípios da moralidade, impessoalidade, da isonomia entre os
concorrentes e a vinculação ao Edital como a Lei do concurso.
Passo à análise.
O reclamante foi aprovado no Concurso Público, de que trata o
Edital Nº 01/2015, no Cargo 004 - Técnico Bancário, obtendo a 25ª
classificação, dentre 62 candidato habilitados portadores de
deficiência (ID. 7cbc5f2 - Pág. 1).
Também, ficou incontroverso, que o reclamado não cumpre a cota
de deficientes determinada pelo artigo 93, IV da Lei 8.213./91, deste
modo se comprometeu a convocar primeiro os candidatos com
deficiência prevista no edital (10%), até o cumprimento da cota.
Deste modo e, também conforme a própria defesa empresária
confessa, está judicialmente obrigado a efetuar a nomeação dos
portadores de deficiência habilitados no concurso, com prioridade
em relação aos demais, até que seja atingida a cota.
Observa-se a ausência de possibilidade de escolha pelo reclamado,
no presente caso, pois inexiste previsão na norma, do critério de
conveniência e oportunidade para o preenchimento de tais vagas,
restando assim, vinculada a obrigação de nomear os candidatos
aprovados que estejam dentro do percentual da Lei 8.2013/91.
A normatividade cogente exige a contratação de portadores de
deficiência física em percentual mínimo (60 candidatos) pelo
reclamado, o qual deixou de comprovar seu cumprimento.
Afasta-se a alegação do reclamado quanto à convocação do autor
violar os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. Os
candidatos portadores de deficiência ostentam prioridade para
convocação/nomeação para que haja concretude à isonomia, à
moralidade e impessoalidade em respeito ao artigo 93 da Lei
8.213/91, ao tratar os desiguais de forma desigual, na medida de
suas desigualdades.
Enfim, o reclamante comprovou ter sido aprovado em concurso
público na condição de portador de deficiência física, como 25º
classificado (ID. 7cbc5f2 - Pág. 1), dentro, portanto daquelas 60
vagas necessárias para atingir a cota do art 93 da Lei 8213/91,
impondo-se a sua imediata convocação para posse no Cargo de
Técnico Bancário.
4- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A nova sistemática das tutelas provisórias, introduzida pela Lei
13.105, 16 de março de 2015, faz distinção entre tutela de urgência,
para a concessão da qual se faz necessária a demonstração da
probabilidade do direito e o perigo ou risco do resultado útil do
processo, não sendo possível sua concessão se houver perigo de
irreversibilidade (artigo 300 do NCPC); já a tutela de evidência
prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco de resultado
útil do processo, porém, para sua concessão é imprescindível a
comprovação dos fatos por prova documental ou a demonstração
do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
(artigo 311 do NCPC).
Sem dúvida que a espécie aqui deve ser apreciada a partir da
verificação do preenchimento dos requisitos da tutela de evidência,
posto que a prova inequívoca da alegação decorre da própria
sentença de mérito, sendo evidente que o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação evidencia-se, inclusive, porque o
concurso, segundo o cronograma, já foi concluído.
Por outro lado, o perigo da irreversibilidade do improvável direito da
reclamada, cede espaço para viabilizar o provado direito do
reclamante. Trata-se da aplicação do princípio da
proporcionalidade.
Pelo exposto, comprovado o direito do autor e, tendo em mira o
princípio da proporcionalidade, defiro a tutela antecipada para
determinar a convocação do Reclamante para ocupar o cargo
de Técnico Bancário, nas cidades em qualquer das cidades
quem compõem o pólo/região para a qual ele se habilitou, sob
pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00.
5- DA JUSTIÇA GRATUITA
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra como
direito fundamental a garantia de amplo acesso à jurisdição, sendo
de forma gratuita e integral para aqueles que comprovarem a
insuficiência de recursos (artigo 5o, incisos XXXV e LXXIV da
CF/88). Estes princípios fundamentais no âmbito do processo do
trabalho, em razão do caráter tutelar do direito material do qual o
processo é instrumental, sempre tiveram aplicação ampliada, na
medida em que é indubitável a situação de vulnerabilidade social e
econômica na qual se encontram a maioria dos trabalhadores,
mormente porque quando na condição de reclamantes na quase
totalidade dos casos estão eles sem nenhuma fonte de renda
(desempregados).
É dizer, o jurisdicionado trabalhador quando chega até a justiça do
trabalho para reclamar direitos decorrentes de sua força de
trabalho, verbas estas de caráter alimentar necessárias para sua
Confirma a exclusão?