TRT da 17ª Região 03/12/2018 | TRT-17
Judiciário
sobrevivência, o fazem em situação de extrema precariedade,
muitas vezes não possuem o mínimo existencial; de modo que não
garantir o seu acesso à prestação jurisdicional implica em também
impedir a aplicação dos princípios fundamentais garantidores do
Estado Democrático de Direito, quais sejam, da dignidade da
pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
( artigo 5o, incisos III e IV da CF/88).
A Lei 13.467/2017 em vigor em 11/11/2017, antes, portanto do
ajuizamento desta ação, inseriu o artigo 791-A que estabeleceu
honorários de sucumbência, para ambas as partes, inclusive
recíproca, assim dispondo o parágrafo quarto: "Vencido o
beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao transito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
exisistir a situação de insuficiência de recursos que justiticou a
concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário" , a interpretação meramente gramatical
deste dispositivo legal, implicaria em frontal vulneração não só aos
princípios constitucionais acima explanados, mas também ao
princípio da isonomia processual ( artigo 5o, caput, da CF/88) com
caráter nitidamente discriminatório no tocante ao litigante
trabalhador na justiça do trabalho e os demais litigantes. É que,
embora o artigo 98,§ 2o do CPC esteja em sintonia com o §4o do
artigo 791-A da CLT, quanto à responsabilidade pelos honorários
sucumbenciais em relação ao beneficiário da justiça gratuita que
ficarão em condição suspensiva, estão desconectados no que tange
à exigibilidade já que o legislador reformista do processo do
trabalho impôs condição mais danosa ao utilizar a condicionante
"desde que não tenha obtido em juízo...", sem exigir como fez o
legislador no processo civil o afastamento da condição de pobreza:
"que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão da gratuidade..." e, é neste aspecto, que
reside o tratamento processual discriminatório, já que não exige o
afastamento de sua condição de pobreza para eventual cobrança,
mas a mera obtenção de crédito em outro processo. Ora, não se
pode concluir que a percepção de verbas trabalhistas (em outro
processo) implique na ascensão econômica do trabalhador, capaz
de colocá-lo em patamar que o possibilite suportar o encargo dos
honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
Tal situação discriminatória se revela mais grave, quando se sabe
que os créditos trabalhistas detém natureza alimentar, necessária
para a sobrevivência do trabalhador e de sua família cuja
intangibilidade é garantida pelo ordenamento jurídico vigente (artigo
100, §1o e 7o X, da CF; 83, I da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e
833, IV, do CPC), não podendo abrir exceção para satisfazer crédito
decorrente de honorários advocatícios, especialmente na esfera
trabalhista em que é comum e necessária a cumulação de pedidos,
sendo evidente, a maior dificuldade de produção de provas pelo
trabalhador em relação ao empregador, tudo a revelar que é comum
a sucumbência parcial.
Por oportuno, cito a doutrina do eminente jurista, professor e
Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, e da eminente jurista,
professora e advogada, Gabriela Neves Delgado:
"A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu
manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça
gratuita (artigo 5o, LXXIV, da CF) e por decorrência ao princípio
constitucional do amplo acesso à jurisdição ( artigo 5o, XXXV, da
CF), Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que
o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista,
por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos
emergentes do processo (....) Agregue-se a esses novos desafios a
regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à
esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos
honorários advocatícios (A reforma trabalhista no Brasil:
comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo: LTR, 2017, p. 327 e
329).
Ante todo o exposto, é que impõe-se a interpretação sistemática
conforme a constituição, no sentido de conceder os benefícios da
gratuidade da justiça de forma integral, assegurando o amplo
acesso do trabalhador à justiça, isentando-o do pagamento das
despesas processuais, nela incluídas custas, honorários periciais e
honorários advocatícios, esclarecendo que eventuais créditos
deferidos ao trabalhador neste ou em outro processo trabalhista são
de natureza alimentar e, portanto, intangíveis e sem qualquer
possibilidade de suportar a despesa de honorários advocatícios de
que trata o artigo o § 4o do art. 791-A da CLT.
Registre-se, que a teor do disposto no artigo 790, § 3o da CLT c/c
artigo 1o da Lei 7115/83, basta para a concessão da gratuidade a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou seu
advogado munido de poderes específicos.
6- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Porque sucumbente a reclamada, tendo sido a ação ajuizada em
18/07/2018 após, portanto o início da vigência da Lei n. 13.467/2017
(11/11/2017), tem incidência o disposto artigo 791-A, de forma que
defiro o pagamento de honorários advocatícios, em favor do
Confirma a exclusão?