Intimado(s)/Citado(s): - MUNICÍPIO DE FRANCA Vistos. Trata-se de incidente processual no qual o Município de Franca pretende sejam suspensos os efeitos de decisão liminar tomada no primeiro grau de jurisdição (2a Vara do Trabalho de Franca), em sede de reclamação trabalhista, quando foi concedido ao obreiro o retorno ao antigo posto de trabalho, sob o fundamento de que fliran Assinada Oiyn,al manca abusiva e ilegal a transferência realizada pela municipalidade. O requerente invoca em seu amparo os termos dos artigos 4° da Lei 4.348/64 (revogada), 12, § 1° da Lei 7.347/85, 4° da Lei 8.437/92 e 15 da Lei 12.016/09, cuja ideia base é atribuir ao presidente do tribunal competente para conhecer do respectivo recurso, poderes para suspender medidas liminares que de alguma forma afetem o interesse público. O Município de Franca não tem razão, "data venia". Os dispositivos legais que regem a matéria, conforme acima indicados, estabelecem como requisito essencial ao deferimento de tão drástica medida a própria proteção ao interesse público. Como leciona Cassio Scarpinella Bueno, a única forma de compatibilizar o pedido de suspensão de segurança ou antecipações de tutela com a Constituição Federal e com o próprio instituto do Mandado de Segurança, é considerá-lo como manifestação do princípio basilar de todo o direito público: o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Ora, passando ao largo da própria aferição quanto à regularidade da transferência empreendida, se abusiva ou não, se conforme com o artigo 469 da CLT ou não, o fato é que não é possível entender que a reversão de um único trabalhador ou um pequeno grupo deles ao posto de trabalho original possa produzir dano com magnitude tal que venha a produzir "grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas". O incidente processual de suspensão de liminares e antecipações de tutela é medida extrema e anômala, cuja utilização deve ser restrita: apenas para aqueles casos nos quais seja flagrante o perigo ao interesse público. Só isso pode justificar que o presidente do tribunal, interferindo no curso normal da relação processual e sobrepondo-se aos diversos graus de cognição a que se submete o feito, possa modificar a decisão tomada em sede liminar. Aliás, há muito de cautelaridade neste incidente, daí a necessidade de se detectarem nele os mesmos pressupostos exigidos para a concessão das medidas cautelares regulamentares. Também aqui, como em qualquer outra medida cautelar, há que se aferir "fumus boni juris" e "periculum in mora". E aqui não se vê "periculum in mora", especialmente porque, para este tipo de incidente processual - extremo e anômalo -, tal requisito deve referir-se à própria preservação do interesse público, não materializado na episódica reversão de servidor público ao local de trabalho originariamente contratado. É disso que fala Alexandre Freitas Câmara, quando reconhece o sentido cautelar do incidente aqui analisado, assim como a especialidade do "periculum in mora" a que ele pressupõe, que diz com o próprio interesse público em estado de periclitação. Com essas ponderações, indefiro a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida pela primeira instância, conforme os termos da fundamentação. Intime-se. Campinas, 25 de setembro de 2015. LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL