TRT da 15ª Região 29/09/2015 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 7696

Intimado(s)/Citado(s): - MUNICÍPIO DE FRANCA Vistos. Trata-se de incidente processual no qual o Município de Franca pretende sejam suspensos os efeitos de decisão liminar tomada no primeiro grau de jurisdição (2a Vara do Trabalho de Franca), em sede de reclamação trabalhista, quando foi concedido ao obreiro o retorno ao antigo posto de trabalho, sob o fundamento de que fliran Assinada Oiyn,al manca abusiva e ilegal a transferência realizada pela municipalidade. O requerente invoca em seu amparo os termos dos artigos 4° da Lei 4.348/64 (revogada), 12, § 1° da Lei 7.347/85, 4° da Lei 8.437/92 e 15 da Lei 12.016/09, cuja ideia base é atribuir ao presidente do tribunal competente para conhecer do respectivo recurso, poderes para suspender medidas liminares que de alguma forma afetem o interesse público. O Município de Franca não tem razão, "data venia". Os dispositivos legais que regem a matéria, conforme acima indicados, estabelecem como requisito essencial ao deferimento de tão drástica medida a própria proteção ao interesse público. Como leciona Cassio Scarpinella Bueno, a única forma de compatibilizar o pedido de suspensão de segurança ou antecipações de tutela com a Constituição Federal e com o próprio instituto do Mandado de Segurança, é considerá-lo como manifestação do princípio basilar de todo o direito público: o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Ora, passando ao largo da própria aferição quanto à regularidade da transferência empreendida, se abusiva ou não, se conforme com o artigo 469 da CLT ou não, o fato é que não é possível entender que a reversão de um único trabalhador ou um pequeno grupo deles ao posto de trabalho original possa produzir dano com magnitude tal que venha a produzir "grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas". O incidente processual de suspensão de liminares e antecipações de tutela é medida extrema e anômala, cuja utilização deve ser restrita: apenas para aqueles casos nos quais seja flagrante o perigo ao interesse público. Só isso pode justificar que o presidente do tribunal, interferindo no curso normal da relação processual e sobrepondo-se aos diversos graus de cognição a que se submete o feito, possa modificar a decisão tomada em sede liminar. Aliás, há muito de cautelaridade neste incidente, daí a necessidade de se detectarem nele os mesmos pressupostos exigidos para a concessão das medidas cautelares regulamentares. Também aqui, como em qualquer outra medida cautelar, há que se aferir "fumus boni juris" e "periculum in mora". E aqui não se vê "periculum in mora", especialmente porque, para este tipo de incidente processual - extremo e anômalo -, tal requisito deve referir-se à própria preservação do interesse público, não materializado na episódica reversão de servidor público ao local de trabalho originariamente contratado. É disso que fala Alexandre Freitas Câmara, quando reconhece o sentido cautelar do incidente aqui analisado, assim como a especialidade do "periculum in mora" a que ele pressupõe, que diz com o próprio interesse público em estado de periclitação. Com essas ponderações, indefiro a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida pela primeira instância, conforme os termos da fundamentação. Intime-se. Campinas, 25 de setembro de 2015. LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DESPACHO: "tzm Por meio de consulta ao acompanhamento processual, verifica-se que o acordo entre as partes apenas alcançou as verbas em relação às quais houve trânsito em julgado. Em ata de audiência, realizada em 19/03/2015, assim constou: "A quitação limita-se à matéria com trânsito em julgado. Ou seja, ao pleito de horas extras e reflexos, nos termos definidos em sede de v. acórdão." Destarte, o processo deve prosseguir em relação às demais matérias, tendo em vista que houve interposição de recurso de revista por parte do reclamante. Assim, retifico a ata da audiência ocorrida em 19/3/2015 no tocante à baixa do processo, e determino a requisição dos autos à MM. Vara de Origem, para prosseguimento, com a análise da admissibilidade do recurso de revista interposto. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011. O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 29 de setembro de 2015 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL N° 225/2015 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
DESPACHO: "tzm Protocolo n° 14426421/2015-Edoc. Trata-se de petição em que as partes noticiam acordo no valor líquido de R$80.000,00 e requerem sua homologação. A petição está subscrita pelo reclamante. HOMOLOGA-SE o acordo nos exatos termos da petição ora juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Concede-se à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para discriminar a natureza jurídica das verbas decorrentes do acordo, para fins de contribuições previdenciárias, de maneira consentânea com as verbas deferidas em sentença e v. acórdão, sob pena de reputá-las integralmente salariais. Contribuições previdenciárias, a cargo da reclamada, deverão ser comprovadas no prazo de 10 dias subsequente ao vencimento do acordo, sob pena de execução com incidência de juros moratórios e ainda, imediata expedição de ofício ao INSS para fins de bloqueio da expedição de CND. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Em razão do acordo realizado, fica prejudicada a apreciação dos Agravos de Instrumento interpostos pelas partes. Dêem-se baixa. Comunique-se ao C. TST. Custas processuais satisfeitas, por ocasião da interposição de Recurso ordinário pela reclamada. Após a quitação integral da avença, liberem-se à reclamada os depósitos recursais efetuados em garantia do Juízo, diretamente no MM. Juízo de Origem. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Encaminhe-se à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 28/9/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011. O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 29 de setembro de 2015 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL N° 222/2015 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
DESPACHO: "tzm Protocolo n° 14426421/2015-Edoc. Trata-se de petição em que as partes noticiam acordo no valor líquido de R$50.000,00 e requerem sua homologação. HOMOLOGA-SE o acordo nos exatos termos da petição ora juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias, a cargo da reclamada, deverão ser comprovadas no prazo de 10 dias subsequente ao vencimento do acordo, sob pena de execução com incidência de juros moratórios e ainda, imediata expedição de ofício ao INSS para fins de bloqueio da expedição de CND. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas processuais satisfeitas, por ocasião da interposição de Recurso ordinário pela reclamada. Após a quitação integral da avença, libere-se à reclamada o depósito recursal efetuado em garantia do Juízo, diretamente na Vara de Origem. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Baixem-se os autos, imediatamente. Intimem -se. Campinas, 28/9/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 29 de setembro de 2015 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL CIC N° 149/2015 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 14h10, MESA 04, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 15h10, MESA 05, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 16h10, MESA 05, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 16h30, MESA 05, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 15h10, MESA 01, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 15h10, MESA 04, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 14h10, MESA 03, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 14h30, MESA 03, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 15h30, MESA 04, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 14h50, MESA 04, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 13h50, MESA 03, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 13h30, MESA 02, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 14h50, MESA 01, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 14h30, MESA 01, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores (arts. 17, IV e 600, III, do CPC), designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/10/2015, às 15h50, MESA 04, a realizar-se no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Os reclamantes poderão ficar dispensados de comparecerem pessoalmente caso seus advogados tenham poderes para transigir e dar quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada. Caso contrário o processo será mantido em pauta. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 10° andar, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela R. M. Araujo e Moraes, das 12h às 18h, no período de 30/09/2015 a 13/10/2015. Campinas, 28 de setembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"