TRT da 17ª Região 03/12/2018 | TRT-17

Judiciário

- Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no
Estado do Espírito Santo

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no
Estado do Espírito Santo, na execução movida em face de Money

Money Ltda. e Banco Bonsucesso S.A., em que o exequente aduz,
em síntese, que os cálculos homologados devem ser retificados

para que o juros de mora incida sobre os honorários advocatícios
desde o ajuizamento da ação.

Contestação do executado de fls. 825/826 em que pugna pela

improcedência da ação.

É o relatório. Passo a decidir.

DECIDE-SE

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Admito a impugnação à sentença de liquidação porque

apresentados a tempo e modo devidos, nos termos do art.884 da

CLT.

3 DO MÉRITO

3.1 DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Aduz o exequente que devem ser retificados os cálculos quanto ao

percentual do juros de mora vez que devem incidir desde o
ajuizamento da ação, ao que a segunda ré alega que os juros
devem incidir da data em que a referida parcela foi fixada, quando

se verifica a exibilidade da condenação.

Sem razão o exequente.

A incidência dos juros de mora deve ser fixada a partir do trânsito

em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios,

momento em que a obrigação foi constituída e passou a ser

exigível. Em consonância os julgados que passo a transcrever:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA

A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA
DECISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O

ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AgRg
no AREsp 142.421/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe

25/02/2014)

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A correção monetária sobre

honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da

causa deve incidir desde o ajuizamento da ação, consoante
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n. 14 do
Superior Tribunal de Justiça. A incidência dos juros de mora deve

se dar a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a

obrigação. (…)

(TRT-4 - AP: 88000420075040012 RS 0008800-04.2007.5.04.0012,
Relator: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de
Julgamento: 16/06/2011, 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Concluo então pela improcedência do pleito.

4 DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação a sentença

de liquidação, nos termos da fundamentação que integra esta

decisão.

Custas de R$ 44,26, conforme inciso V e VI do ART. 789-A da CLT,

pela executada.

Em, 30 de novembro de 2018.

Luís Cláudio Santos Branco
Juiz do Trabalho

Decisão

Processo Nº RTOrd-0096100-71.2012.5.17.0010

Processo Nº RTOrd-96100/2012-010-17-00.0

Reclamante REGINA CELIA CACCIARI

Advogado Elias Melotti Junior(OAB: 8692/ES)

Reclamado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado Patricia Gontijo Cardoso

Linhares(OAB: 78808/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

- REGINA CELIA CACCIARI

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo

REGINA CELIA CACCIARI, na execução movida em face de

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em que o exequente aduz,
em síntese, que nos cálculos homologados não foram considerados

os reajustes salariais ocorridos no mês de setembro de cada ano;
que deve ser aplicao o IPCA-E como índice de correção monetária;

que não foram aplicadas corretamente a quantidade de horas extras

diárias e que não houve a correta.

Contestação do executado de fls. 868/869 em que pugna pela

improcedência da ação.

É o relatório. Passo a decidir.

DECIDE-SE

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Admito a impugnação à sentença de liquidação porque

apresentados a tempo e modo devidos, nos termos do art.884 da

CLT.

3 DO MÉRITO

3.1 DOS REAJUSTES SALARIAIS OCORRIDOS EM SETEMBRO

DE CADA ANO

Aduz o exequente que nos cálculos homologados não foram

considerados s reajustes salariais ocorridos no mês de setembro de

cada ano, pagos no mês seguinte a título de “diferença salarial ac”.

Assiste razão ao exequente.

Em sua defesa a ré diz que os cálculos teriam contemplado o valor

do ordenado acrescido da gratificação de função pagos, trazendo

tabela com reajuste convencional, concordando com a tese obreira

de que o reajuste era concedido em setembro de cada ano.

Acontece que nos cálculos homologados pela contadoria, ao

observar os valores pagos em contracheque a mesma não

considerou as diferenças de reajustes pagos posteriormente,

merecendo reparos os cálculos nesse particular.

Assim, deverão ser retificados os cálculos para que conste o

reajuste convencional em setembro de cada ano na forma da tabela

apresentada pela ré a fls. 868.

Concluo por procedente o pleito.

3.2 DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO

Aduz a exequente que os cálculos foram corrigidos com base no

Processos na página

0096100-71.2012.5.17.0010