E M E N T A: JORNADA MISTA. PARTE DO HORÁRIO PARTE DE TRABALHO REALIZADO NO TURNO DA NOITE. PREJUÍZO À SAÚDE DO TRABALHADOR. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. Embora a súmula n° 60, item II, do TST disponha expressamente que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido o respectivo adicional quanto às horas prorrogadas, entende-se que o mesmo direito é conferido àqueles que iniciam o trabalho em determinado período da noite, e adentram na jornada diurna, tendo em vista a necessidade de proteger o trabalhador que labora em horário considerado mais penoso, cansativo e prejudicial à saúde. DECISÃO: ACORDA a Colenda 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para, julgando parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno, nas horas laboradas entre 6:00h e 8:00h da manhã, consoante a súmula n° 60, II, do TST, durante o intervalo contratual de 06/02/2012 a 07/04/2013, incidindo-se na base de 60% da hora normal, e com reflexos sobre 13° salários, férias + 1/3, RSR e FGTS; bem como, para condená-la ao pagamento das horas extras noturnas que ultrapassarem as 44h semanais, considerando a jornada das 0:00h às 8:00h, devendo incidir o adicional de 70%, e seus reflexos nas seguintes verbas: 13° salário, férias + 1/3, RSR, FGTS, gratificação de função, vantagens pessoais e anuênios. O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária nos termos da Súmula 381 e juros moratórios de um por cento, pro rata die, a partir da propositura da ação. Contribuição previdenciária e imposto de renda, na forma da lei e da súmula 368 do TST. À condenação, arbitra-se, provisoriamente, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). João Pessoa, 25/08/2015. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 04/09/2015. ANA CLAUDIA VIANA MACHADO Técnico Judiciário