CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * Intimado(s)/Citado(s): - ISICON CONSTRUCAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC.N° 0000234-38.2013.5.06.0000 (AR) Órgão Julgador : Tribunal Pleno Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Autora : ISICON CONSTRUÇÃO LTDA. Advogado : Renato Caribe Belfort Lustosa Réu : IVSON RODRIGO DA SILVA Procedência : Tribunal do Trabalho da Sexta Região EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI E ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. A citação por meio de edital foi levada a efeito após o insucesso das citações postal e por oficial de justiça. Todavia, restou provado que o endereço fornecido pelo Trabalhador sempre foi a sede da Empresa, a quem foi suprimida a oportunidade de apresentar defesa nos autos da Reclamação Trabalhista. Nulidade de citação configurada, com nítida ofensa ao art. 214, do CPC, evidenciando lesão ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrado no art. 5°, LV, da Constituição da República. Hipótese de erro de fato igualmente configurada. Ação Rescisória julgada procedente, anulando a Sentença proferida pela 8a Vara do Trabalho do Recife, assegurando a reabertura da instrução processual na Reclamação Trabalhista, citando-se regularmente a Empresa Reclamada. Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ISICON CONSTRUÇÃO LTDA. , com fulcro no art. 485, V e IX do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a Decisão proferida pelo MM. Juiz da 8a Vara do Trabalho do Recife, que, declarou a revelia da Reclamada nos autos do processo 0000549-76.2012.5.06.0008, figurando como Réu IVSON RODRIGO DA SILVA. Em suas razões iniciais, a Autora discorre sobre o cabimento da Medida, apontando como violado o art. 485, V e IX do CPC. Faz um resumo do processo originário (n°. 0000549-76.2012.5.06.0008), aduzindo que a Sentença seria nula de pleno direito, eis que não foi devidamente citada da audiência inaugural, razão pela qual não apresentou defesa à Reclamatória subjacente. Esclarece que na tentativa de notificação da ora Autora naquela ação, o Juízo determinou a citação via Correios no endereço indicado pelo Reclamante, sendo que foi notificada uma Empresa estranha à lide, que, de boa-fé, devolveu o expediente à Vara. Indica que o Obreiro juntou aqueles autos o comprovante de inscrição cadastral da Reclamada ratificando o endereço fornecido na exordial, renovando- se, desta feita, a notificação mediante Oficial de Justiça. Assevera que "consoante pode ser extraído da certidão lavrada pelo I. Oficial de Justiça às fls. 19, o mesmo declarou que no endereço indicado às fls. 14, qual seja, Av. Conde da Boa Vista, n° 150, andar 12, não fora localizada a empresa Ré na ação originária Boa Vista, Recife/PE, CEP. 50.060-004, e mais, que naquele Edifício, só possuíam 11 andares, conforme declarou um tal de José Ramos Lima Nascimento Filho, que se dizia inspetor de segurança da empresa CSU CARSYSTEM, empresa esta que lá atrás, devolveu a contra fé ao MM Juízo." Acrescenta que "a verdade dos autos é que a empresa de fato possui sua sede conforme indicado às fls. 14, qual seja, Av. Conde da Boa Vista, n° 150, andar 12, Boa Vista, Recife/PE, CEP. 50.060-004, e conforme faz prova a conta de energia anexado a esta peça. É fato, inclusive, que o edifício ali alicerçado, possui o 12° pavimento, no qual, inclusive, está a sede da Autora. Após estes equívocos, como se vê as folhas 20 e 21, a Insigne Magistrada determinou que a notificação se desce via edital, o que culminou, o que era de se esperar, a revelia da Ré e, tomando o curso normal de tramitação, iniciou-se a execução." Sustenta que a pretensão rescisória apóia-se no art. 485, V e IX, do CPC, e que não fora citada regularmente na Ação subjacente, "embora o juiz assim o tenha suposto, vindo a tomar conhecimento do feito apenas por ocasião de bloqueio realizado em sua conta." Sopesa que "a citação é pressuposto para o exercício da ampla defesa, que corresponde a direito fundamental previsto no art. 5o, LV, da Constituição Federal", bem como que "havida por consumada citação cuja efetividade não está provada e nem se pode razoavelmente presumir, reconhece-se erro de fato a viciar a sentença rescindenda, o que habilita o corte postulado na inicial". Indica que a ausência da citação válida