TRT da 17ª Região 03/12/2018 | TRT-17
Judiciário
- Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no
Estado do Espírito Santo
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no
Estado do Espírito Santo, na execução movida em face de Money
Money Ltda. e Banco Bonsucesso S.A., em que o exequente aduz,
em síntese, que os cálculos homologados devem ser retificados
para que o juros de mora incida sobre os honorários advocatícios
desde o ajuizamento da ação.
Contestação do executado de fls. 825/826 em que pugna pela
improcedência da ação.
É o relatório. Passo a decidir.
DECIDE-SE
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Admito a impugnação à sentença de liquidação porque
apresentados a tempo e modo devidos, nos termos do art.884 da
CLT.
3 DO MÉRITO
3.1 DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Aduz o exequente que devem ser retificados os cálculos quanto ao
percentual do juros de mora vez que devem incidir desde o
ajuizamento da ação, ao que a segunda ré alega que os juros
devem incidir da data em que a referida parcela foi fixada, quando
se verifica a exibilidade da condenação.
Sem razão o exequente.
A incidência dos juros de mora deve ser fixada a partir do trânsito
em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios,
momento em que a obrigação foi constituída e passou a ser
exigível. Em consonância os julgados que passo a transcrever:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA
DECISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AgRg
no AREsp 142.421/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe
25/02/2014)
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A correção monetária sobre
honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da
causa deve incidir desde o ajuizamento da ação, consoante
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n. 14 do
Superior Tribunal de Justiça. A incidência dos juros de mora deve
se dar a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a
obrigação. (…)
(TRT-4 - AP: 88000420075040012 RS 0008800-04.2007.5.04.0012,
Relator: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de
Julgamento: 16/06/2011, 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
Concluo então pela improcedência do pleito.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação a sentença
de liquidação, nos termos da fundamentação que integra esta
decisão.
Custas de R$ 44,26, conforme inciso V e VI do ART. 789-A da CLT,
pela executada.
Em, 30 de novembro de 2018.
Luís Cláudio Santos Branco
Juiz do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0096100-71.2012.5.17.0010
Processo Nº RTOrd-96100/2012-010-17-00.0
Reclamante REGINA CELIA CACCIARI
Advogado Elias Melotti Junior(OAB: 8692/ES)
Reclamado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado Patricia Gontijo Cardoso
Linhares(OAB: 78808/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
- REGINA CELIA CACCIARI
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo
REGINA CELIA CACCIARI, na execução movida em face de
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em que o exequente aduz,
em síntese, que nos cálculos homologados não foram considerados
os reajustes salariais ocorridos no mês de setembro de cada ano;
que deve ser aplicao o IPCA-E como índice de correção monetária;
que não foram aplicadas corretamente a quantidade de horas extras
diárias e que não houve a correta.
Contestação do executado de fls. 868/869 em que pugna pela
improcedência da ação.
É o relatório. Passo a decidir.
DECIDE-SE
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Admito a impugnação à sentença de liquidação porque
apresentados a tempo e modo devidos, nos termos do art.884 da
CLT.
3 DO MÉRITO
3.1 DOS REAJUSTES SALARIAIS OCORRIDOS EM SETEMBRO
DE CADA ANO
Aduz o exequente que nos cálculos homologados não foram
considerados s reajustes salariais ocorridos no mês de setembro de
cada ano, pagos no mês seguinte a título de “diferença salarial ac”.
Assiste razão ao exequente.
Em sua defesa a ré diz que os cálculos teriam contemplado o valor
do ordenado acrescido da gratificação de função pagos, trazendo
tabela com reajuste convencional, concordando com a tese obreira
de que o reajuste era concedido em setembro de cada ano.
Acontece que nos cálculos homologados pela contadoria, ao
observar os valores pagos em contracheque a mesma não
considerou as diferenças de reajustes pagos posteriormente,
merecendo reparos os cálculos nesse particular.
Assim, deverão ser retificados os cálculos para que conste o
reajuste convencional em setembro de cada ano na forma da tabela
apresentada pela ré a fls. 868.
Concluo por procedente o pleito.
3.2 DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
Aduz a exequente que os cálculos foram corrigidos com base no
Processos na página
0096100-71.2012.5.17.0010Confirma a exclusão?