Intimado(s)/Citado(s): - ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS - Procuradoria Regional 6 - 2G - MARCOS AURELIO MORAIS RO-0010205-27.2014.5.15.0076 - 11a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza” - CEETEPS - Procuradoria Regional 6 - 2G Advogado(a)(s): 1. Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (SP - 151976) Recorrido(a)(s): 1. ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI 2. MARCOS AURELIO MORAIS Advogado(a)(s): 2. EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (SP - 139954) Interessado(a)(s): 1. Ministério Público do Trabalho - Oficial PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2015; recurso apresentado em 11/06/2015). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2a reclamada, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1a reclamada. Insta esclarecer que o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei n° 8.666/93. Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl n° 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl n° 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC n° 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária. Além disso, não afronta o art. 5°, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8° da CLT. Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta Magna, tampouco dissenso da Súmula 363 do C. TST, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre o recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação alterada pela Lei n° 11.960/09, estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O C. TST interpreta a expressão "independentemente de sua natureza" como sendo o tipo de parcela devida pelo ente público, incluindo créditos de natureza trabalhista, tributária, cível, previdenciária, etc ... Assim, mesmo com a alteração acima referida, firmou entendimento no sentido de que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 continua inaplicável quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ED-AIRR-443-2003-017-10-41, 1a Turma, DEJT-09/10/09, ED-AIRR-45340-57.2005.5.10.0011,2a Turma, DEJT-05/02/10, ED-AIRR-534240-48.2007.5.12.0035, 3a Turma, DEJT-06/08/10, RR-88900-40.2005.5.10.0014, 4a Turma, DEJT-27/08/10, ED-AIRR-29740-63.2005.5.10.0021,5a Turma, DEJT-28/05/10, ED-RR-1079-2006-434-02-00, 6a Turma, DEJT-20/11/09, ED-AIRR-7840-55.2008.5.10.0009, 7a Turma, DEJT-28/06/10 e RR-43900-62.2006.5.10.0020, 8a Turma, DEJT-04/06/10.). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao acolhimento da verba honorária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 329, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 08 de setembro de 2015. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial