Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO ROGERIO ROSSINI
- JUNISVALDO DE OLIVEIRA
- MARIA ELIZA ZEVIANI ROSSINI
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15a Região
1a Vara do Trabalho de Sertãozinho
Processo: 0011314-11.2015.5.15.0054
EMBARGANTE: FABIANO ROGERIO ROSSINI e outros
EMBARGADO: JUNISVALDO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
Processo principal n° 0087500-85.2009.5.15.0054 RTOrd, ajuizado
em 30 de abril de 2009, no qual figuram como exequente
JUNISVALDO DE OLIVEIRA e, como executados, PAVICENTER
ENGENHARIA LTDA. EPP e outros (8), em trâmite neste Juízo.
Objeto destes embargos: a lavratura de novo auto de penhora do
imóvel sob matrícula n° 17.707 do CRI de Sertãozinho sem que
sejam incluídas as partes ideais dos embargantes.
Os presentes Embargos de Terceiro foram opostos por MARIA
ELIZA ZEVIANI ROSSINI, e FABIANO ROGÉRIO ROSSINI e sua
esposa MÔNICA VANZELLA ROSSINI contra JUNISVALDO DE
OLIVEIRA.
Alegam os embargantes, em síntese: que são proprietários da parte
ideal correspondente a 1/3 do imóvel penhorado nos autos
principais; o imóvel é divisível; e não integraram o quadro societário
das empresas executadas no processo principal. Juntaram
procurações e documentos.
A liminar foi indeferida.
Ciência ao embargado, que não se manifestou.
Os embargantes juntaram certidão emitida pela Prefeitura Municipal
de Sertãozinho.
É o relatório.
DECISÃO
Embargos subscritos por advogada regularmente constituída,
presente, ainda, a hipótese preconizada no artigo 330, inciso I, do
CPC, passo a sua análise.
DO MÉRITO
Prosperam os argumentos dos embargantes.
Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos,
notadamente a certidão do imóvel penhorado (Id.c5c1c4d), a
certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Sertãozinho
(Id.895bf73) e documentos extraídos dos autos principais extrai-se
que: a primeiro e o segundo embargantes são proprietários
legítimos da parte ideal corresponde a 1/3 (cada qual com 1/6) do
imóvel penhorado; e o bem imóvel comporta divisão.
De modo que, não tendo os embargantes participado da gestão das
empresas executadas (não há nos autos principais qualquer indício
nesse sentido), afigura-se descabível a constrição judicial por sobre
as suas cotas partes.
Forte em tais considerações, decreto insubsistente a penhora
relativa à parte ideal (1/3) dos embargantes no imóvel sob matrícula
n° 17.707 do CRI local.
DA SUCUMBÊNCIA
Rejeita-se, uma vez que os honorários de advogado somente são
devidos na Justiça do Trabalho, quando presentes os requisitos da
Lei n° 5.584/70.
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao embargado, de ofício, os benefícios da Justiça Gratuita
(CLT, art. 790, §3°).
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, decide a Justiça do Trabalho, pela 1a Vara do
Trabalho de Sertãozinho, ACOLHER o pedido formulado nos
Embargos de Terceiro opostos por MARIA ELIZA ZEVIANI
ROSSINI, e FABIANO ROGÉRIO ROSSINI e sua esposa MÔNICA
VANZELLA ROSSINI contra JUNISVALDO DE OLIVEIRA., para,
nos termos da fundamentação, declarar insubsistente a penhora
efetuada na parte ideal dos embargantes (1/6 + 1/6 = 1/3) do imóvel
sob matrícula n° 17.707 do Cartório de Registro de Imóveis de
Sertãozinho, penhorado nos autos do Processo n° 0087500¬
85.2009.5.15.0054 RTOrd, às fls. 318/319.
Custas, pelo embargado, no importe total de R$1.600,00, ante o
valor atribuído à causa de R$80.000,00. Isento do recolhimento, por
ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Registre-se. Intimem-se.
Junte-se cópia desta no processo principal (n° 0087500¬
85.2009.5.15.0054 RTOrd).
Sertãozinho, 11 de setembro de 2015.
Renê Jean Marchi Filho
Juiz Titular da Vara do Trabalho