Vistos. Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista (f. 396-397). Junta, na oportunidade,ato constitutivo, instrumento de mandato e substabelecimento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (f. 297verso, 313, 314 e 384). Anotem-se a procuração e o substabelecimento em anexo. À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do processo alusivo ao recurso denegado, nos termos da Resolução Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como para retificar a autuação para que passe a constar a nova denominação da agravante. Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem os recursos, nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da CLT. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução Administrativa n. 75/2010. Publique-se. Campo Grande, 16 de setembro de 2015. Des. Nicanor de Araújo Lima Presidente do TRT da 24a Região - Em exercício