TRT da 17ª Região 03/12/2018 | TRT-17

Judiciário

sobrevivência, o fazem em situação de extrema precariedade,

muitas vezes não possuem o mínimo existencial; de modo que não

garantir o seu acesso à prestação jurisdicional implica em também

impedir a aplicação dos princípios fundamentais garantidores do
Estado Democrático de Direito, quais sejam, da dignidade da

pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

( artigo 5o, incisos III e IV da CF/88).

A Lei 13.467/2017 em vigor em 11/11/2017, antes, portanto do

ajuizamento desta ação, inseriu o artigo 791-A que estabeleceu

honorários de sucumbência, para ambas as partes, inclusive

recíproca, assim dispondo o parágrafo quarto: "Vencido o

beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em

juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a

despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão

sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser

executadas se, nos dois anos subsequentes ao transito em julgado

da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de

exisistir a situação de insuficiência de recursos que justiticou a

concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais

obrigações do beneficiário" , a interpretação meramente gramatical

deste dispositivo legal, implicaria em frontal vulneração não só aos

princípios constitucionais acima explanados, mas também ao

princípio da isonomia processual ( artigo 5o, caput, da CF/88) com

caráter nitidamente discriminatório no tocante ao litigante

trabalhador na justiça do trabalho e os demais litigantes. É que,

embora o artigo 98,§ 2o do CPC esteja em sintonia com o §4o do

artigo 791-A da CLT, quanto à responsabilidade pelos honorários

sucumbenciais em relação ao beneficiário da justiça gratuita que

ficarão em condição suspensiva, estão desconectados no que tange

à exigibilidade já que o legislador reformista do processo do

trabalho impôs condição mais danosa ao utilizar a condicionante

"desde que não tenha obtido em juízo...", sem exigir como fez o
legislador no processo civil o afastamento da condição de pobreza:

"que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

justificou a concessão da gratuidade..." e, é neste aspecto, que

reside o tratamento processual discriminatório, já que não exige o

afastamento de sua condição de pobreza para eventual cobrança,

mas a mera obtenção de crédito em outro processo. Ora, não se

pode concluir que a percepção de verbas trabalhistas (em outro

processo) implique na ascensão econômica do trabalhador, capaz

de colocá-lo em patamar que o possibilite suportar o encargo dos

honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua

família.

Tal situação discriminatória se revela mais grave, quando se sabe

que os créditos trabalhistas detém natureza alimentar, necessária

para a sobrevivência do trabalhador e de sua família cuja

intangibilidade é garantida pelo ordenamento jurídico vigente (artigo

100, §1o e 7o X, da CF; 83, I da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e

833, IV, do CPC), não podendo abrir exceção para satisfazer crédito
decorrente de honorários advocatícios, especialmente na esfera

trabalhista em que é comum e necessária a cumulação de pedidos,
sendo evidente, a maior dificuldade de produção de provas pelo
trabalhador em relação ao empregador, tudo a revelar que é comum

a sucumbência parcial.

Por oportuno, cito a doutrina do eminente jurista, professor e

Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, e da eminente jurista,

professora e advogada, Gabriela Neves Delgado:

"A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu

manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça

gratuita (artigo 5o, LXXIV, da CF) e por decorrência ao princípio
constitucional do amplo acesso à jurisdição ( artigo 5o, XXXV, da

CF), Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que

o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista,

por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos

emergentes do processo (....) Agregue-se a esses novos desafios a

regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à

esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos
honorários advocatícios (A reforma trabalhista no Brasil:

comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo: LTR, 2017, p. 327 e

329).

Ante todo o exposto, é que impõe-se a interpretação sistemática

conforme a constituição, no sentido de conceder os benefícios da

gratuidade da justiça de forma integral, assegurando o amplo

acesso do trabalhador à justiça, isentando-o do pagamento das

despesas processuais, nela incluídas custas, honorários periciais e

honorários advocatícios, esclarecendo que eventuais créditos

deferidos ao trabalhador neste ou em outro processo trabalhista são
de natureza alimentar e, portanto, intangíveis e sem qualquer

possibilidade de suportar a despesa de honorários advocatícios de

que trata o artigo o § 4o do art. 791-A da CLT.
Registre-se, que a teor do disposto no artigo 790, § 3o da CLT c/c
artigo 1o da Lei 7115/83, basta para a concessão da gratuidade a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou seu

advogado munido de poderes específicos.

6- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Porque sucumbente a reclamada, tendo sido a ação ajuizada em

18/07/2018 após, portanto o início da vigência da Lei n. 13.467/2017
(11/11/2017), tem incidência o disposto artigo 791-A, de forma que

defiro o pagamento de honorários advocatícios, em favor do