viola, também, o disposto no art. 841, caput e §1°, da CLT. Requer a concessão de tutela liminar para que seja suspensa a execução do julgado rescindendo e, inclusive, obstada a liberação de valores bloqueados até o julgamento da rescisória. Postula a procedência desta Ação, para rescindir a Sentença proferida nos autos da Reclamação n. 0000549-76.2012.5.06.0008, e declarar a nulidade do processo desde a citação inicial, determinando o regular processamento do feito a partir de então. Arbitra à causa o valor de R$ 1.622,80 (hum mil, seiscentos e vinte dois reais e oitenta centavos). Junta procuração e documentos. Mediante Decisão de Id. 31491, deferi à Autora a liminar requerida, determinando que o Juízo de primeiro grau se abstivesse de liberar quaisquer valores objeto de bloqueios/penhora, nos autos do processo 0000549-76.2012.5.06.0008. O Réu foi notificado mediante Edital, após tentativas frustradas pelos Correios e por Oficial de Justiça, todavia, não apresentou Contestação. Foram apresentadas razões finais pela Autora, quedando-se inerte o Réu. O Ministério Público do Trabalho, mediante atuação da Procuradora Regional, Dra. Maria Ângela Lobo Gomes, opina pela procedência da Rescisória, nos termos requeridos pela Parte Autora - Parecer de Id. 875d1f9. É o relatório. VOTO: MÉRITO Trata a presente hipótese de Ação Rescisória, com supedâneo nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, na qual a Autora pretende a desconstituição da Decisão proferida pelo MM. Juiz da 8a Vara do Trabalho do Recife, no processo n°. 0000549-76.2012.5.06.0008. Aduz, em suma, que a Sentença seria nula de pleno direito, eis que não foi devidamente citada da audiência inaugural, razão pela qual não apresentou defesa à Reclamatória subjacente. Indica que a ausência da citação válida viola o art. 5°, LV da Carta da República, como também o disposto no art. 841, caput e §1°, da CLT, além de configurar a hipótese de erro de fato, consoante relatado em linhas transatas. Assiste-lhe razão. Com efeito, a Sentença rescindenda aplicou a confissão ficta à Reclamada, em face da sua ausência à sessão que deveria produzir defesa, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da obrigação de retificação da CTPS do Reclamante, quanto à data de admissão - Id. 31254. Esta decisão transitou em julgado, conforme se afere da certidão colacionada aos autos, sob o mesmo Id. 31254. E conforme dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida na ocorrência das seguintes hipóteses: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei;(negritei) VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa" Segundo a Parte Autora, a Medida está fundamentada no art. 485, V e IX do Código de Processo Civil, apontando violação literal de dispositivos de lei e até da Carta da República, precisamente o artigo 5°, LV, quanto a esta, e o artigo 841, caput e §1°, da CLT, da CLT, além de erro de fato. Ressalte-se que a ação rescisória deve ser admitida em nossa ordem jurídica sempre em caráter restritivo. A violação a preceito constitucional deve ser direta e não, meramente reflexa. Para que se possa afirmar ocorrida lesão direta e literal a preceito da Constituição é indispensável que a decisão que se pretende rescindir tenha, efetivamente, deixado de cumprir o mandamento da Lei Maior ou o aplicado de forma incorreta. Como bem destaca Coqueijo Costa, "Não se deve esquecer que no direito moderno a regra é a imutabilidade do julgado, depois de ter passado pelo crivo do duplo grau de jurisdição: a sua rescindibilidade é a exceção." (Ação Rescisória, S. Paulo, LTr, 1981, p. 54). Essa compreensão é que autoriza a que deva admitir a ação rescisória em caráter restritivo, jamais ampliativo. É que ela é dotada de natureza excepcional, haja vista o respeito à segurança jurídica que se encerra na coisa julgada. No que tange à matéria objeto desta Ação, importa destacar que, modernamente, a doutrina mais aceita, no tocante ao processo, é a de Oskar von Bülow, que nele localiza uma verdadeira relação jurídica, estabelecendo um vínculo jurídico entre o juiz e as partes, assim como já dizia o glosador Búlgaro: "judicium est actum trium personarum". Para Bülow, o exercício da ação, dando vida ao processo, colocaria o Estado-Juiz em uma situação de sujeito de direitos e obrigações frente às partes, dentre as quais a principal seria a da prestação jurisdicional final. As partes igualmente teriam direitos e obrigações frente ao Estado-Juiz, mas não só esta categoria, como também as faculdades processuais. É a teoria do processo como relação processual triangular. Hoje, com o caráter público do processo, a teoria triangular é a que melhor representa o conjunto de relações existentes no processo. Assim, tem-se que a citação é, na definição do Código de Processo Civil (artigo 213), "o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender". Sem a citação válida não se completa, não se configura o dado triangular da relação processual. Sem a citação válida, falta à demanda um pressuposto processual de validade. Conforme estabelece o art. 263 do CPC, a relação processual somente produz efeitos em relação ao réu, depois que esse for validamente citado. Analisando-se os autos, verifico assistir razão à Autora. Os documentos existentes no caderno processual indicam que a Empresa, desde a época do ajuizamento da Reclamação Trabalhista originária, manteve sua sede no endereço fornecido pelo Obreiro, consoante se constata por meio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Id. 31253), bem como da alteração contratual datada de janeiro de 2013 (Id. 31249) e da conta de energia emitida pela CELPE (Id. 31252). Observe-se, ainda, que o endereço da Reclamada informado na Reclamação Trabalhista é o mesmo por ela indicado nesta Ação Rescisória: Av. Conde da Boa Vista, n. 150, 12° andar. Paralelamente, ressalvo que na primeira notificação encaminhada à Reclamada, ora Autora, o endereço registrado foi aquele indicado pelo Reclamante e ora confirmado pela Parte Autora. Tal procedimento de notificação, pelos Correios, restou infrutífero, uma vez que a contra-fé que seguiu com o expediente foi devolvida por Empresa estranha à lide, sob o argumento de que fora erroneamente recebida. Diante de tal fato, o Juízo determinou a renovação da diligência no mesmo endereço, mediante Oficial de Justiça. Desta feita, registrou a Oficiala impossibilidade de cumprimento do mandado em face de não localizar a Reclamada. Certificou, ainda, aquela Servidora, que foi informada por um cidadão, Sr. José Ramos do Nascimento Filho, que a Empresa executada não existia naquele endereço e que nele estava estabelecida a Sociedade Empresária de nome CSU CARDSYSTEM S.A. Também fez constar que o edifício possui, apenas, onze andares. Diante de tal quadro, a Magistrada de primeiro grau determinou que a Reclamada fosse, enfim, citada por edital. Assim, embora a Reclamada tenha sido citada por via editalícia, a prova pré-constituída não deixa dúvidas que o endereço da Empresa, à época da notificação inicial, é aquele que ela indica na inicial desta Ação Rescisória, sendo o mesmo ofertado pelo Reclamante na Reclamação Trabalhista. Sendo assim, não se pode afirmar que a Autora não tivesse endereço certo, a justificar uma notificação por edital, como realizado pela Vara do Trabalho. A citação válida é pressuposto processual. Sem ela, não se completa a relação processual, que, portanto, passa a padecer de vício sanável apenas por meio da repetição válida do ato, tornando- se nulos todos aqueles praticados posteriormente à citação nula. Infringe-se à Parte injustificada restrição de seu direito, dando ensejo à violação de norma constitucional, consagrada no art. 5°, LV. Nesse sentido é o entendimento espelhado pelo Tribunal Superior do Trabalho, do qual transcrevo o seguinte aresto: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. EXISTÊNCIA. Na presente hipótese, o cerne da controvérsia consiste em indagar da violação à regra contida no § 1° do art. 841 da CLT ao determinar a citação da autora no Centro Hospitalar de Santo André, endereço de uma de seus contratantes, não obstante o local de sua sede conste em todos os documentos, inclusive na CTPS da reclamante e no contrato social. Desnecessário mencionar-se a importância desse ato processual como direito fundamental do respeito ao contraditório e ao exercício da ampla defesa. Por meio dele - ou, como se queira, notificação na seara trabalhista - aquele contra quem a ação é proposta toma conhecimento de que é parte no processo e que lhe será concedida a oportunidade de defender-se. Pode-se afirmar, na perspectiva do réu, ser o mais impor